TJPR - 0013903-06.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 21:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/07/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
02/07/2025 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2025 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2025 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2025 15:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 01:16
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2025 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2025 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
12/04/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/03/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
15/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
23/02/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/01/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 14:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
30/11/2023 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2023 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/11/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 07:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
10/10/2023 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 12:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2023 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 13:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:16
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/08/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/07/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 15:23
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 21:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/03/2023 11:12
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/11/2022 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2022 18:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/10/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 08:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 08:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:09
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
22/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
05/08/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/08/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
18/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
26/01/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
10/01/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
27/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
02/12/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/12/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
11/11/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 11:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/10/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO
-
21/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
20/09/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:49
Recebidos os autos
-
24/08/2021 14:49
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2021 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/08/2021 09:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2021
-
05/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/06/2021 15:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ODACIR WAGNER FERRARI
-
21/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ADJUDICAÇÃO
-
09/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/05/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 13903-06/2004.
Vistos. 1.
Diante da ausência de impugnação pelas partes (cf. seqs. 134 e 136), homologo a avaliação do imóvel hipotecado (R$ 100.000,00 – seq. 81.2). 2.
Requer a exequente a adjudicação direta do imóvel penhorado, independentemente de tentativa de sua alienação em leilão (seq. 134). O pedido deve ser acolhido.
A previsão constante do art. 7º da Lei n. 5.741/1971, no ponto em que condiciona a adjudicação à frustração do leilão, se explica pelo contexto legislativo da época em que foi editada.
Vigorava então o CPC de 1939, cujo art. 981, caput, continha idêntica restrição.
Mesmo o CPC de 1973, considerada a sua redação originária, apenas admitia fossem os bens adjudicados depois de “finda a praça sem lançador” (art. 714, caput).
Foi com o advento da Lei n. 11.382/2006 que esse panorama se alterou: ao acrescentar os arts. 685-A, 685-B e 685-C, bem como ao alterar a redação do art. 686 do CPC de 1973, o legislador erigiu a adjudicação como espécie preferencial de expropriação do bem penhorado.
Buscou-se com isso tornar a fase de satisfação da obrigação mais eficiente e menos custosa, agilizando a recuperação dos créditos.
O vigente CPC de 2015 manteve semelhante diretriz nos seus arts. 876, 880 e 881.
Ora, tais modificações, não há dúvida, devem ser levadas em conta na interpretação do alcance da restrição do art. 7º da Lei n. 5.741/1971.
Especialmente se se tiver presente que o art. 10 da mesma Lei, de forma clara, preconiza devam as regras do Código de Processo Civil ser aplicadas subsidiariamente às execuções hipotecárias.
Acrescente-se que a agilidade e a economia proporcionadas pela admissão da adjudicação direta (leia-se: sem prévia tentativa de leilão) vão ao encontro do objetivo social que inspira a Lei n. 5.741/1971: o de promover a célere recuperação do crédito ou – persistindo a mora – do imóvel, para destiná-lo a outros mutuários que pretendam vincular-se ao SFH.
De resto, observo que a acolhida do pedido nenhum prejuízo causará ao devedor.
Sendo o saldo devedor maior que o valor da avaliação, a adjudicação implicará a extinção da obrigação de pagar o débito remanescente (Lei n. 5.741/1971, art. 7º, parte final); caso, porém, o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida, o credor adjudicante deverá depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I). É o que ensina Volnei Luiz Denardi: “Se o valor do imóvel hipotecado, pela estimativa do oficial de justiça, for superior ao saldo devedor, a adjudicação pelo credor, nessa fase, poderá ser deferida se depositar a diferença, nos termos do § 1º do mesmo art. 685-A [atual art. 876, § 4º, I].
Caso o valor do bem seja inferior, a adjudicação poderá se dar pelo saldo devedor.
Esse critério permite harmonizar a execução especial ao Código de Processo Civil” (Execuções judicial e extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação: Lei 5.741/1971 e Decreto-lei 70/1966.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 161).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que abona esse entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução hipotecária, na qual o credor hipotecário requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública. 2.
Ação ajuizada em 12/02/2008.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. 4.
O art. 10 da Lei 5.741/71 preceitua, de forma expressa, que o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. 5.
De fato, em um primeiro momento, o confronto entre os arts. 6º e 7º da Lei 5.741/71 e o art. 685-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/06) sugere um possível conflito entre as suas redações, de forma a induzir o julgador à aplicação imediata do que previsto na lei especial. 6.
Ressoa nítido que a lei especial prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida.
De outra banda, o CPC/73 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública. 7.
Entretanto, pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre os dispositivos legais é meramente aparente, não se circunscrevendo à mera aplicação do princípio da especialidade das normas.
Isso porque dois escopos da legislação específica devem ser sempre considerados na sua interpretação: o fim social com que foram criadas todas as regras que tratam do Sistema Financeiro da Habitação e a rápida recuperação do crédito para a reintrodução do capital investido no fluxo do sistema para novos financiamentos, o que não deixa de traduzir, em certa medida, esse fim social. 8.
Analisando-se a específica situação versada nos presentes autos, não há como se vedar o pleito do recorrente de adjudicação direta do imóvel pelo valor da avaliação judicial do bem, quando o mesmo expressamente curva-se à previsão da legislação especial de exoneração dos devedores ao pagamento do valor remanescente da dívida.
A realização de hasta pública, na espécie, apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, tardando a própria satisfação da dívida. 9.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1721731/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO AGENTE FINANCEIRO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DO BEM ADJUDICADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI 5.741/71.
CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1.
Execução hipotecária em que valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente. 2.
Correta a determinação pelo juízo à instituição financeira adjudicante de restituição aos mutuários da diferença. 3.
Interpretação da regra do art. 7º da Lei 5.741/71 à luz dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da função social do contrato. 4.
Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema controvertido. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1124362/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 21/05/2012). 3.
Assim, defiro o pedido do seq. 134, e adjudico à Cohab-ld o imóvel descrito no auto de penhora.
Nos termos do art. 7º da Lei n. 5.741/1971, fica a parte devedora exonerada de pagar o restante da dívida exequenda (planilha de seq. 91.2). Consigno que, em se tratando de adjudicação pelo valor do débito (leia-se; sem depósito do preço), o adjudicante seguirá responsável pelos eventuais débitos tributários que gravam o imóvel.
Inaplicável, assim, a norma do parágrafo único do art. 130 do CTN (cf.
REsp 1179056/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010; AgInt no AREsp 122.571/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/02/2018). 4.
Lavre-se termo de adjudicação, que deverá ser assinado pela Chefe de Secretaria, por este Juízo, pela credora e pela parte executada, se estiver presente.
Para tanto, intime-se a exequente para comparecer em Secretaria em 48 horas (Decreto Judiciário nº 211/2021 da Presidência do TJPR, art. 2º, § 2º, cujas disposições foram prorrogadas pelo Decreto Judiciário nº 254/2021). 5.
Pago o imposto de transmissão, e decorrido o prazo para oposição de embargos, expeça-se carta de adjudicação, observados os requisitos catalogados no parágrafo único do art. 877, §2º do CPC. 6.
JULGO EXTINTO o processo de execução, nos termos do art. 924, III do CPC.
Condeno a parte executada a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários devidos aos procuradores da Cohab-ld, que fixo em 10% do valor do débito.
Com base no art. 5º e §§ da Lei Estadual n. 18.664/2015, c/c com a Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários advocatícios ao curador especial (Dr.
Eduardo Barbosa de Souza) no valor de R$250,00.
P.R.I.
Londrina, 18.5.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto A -
18/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2021 05:17
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 13903-06/2004.
Vistos. 1.
Diante da impugnação retro (seq. 120), abra-se vista ao Sr.
Oficial Avaliador, a fim de que promova a juntada das fontes utilizadas nas pesquisas correspondentes ao método comparativo mencionado no Auto de Avaliação apresentado (seq. 81.2).
Prazo: 5 dias. 2.
Após, digam as partes em 5 dias. 3.
Na sequência, venham conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 28.4.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A -
28/04/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 18:03
NOMEADO CURADOR
-
25/03/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:43
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 13903-06/2004.
Vistos. 1.
Requer a exequente a adjudicação direta do imóvel penhorado, independentemente de tentativa de sua alienação em leilão. O pedido deve ser acolhido.
A previsão constante do art. 7º da Lei n. 5.741/1971, no ponto em que condiciona a adjudicação à frustração do leilão, se explica pelo contexto legislativo da época em que foi editada.
Vigorava então o CPC de 1939, cujo art. 981, caput, continha idêntica restrição.
Mesmo o CPC de 1973, considerada a sua redação originária, apenas admitia fossem os bens adjudicados depois de “finda a praça sem lançador” (art. 714, caput).
Foi com o advento da Lei n. 11.382/2006 que esse panorama se alterou: ao acrescentar os arts. 685-A, 685-B e 685-C, bem como ao alterar a redação do art. 686 do CPC de 1973, o legislador erigiu a adjudicação como espécie preferencial de expropriação do bem penhorado.
Buscou-se com isso tornar a fase de satisfação da obrigação mais eficiente e menos custosa, agilizando a recuperação dos créditos.
O vigente CPC de 2015 manteve semelhante diretriz nos seus arts. 876, 880 e 881.
Ora, tais modificações, não há dúvida, devem ser levadas em conta na interpretação do alcance da restrição do art. 7º da Lei n. 5.741/1971.
Especialmente se se tiver presente que o art. 10 da mesma Lei, de forma clara, preconiza devam as regras do Código de Processo Civil ser aplicadas subsidiariamente às execuções hipotecárias.
Acrescente-se que a agilidade e a economia proporcionadas pela admissão da adjudicação direta (leia-se: sem prévia tentativa de leilão) vão ao encontro do objetivo social que inspira a Lei n. 5.741/1971: o de promover a célere recuperação do crédito ou – persistindo a mora – do imóvel, para destiná-lo a outros mutuários que pretendam vincular-se ao SFH.
De resto, observo que a acolhida do pedido nenhum prejuízo causará ao devedor.
Sendo o saldo devedor maior que o valor da avaliação, a adjudicação implicará a extinção da obrigação de pagar o débito remanescente (Lei n. 5.741/1971, art. 7º, parte final); caso, porém, o imóvel seja avaliado em valor superior ao da dívida, o credor adjudicante deverá depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I). É o que ensina Volnei Luiz Denardi: “Se o valor do imóvel hipotecado, pela estimativa do oficial de justiça, for superior ao saldo devedor, a adjudicação pelo credor, nessa fase, poderá ser deferida se depositar a diferença, nos termos do § 1º do mesmo art. 685-A [atual art. 876, § 4º, I].
Caso o valor do bem seja inferior, a adjudicação poderá se dar pelo saldo devedor.
Esse critério permite harmonizar a execução especial ao Código de Processo Civil” (Execuções judicial e extrajudicial no Sistema Financeiro da Habitação: Lei 5.741/1971 e Decreto-lei 70/1966.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2009, p. 161).
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência que abona esse entendimento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DIRETA AO CREDOR HIPOTECÁRIO PELO VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL, INDEPENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução hipotecária, na qual o credor hipotecário requer a adjudicação do imóvel penhorado pelo valor constante do laudo de avaliação, independentemente da realização de hasta pública. 2.
Ação ajuizada em 12/02/2008.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir se pode ocorrer a adjudicação direta do imóvel ao credor hipotecário que oferece o preço da avaliação judicial do bem, independentemente da realização de hasta pública. 4.
O art. 10 da Lei 5.741/71 preceitua, de forma expressa, que o Código de Processo Civil será aplicado, subsidiariamente, à ação executiva de que trata referida lei. 5.
De fato, em um primeiro momento, o confronto entre os arts. 6º e 7º da Lei 5.741/71 e o art. 685-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/06) sugere um possível conflito entre as suas redações, de forma a induzir o julgador à aplicação imediata do que previsto na lei especial. 6.
Ressoa nítido que a lei especial prevê a realização de hasta pública (art. 6º), admitindo a adjudicação direta ao credor hipotecário apenas na hipótese de não haver qualquer licitante na praça (art. 7º), situação que, quando verificada, e após a adjudicação do bem, exonerará o devedor da obrigação de pagar o restante da dívida.
De outra banda, o CPC/73 (art. 685-A) prevê a possibilidade de a adjudicação ao credor dar-se pela simples oferta de preço não inferior ao da avaliação, independentemente da prévia realização de hasta pública. 7.
Entretanto, pode-se constatar que a suposta incompatibilidade entre os dispositivos legais é meramente aparente, não se circunscrevendo à mera aplicação do princípio da especialidade das normas.
Isso porque dois escopos da legislação específica devem ser sempre considerados na sua interpretação: o fim social com que foram criadas todas as regras que tratam do Sistema Financeiro da Habitação e a rápida recuperação do crédito para a reintrodução do capital investido no fluxo do sistema para novos financiamentos, o que não deixa de traduzir, em certa medida, esse fim social. 8.
Analisando-se a específica situação versada nos presentes autos, não há como se vedar o pleito do recorrente de adjudicação direta do imóvel pelo valor da avaliação judicial do bem, quando o mesmo expressamente curva-se à previsão da legislação especial de exoneração dos devedores ao pagamento do valor remanescente da dívida.
A realização de hasta pública, na espécie, apenas comprometeria a celeridade da própria execução, ou seja, tardando a própria satisfação da dívida. 9.
Recurso especial conhecido e provido” (REsp 1721731/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA.
ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO AGENTE FINANCEIRO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO AO EXECUTADO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DO BEM ADJUDICADO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 7º DA LEI 5.741/71.
CONCREÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. 1.
Execução hipotecária em que valor da avaliação do imóvel superou o montante do saldo devedor remanescente. 2.
Correta a determinação pelo juízo à instituição financeira adjudicante de restituição aos mutuários da diferença. 3.
Interpretação da regra do art. 7º da Lei 5.741/71 à luz dos princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da função social do contrato. 4.
Doutrina e jurisprudência desta Corte acerca do tema controvertido. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (REsp 1124362/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 21/05/2012). 2.
Intime-se a Cohab para apresentar o valor atualizado do saldo devedor.
O termo final do cálculo deverá coincidir com a data do auto de avaliação.
Prazo: 15 dias. 3.
Após, venham conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Londrina, 25.1.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito A -
25/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 13:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2020 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 14:38
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 01:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2020 10:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:45
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 16:57
PROCESSO SUSPENSO
-
23/07/2019 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 15:48
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/07/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2018 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2018 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2018 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 15:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/11/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/11/2018 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 00:13
Processo Desarquivado
-
21/05/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2018 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 15:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/05/2018 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/10/2017 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
26/09/2017 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 16:24
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/09/2017 11:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/09/2017 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2017 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 16:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2017 17:02
Recebidos os autos
-
06/09/2017 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2017 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2017 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 14:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2017 15:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2017
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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