TJPR - 0002225-66.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
11/01/2023 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 20:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/12/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 19:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/12/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/12/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LIGIA FRANCISCO
-
09/11/2022 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 22:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2022 15:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/11/2022 22:26
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
25/10/2022 16:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 13:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 23:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2022 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LIGIA FRANCISCO
-
21/07/2022 14:26
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2022 22:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
19/07/2022 10:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/07/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/04/2022 16:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/11/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 22:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2021 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/08/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 22:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 22:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 21:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SANDRA LIGIA FRANCISCO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002225-66.2021.8.16.0056 Processo: 0002225-66.2021.8.16.0056 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$667,34 Embargante(s): SANDRA LIGIA FRANCISCO Embargado(s): Município de Cambé/PR 1.
Recebo os embargos porque tempestivos e opostos por parte legítima. 2.
Do efeito suspensivo: Inicialmente, ressalto que embora a execução fiscal possua rito próprio, previsto na Lei 6.830/80, a aplicação das regras do CPC é subsidiária.
Nessa senda, o parágrafo 1º do art. 16 da LEF condiciona a apresentação de embargos pelo devedor a existência de penhora, ainda que insuficiente para a integral garantia do juízo, silenciando quanto a possibilidade de prosseguimento dos atos executórios.
Por tal motivo, devem ser aplicadas, de modo subsidiário, as regras do CPC, conforme a determinação do art.1º da Lei 6.830/80.
A concessão de efeito suspensivo aos embargos, por sua vez, foi profundamente alterada com a introdução do art. 919, caput e seus parágrafos no CPC.
Nos termos dos citados dispositivos legais, a suspensão da execução exige, além de pedido expresso da parte por ocasião de apresentação dos embargos, que a fundamentação apresentada seja relevante, que haja receio de grave dano ou incerta reparação ao devedor com o prosseguimento do feito e, por fim, que o procedimento executório já esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes.
Neste sentido é o posicionamento do STJ, conforme aresto a seguir transcrito: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
LEI 11.382/2006.
REFORMAS PROCESSUAIS.
INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.
REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES".1.
Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.2.
A novel legislação é mais uma etapa da denominada "reforma do CPC", conjunto de medidas que vêm modernizando o ordenamento jurídico para tornar mais célere e eficaz o processo como técnica de composição de lides.3.
Sob esse enfoque, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor deixou de ser decorrência automática de seu simples ajuizamento.
Em homenagem aos princípios da boa-fé e da lealdade processual, exige-se que o executado demonstre efetiva vontade de colaborar para a rápida e justa solução do litígio e comprove que o seu direito é bom.4.
Trata-se de nova concepção aplicada à teoria geral do processo de execução, que, por essa ratio, reflete-se na legislação processual esparsa que disciplina microssistemas de execução, desde que as normas do CPC possam ser subsidiariamente utilizadas para o preenchimento de lacunas.
Aplicação, no âmbito processual, da teoria do "diálogo das fontes".5.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) determina, em seu art. 1º, a aplicação subsidiária das normas do CPC.
Não havendo disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência sempre aplicaram as regras do Código de Processo Civil.6.
A interpretação sistemática pressupõe, além da análise da relação que os dispositivos da Lei 6.830/1980 guardam entre si, a respectiva interação com os princípios e regras da teoria geral do processo de execução.
Nessas condições, as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006, notadamente o art. 739-A, § 1º, do CPC, são plenamente aplicáveis aos processos regidos pela Lei 6.830/1980.7.
Não se trata de privilégio odioso a ser concedido à Fazenda Pública, mas sim de justificável prerrogativa alicerçada nos princípios que norteiam o Estado Social, dotando a Administração de meios eficazes para a célere recuperação dos créditos públicos.8.
Recurso Especial não provido.(STJ RESP 1024128, Processo: 200800151467 UF: PR Órgão Julgador: Segunda Turma, Dje Data:19/12/2008 Relator(A) Herman Benjamin).
No caso em comento, houve o pedido da embargante quanto à suspensão da execução fiscal e o juízo está garantido por penhora do imóvel.
Resta saber, contudo se há relevância no fundamento jurídico deduzido nos embargos, de modo a autorizar o seu recebimento no efeito suspensivo.
E, nesse aspecto, entendo que assiste razão a embargante.
Isto porque, a princípio, não se pode afirmar, com certeza, que o espeque dos embargos à execução seja totalmente inverossímil ou pautado em direito implausível, de modo a ser considerado insuficiente a ensejar a suspensão da execução.
Além disso, entendo que, caso sejam julgados procedentes os embargos opostos pela embargante, tal decisão poderá não surtir efeitos, frente aos atos eventualmente praticados no procedimento executivo.
Isto porque, por se tratar de execução fiscal, cujo objetivo é a expropriação de bens do devedor, a fim de satisfazer o credor, enquanto não houver o julgamento dos embargos, poderão ser consumados atos expropriatórios irreversíveis. 3.
Em face do exposto, concedo efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão dos atos executórios nos apensos autos de execução de n° 0010975-91.2021.8.16.0056. 4.
Certifique-se nos autos de execução. 5.
Intime-se o embargado para no prazo de 30 (trinta) dias manifestar-se, querendo, nos termos do art. 17 da Lei 6830/80. 6.
Defiro à embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, 08 de abril de 2021.
Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
09/04/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 13:58
APENSADO AO PROCESSO 0010975-91.2020.8.16.0056
-
08/04/2021 13:57
DESAPENSADO DO PROCESSO 0010975-91.2020.8.16.0056
-
08/04/2021 13:57
APENSADO AO PROCESSO 0010975-91.2020.8.16.0056
-
08/04/2021 12:26
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:26
Distribuído por dependência
-
07/04/2021 21:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 21:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
15/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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