TJPR - 0006345-75.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2023 14:32
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 14:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2023 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/05/2023 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
12/05/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
16/03/2023 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 19:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 08:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/03/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/02/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/02/2023 12:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 17:27
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2023 18:07
DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO
-
08/02/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
08/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 20:24
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
07/02/2023 20:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
07/02/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
07/02/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/11/2022
-
07/02/2023 17:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
07/02/2023 17:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
08/11/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:31
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/10/2022 09:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2022 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2022 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 12:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
08/08/2022 22:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AISLAN BARBOSA DA SILVA
-
29/07/2022 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/07/2022 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 08:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2022 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
27/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/01/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 19:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 06:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
19/10/2021 16:09
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:49
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 07:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 07:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
10/06/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AISLAN BARBOSA DA SILVA
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/04/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 10:29
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/04/2021 14:49
Recebidos os autos
-
18/04/2021 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá /PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006345-75.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 04/04/2021 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Vítima(s): CAROLINA FORNIELLES ALVES Réu(s): AISLAN BARBOSA DA SILVA Vistos e bem examinados estes autos, 1.
Para fins de regularização da situação prisional do acusado junto ao sistema carcerário bem como junto ao Projudi, superada a instabilidade do sistema SESP, expeça-se novo alvará de soltura, conforme orientação da Divisão de Atendimento a Usuários (seq. 69.1), cuja data de cumprimento deverá ser lançada retroativa a data da efetiva soltura, acaso já cumprida a ordem. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 16:42
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
15/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/04/2021 15:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/04/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
12/04/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 14:42
Expedição de Mandado
-
12/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/04/2021 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2021 13:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/04/2021 10:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/04/2021 17:27
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
08/04/2021 17:22
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/04/2021 16:46
Juntada de DENÚNCIA
-
08/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
07/04/2021 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0003329-79.2021.8.16.0190
-
07/04/2021 08:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 08:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário SNU 0006345-75.2021.8.16.0017 1.
Expediente recebido e desprovido da assinatura dos envolvidos, com exceção da assinatura eletrônica do ilustre Delegado de Polícia, em conformidade com o previsto no artigo 2º, §4º, alínea “a”, da Instrução Normativa 09/2018. 2.
A Autoridade Policial da 9.º Subdivisão Policial de Maringá informou ao Juízo a prisão em flagrante de AISLAN BARBOSA DA SILVA, efetuada no dia 04/04/2021, às 11h00min, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 163, 147 e 329, todos do Código Penal Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a equipe policial foi acionada via Copom com a informação de que a pessoa de Aislan, convivente da solicitante Carolina Fornielles Alves, estava alterado, fazendo ameaças e, inclusive, quebrou o portão de sua casa, arrombou a porta e estava querendo entrar em seu quarto de qualquer maneira.
Indicou-se que, ao chegar ao local, a equipe se deparou com a pessoa de Aislan, o qual estava extremamente alterado, com sintomas de embriaguez e, possivelmente, sob efeito de entorpecente.
Narrou-se que a equipe tentou realizar abordagem, porém, recebeu ameaças o tempo todo, dizendo que mataria os policiais, que iria “arrebentá-los” na porrada, bem como proferiu ofensas, dizendo “bando de polícia de merda, filhos da puta”.
Com apoio de outras equipes, foi possível imobilizar o autor e algemá-lo.
Especificou-se que, a todo momento, mesmo detido, o autuado fazia ameaças aos policiais, dizendo que iria pegá-los na folga e que “a conversa seria outra”.
Outrossim, já na Delegacia, o flagrado teria tentado ir para cima da equipe policial que fez a condução (VTR 779, soldados Murakami e Cremoneis), sendo necessária, mais uma vez, o uso de força moderada e progressiva.
Foi condutor ROBSON CANDIDO DE OLIVEIRA e testemunhas o próprio condutor e ACACIO PEREIRA LIMA NETO.
Procedeu-se ao interrogatório do conduzido, constando do auto as advertências legais quanto aos seus direitos constitucionais.
A nota de culpa foi entregue ao flagrado em conformidade com o previsto no artigo 306, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal.
A situação de flagrância no caso em análise se harmoniza perfeitamente com as disposições do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, eis que o autuado teria sido preso na residência da vítima, bem como teria proferido ameaças diretamente aos policiais militares. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário 3.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de AISLAN BARBOSA DA SILVA. 4.
Outrossim, a prisão preventiva, nos termos da redação do artigo 311, do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, ou seja, indiquem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313, do Código de Processo Penal, fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Ainda, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, conforme artigo 312, §2.º, do Código de Processo Penal.
Isso porque a medida mais gravosa é revestida de caráter subsidiário, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do artigo 282 do 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do Código de Processo Penal, mormente considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.964/2019.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, dever considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou flagrado. 5.
In casu, verifica-se do auto de prisão em flagrante que ao autuado é imputada a prática dos crimes de dano qualificado, ameaça e resistência, com penas de detenção, de um a seis meses, ou multa, detenção, de um a seis meses, ou multa e detenção, de dois meses a dois anos, respectivamente.
Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação da prisão em flagrante do autuado e, ainda, requereu a decretação da prisão preventiva, como garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos.
Há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, suficientes à demonstração do chamado fumus comissi delicti, primeiro requisito da prisão preventiva.
Assim, faz prova da materialidade do delito o auto de prisão em flagrante de evento 1.1, o boletim de ocorrência de evento 1.3, bem como as declarações da vítima e dos policiais militares.
Quanto à autoria, igualmente, ao menos por ora, há indícios a demonstrar que o autuado teria praticado os crimes de ameaça e dano, no contexto doméstico, em face de sua companheira, bem como teria proferido ameaças e desacatado policiais militares.
Relatou o policial e condutor Robson Candido de Oliveira que a central de operações passou a informação de que o autuado, convivente da vítima, teria adentrado na residência.
Destacou que os policiais deram voz de abordagem de imediato, mas que não foi acatada pelo flagrado, que proferiu xingamentos contra a equipe policial. 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário Destacou que foi solicitado apoio de outra equipe e somente após sua chegada conseguiram abordar o flagrado, que estava visivelmente alterado pelo uso de álcool ou de entorpecentes.
Disse que o autuado não agrediu a vítima, que relatou aos policiais que estavam em um churrasco à noite e que o flagrado dormiu na sua mãe, que ela estava dormindo quando ele chamou e que, quando acordou, ele já havia arrombado a porta, momento em que a vítima se trancou no quarto, que nunca foi agredida pelo autuado e, nessa situação, não mencionou agressão.
Disse que o flagrado ofereceu resistência à prisão e que foi necessário o uso da força e algemas para sua condução.
No mesmo sentido, o policial Acacio Pereira Lima Neto relatou que receberam denúncia de que o flagrado, marido da vítima, estava tentando adentrar a residência e que, ao chegarem ao local, o portão e porta de entrada estavam arrombados, sendo que o flagrado resistiu à abordagem proferindo xingamentos à equipe policial, demonstrando estar bastante alterado pelo uso de álcool ou de drogas.
Disse que foi solicitado apoio de outra equipe e, após, conseguiram contê-lo e abordá-lo e, em conversa com a vítima, disse que estavam bebendo até umas três horas da manhã, que ele foi embora e depois retornou dizendo que havia esquecido a carteira e que ele teria arrombado a porta para entrar e que não possui medida protetiva contra o autuado.
A vítima Carolina Fornielles Alves disse que o flagrado é seu “namorido”, que possuem um relacionamento há dez anos, mas, atualmente, ele reside com sua mãe.
Disse que não possui nenhuma medida protetiva contra o autuado.
Sobre os fatos, disse que estavam bebendo cerveja com um amigo em comum e, por volta das três horas da manhã, a vítima foi dormir com sua filha, de treze anos, deixando disponibilizado o quarto para o flagrado dormir, bem como um colchão na sala para o amigo que estava no local.
Destacou que, por volta das seis horas da manhã, acordou pedindo para que o barulho cessasse, pois não estava conseguindo dormir e, também, por conta dos vizinhos.
Contou que, por volta das sete horas, pediu novamente para que eles parassem com o barulho, momento em que o flagrado foi embora e, em seguida, só ouviu um estrondo, eis que o flagrado havia arrombado a porta da residência dizendo que esqueceu uma carteira.
Mencionou que não viu a carteira, pois estava no quarto quando ele saiu.
Disse que o autuado tem as chaves da residência e não sabe se ele perdeu, que ouviu o barulho e ligou para a polícia e não sabe depois o que aconteceu.
Disse que o autuado não a agrediu, mas a ameaçou 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário e que pretende representar o autuado em razão da ameaça e do dano, e solicitar medida protetiva contra ele.
O autuado Aislan Barbosa da Silva, interrogado pela Autoridade Policial, disse que chegou à casa e “chamou, chamou, chamou” a vítima, que não abriu a porta.
Declarou que trabalha como motoboy, que trabalhou durante o dia todo e que chegou à casa, mas não podia entrar.
Disse que, como a vítima não atendeu, meteu o pé na porta e entrou, mas não ameaçou nem agrediu a vítima, que apenas entrou em casa para pegar seus documentos e apenas bateu o pé na porta e a vítima chamou a polícia.
Negou resistência à prisão e disse ter sido agredido.
O crime de ameaça, em tese, cometido contra a vítima Caroline, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, já que punido com pena de detenção máxima de 06 (seis) meses.
Não obstante, foram narrados diversos crimes de ameaça, desacato, resistência e dano, de sorte que o pedido de decretação de prisão preventiva encontra amparo no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
No caso, a Autoridade Policial representou pela decretação da prisão, havendo também pedido do Ministério Público pela conversão do flagrante em preventiva.
De fato, analisando detidamente o feito, as evidências reunidas, ao menos no estágio dos autos, em que a cognição é sumária, indicam a necessidade da segregação cautelar do conduzido, dada a sua periculosidade, o que se faz para a garantia da ordem pública e para evitar a repetição dos atos, bem como para acautelar o meio social e reforçar a credibilidade da Justiça, valendo salientar que os policiais militares teriam sido ameaçados e agredidos, isso sem mencionar, ainda, que ele teria ameaçado a vítima, de forma que sua soltura, por ora, poderia colocar em risco a segurança da vítima Carolina.
Ademais, é de se destacar a postura desrespeitosa do autuado perante a Autoridade Policial, desobedecendo às ordens de manter a máscara no rosto, tentando desautorizar as ordens e falando enquanto era questionado pelo Delegado, apresentando exaltação.
A postura durante o interrogatório e os relatos da vítima Carolina, somados ao relato de que o autuado, mesmo na Delegacia, teria investido contra os policiais sugerem que sua personalidade seja explosiva, de sorte que se faz necessária 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário análise cautelosa, a fim de garantir a segurança da vítima que, em tese, sofreu violência em ambiente doméstico.
Outrossim, frise-se que as condições pessoais, ainda que favoráveis, não constituem óbice à manutenção da custódia cautelar, quando demonstrados e persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (TJPR - 3ª C.
Criminal - HCC 0623404-8 - Cambé - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.11.2009), assim como não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e o instituto da prisão preventiva, consoante reconhece a jurisprudência (HC 254.792/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013).
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, divulgada na Jurisprudência em Teses: “as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia”.
Nessa perspectiva, as medidas cautelares diversas da prisão não se adequam ao presente caso, sobretudo em razão do descrito no artigo 282, inciso II do Código Penal, que dispõe que as mesmas devem ser aplicadas observando a “adequação da medida, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Incompatível, portanto, a aplicação de quaisquer medidas cautelares diversas da prisão.
Acrescente-se que, conquanto a Recomendação .° 62, do Conselho Nacional de Justiça, tenha sugerido que os magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos, reavaliassem as prisões provisórias decretadas e observassem a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, por certo, as circunstâncias devem ser analisadas casuisticamente, considerando a gravidade dos fatos, mormente na hipótese de crime cometido com violência e que há indicativos concretos que justificam a segregação para evitar a reiteração criminosa (como no caso dos autos). 6.
Ante o exposto, como medida necessária para a garantia da ordem pública e para evitar a repetição de crimes graves, necessária se faz a manutenção da custódia cautelar do flagrado, pelo que converto a prisão em flagrante de AISLAN 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário BARBOSA DA SILVA em prisão preventiva, uma vez que presentes os seus requisitos legais, conforme fundamentação supra. 7.
Expeça-se o competente mandado de prisão eletrônico. 8.
Por fim, quanto ao pedido de medidas protetivas, ressalte-se que foi prolatada decisão nos autos respectivos (autos nº 0006346-60.2021.8.16.0017). 9.
A respeito da audiência de custódia, mantido contato com a central de custódia do Foro Central, obteve-se a informação de que a realização das audiências em questão está temporariamente sobrestada, em especial durante o final de semana e feriados, por conta da pandemia do COVID-19.
Pelas informações obtidas diretamente junto à mencionada central, extrai-se o seguinte cenário já deliberado, em outras ocasiões, pelo Magistrado responsável pelas custódias na cidade de Maringá-PR: “Diante do teor do artigo 8º,caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considera-se a pandemia de Covid- 19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Além disso é alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá e, como é de conhecimento público, o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, ainda não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixa-se também de designar audiência de custódia por videoconferência, pois a 9ª SDP passa por reformas e, momentaneamente, não é possível a realização do ato nem por videoconferência (inclusive com a comunicação do fato, pelo Juízo da Central de Custódia, à Corregedoria-Geral da Justiça).” Não obstante, faça-se constar do mandado a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á Plantão Judiciário imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 10.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. 11.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (gb) -
06/04/2021 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 18:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/04/2021 18:21
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2021 17:08
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:17
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:14
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
05/04/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
05/04/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:00
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 10:00
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 23:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2021 23:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/04/2021 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 23:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
04/04/2021 23:18
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/04/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
04/04/2021 19:07
Juntada de PARECER
-
04/04/2021 19:07
Recebidos os autos
-
04/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2021 11:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/04/2021 11:20
APENSADO AO PROCESSO 0006346-60.2021.8.16.0017
-
04/04/2021 11:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
04/04/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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