TJPR - 0000766-07.2014.8.16.0175
1ª instância - Urai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
20/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ FERNANDES LEAL
-
19/05/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 13:47
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2023
-
21/03/2023 00:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/03/2023 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:16
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
11/02/2023 02:24
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
11/02/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ FERNANDES LEAL
-
11/02/2023 02:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
07/02/2023 15:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 19:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/12/2022 12:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
28/10/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
-
28/10/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:22
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 20:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2022 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 16:29
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:29
Juntada de PARECER
-
26/07/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARINEZ FERNANDES LEAL
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
22/07/2022 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
21/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/06/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2022 11:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 11:23
Recebidos os autos
-
26/05/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
01/04/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 15:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/02/2022 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/02/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/01/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
16/12/2021 12:07
Pedido de inclusão em pauta
-
16/12/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 14:50
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:50
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2021 14:32
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 18:09
Recebidos os autos
-
05/10/2021 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
04/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
04/09/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
30/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
16/07/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:50
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/06/2021 14:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
13/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
13/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 Autos nº. 0000766-07.2014.8.16.0175 Processo: 0000766-07.2014.8.16.0175 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$221.909,14 Autor(s): RODRIGO BARROS LEAL Réu(s): CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA DANIELLE PRESTES FERNANDES JOAO RICARDO ANASTACIO DA SILVA LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES MARIANEZ FERNANDES LEAL I - Na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos. II - DN.
Uraí, 30 de abril de 2021. Ana Cristina Cremonezi Juiz de Direito -
02/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 12:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos nº. 766-07.2014 Natureza: AÇÃO DE COBRANÇA.
Requerente: RODRIGO BARROS LEAL Requerido: SUCESSORES DE JOSÉ FERNANDES.
Vistos, I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RODRIGO BARROS LEAL em face de sucessores de JOSÉ FERNANDES.
Esclareceu que há habilitação de crédito nos autos 10/2006 de dívidas de FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL e LAÍSE BARROS LEAL.
Ressaltou que a sentença de fls. 456/457 homologou a partilha, bem como as dívidas habilitadas, sendo convencionado que o pagamento ocorreria com os frutos obtidos pelas terras do Espólio de José Fernandes.
Aventou que o crédito de FRANCISCO LUCIANO BARROS LEAL, sub-rogado para RODRIGO BARROS LEAL, atualizado até a data de 31/03/2014, remonta a R$ 202.363,69, ao passo que o crédito de LAÍSE BARROS LEAL, também sub-rogado em favor do exequente, resulta 19.358,45.
Teceu considerações sobre a matéria e pugnou pela citação das herdeiras para apresentação de defesa.
No evento 44.1, DANIELLE PRESTES FERNANDES apresentou contestação, aventando a prescrição.
Ainda, aventou a sentença irrecorrível nos autos de prestação de contas sob nº. 64/2006, que obsta a pretensão do requerente.
No mérito, além de tecer considerações sobre a relação de parentesco, noticiou a inexistência de elementos mínimos que demonstrem a dívida aventada.
No evento 51, houve a apresentação de minuta de acordo acerca da responsabilidade do espólio, não sendo abarcado pelas requeridas.
No evento 89.1, CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA apresentou contestação, aventando a inexistência de provas acerca da noticiada habilitação das dívidas ou qualquer outro meio capaz de demonstrar sua veracidade.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Discorreu sobre a nulidade da sub-rogação e da assinatura da viúva.
No mérito, suscitou a ocorrência de simulação.
Houve impugnação à contestação, bem como especificação de provas. É a resenha do ocorrido.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: PREJUDICIAL: Conforme se extrai da peça de bloqueio de evento 44, DANIELLE PRESTES FERNANDES aventou a prejudicial da prescrição, eis que houve acordo em 27 de junho de 2008 na ação de prestação de contas, no qual não houve qualquer menção ao crédito indicado por FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL e MARINEZ FERNANDES LEAL.
Frisou que os supostos credores são genitores do requerente, sendo que Marinez Fernandes Leal figura como herdeira de José Fernandes.
Sobre a prejudicial da prescrição, todavia, imprescindível avaliar a natureza da dívida, que não fora descrita de forma suficiente na petição inicial.
Nota-se que o requerente aventou apenas que FRANCISCO LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL e LAÍSE BARROS LEAL são credores do Espólio de José Fernandes, sendo que os créditos habilitados foram abarcados pela sentença proferida no inventário.
Entretanto, não juntou documentos ou descreveu a que se reportam tais dívidas.
Atendo-se às referidas circunstâncias, verifica-se que a sentença proferida nos autos 219-45.2006 (evento 1.113) homologou o plano de partilha dos bens de fls. 413/415, não se reporta à existência das supostas dívidas sub-rogadas.
Pela análise do processo de inventário, verifica-se que as declarações complementares de fls. 413/415 homologadas agregam-se à avença noticiada a fls. 360/362, que ratifica a prestação de contas, que apenas indica a apresentação de plano de pagamento das dívidas bancárias e não bancárias no prazo de 45 dias.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Referido acordo fora homologado em data de 27 de junho de 2008, sendo que em 09 de maio de 2010 apresentou-se o plano de partilha novamente sem a descrição das dívidas. (evento 1.92) Instado a se manifestar, a inventariante concordou com a partilha dos imóveis apresentadas pelas herdeiras ora requeridas a fls. 376/392 dos autos de inventário, destacando que as dívidas deveriam ser suportadas integralmente pelo espólio, observando-se a descrição da petição inicial.
Com a intimação acerca de referida pretensão, as requeridas complementaram as últimas declarações, sem ressalvar as dívidas indicadas na derradeira petição.
Assim sendo, inviável a análise em sede de prejudicial ao mérito, cabendo retomar a indagação com as questões de mérito.
PRELIMINARES:
Por outro lado, verifica-se que a contestação de evento 89, apresentada por CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA, aventou a inexistência de provas, não tendo havido a habilitação das dívidas.
Neste ponto, conforme repisado alhures, efetivamente não houve a habilitação/delimitação das dívidas do espólio, em que pese fixado prazo para que referida providência ocorresse.
Todavia, reputa-se que a análise deverá ocorrer de forma aprofundada com o mérito, posto que, não havendo consenso entre as partes durante o curso do inventário, a dívida pode ser buscada em vias ordinárias.
Portanto, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.
Por fim, a requerida, ainda, destacou a ilegitimidade, pois o requerente não demonstrou a suposta sub-rogação da dívida.
Referido ponto, de igual forma, confunde-se com o mérito e, portanto, será aprofundado no tópico posterior.
MÉRITO: Conforme repisado em decisão pretérita, a descrição fática contida na petição inicial delimita a prestação jurisdicional, sendo a causa de pedir remota.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Neste passo, não se legitima sua alteração ou julgamento por fundamento fático diverso, sob pena de afronta à “Teoria da Substanciação”.
Sobre o tema, discorre o Ministro Herman Benjamim, no REsp 1.682.216/AM, decisão publicada em 09/10/2017, que em resenha esclarece: “(...) O Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria da substanciação, segundo a qual o autor, na petição inicial, deve especificar os fatos e os fundamentos jurídicos que justificam a sua pretensão.
Proposta a ação, e citado o réu, passa a ser defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento do adversário, sendo-lhe proibida a alteração após a prolação do despacho saneador, mesmo com a anuência do réu (art. 264, caput e parágrafo único, do CPC/1973).
Trata-se do princípio da estabilização objetiva da demanda, previsto no art. 264 do CPC/1973. 10.
O sistema processual brasileiro abraçou ainda a regra da correlação entre o pedido inicial e a prestação jurisdicional.
Deve o juiz, ao proferir sua decisão, julgar o pedido nos limites do proposto pela parte, sendo-lhe defeso proferir decisão "a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 460 do CPC/1973). 11.
O conteúdo da lide, limitado na inicial e vinculante do juiz, restringe a cognição do provimento jurisdicional aos fatos e fundamentos de direito descritos na peça vestibular. (...) Na mesma vertente: TJDFT-0449764) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE NARRAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
INÉPCIA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 319, inc.
III, do CPC, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, em obediência à teoria da substanciação quanto à causa de pedir. 2. É ônus da parte autora descrever satisfatoriamente os fatos que embasam o pedido, esclarecendo no que consiste a relação jurídica entre as partes, o objeto do contrato, bem como a obrigação supostamente inadimplida. 3.
Há inépcia da petição inicial quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, consoante o art. 330, § 1º, inc.
III, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Processo nº 20.***.***/2700-02 ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro (1084872), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Fátima Rafael. j. 14.03.2018, DJe 02.04.2018).
No caso em tela, a petição inicial apenas indica a existência de crédito reconhecido no processo de inventário, devidamente habilitado e julgado por sentença.
Anota-se, neste ponto, que o incidente de habilitação de crédito em inventário constitui procedimento sumário que não comporta qualquer tipo de discussão acerca da validade e da eficácia do negócio jurídico que deu origem à dívida apresentada.
Ou seja, em se tratando de mero incidente processual que não tem o condão de inaugurar uma nova relação jurídica processual, isto é, não tem o condão de instaurar, dentro do processo de inventário, o debate acerca de matérias estranhas ao direito sucessório.
Observe-se que o art. 1.018 do CPC estabelecia, de forma expressa, que a controvérsia sobre o direito de crédito deve ser dirimida nas vias ordinárias, sem fazer ressalvas quanto à origem dessa controvérsia.
Portanto, imperioso concluir que a habilitação do crédito deveria ser deduzida no inventário, pautada em documento inconteste sobre a dívida e sua extensão.
Do contrário, as partes seriam remetidas às vias ordinárias, para se assegurar o contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, não houve habilitação da dívida, reconhecida por sentença (em natureza e extensão), tampouco, fora apresentado pedido claro quanto às dividas supostamente sub-rogadas.
Se houve, não cuidou o requerente de demonstrá-la nos presentes autos.
Conforme acordo firmado nos autos 948/2007 de prestação de contas, os herdeiros deveriam apresentar o plano de pagamento das dívidas, bancárias e não bancárias, no prazo de 45. (27/06/2008 - evento 173.12).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro O plano de partilha dos bens se encontra no evento 173.12, fls. 34/seguintes, sendo complementado peça petição de evento 173.14.
A sentença homologou a partilha encontra-se no evento 173.15, sendo que efetivamente ficou assentada a existência da dívida do espólio.
Ocorre que não houve a apresentação do plano de pagamento das dívidas, conforme acordado entre as partes.
Nota-se que o inventário se encerrou em 2014 sem que o plano de pagamento fosse apresentado, tampouco, juntados documentos que demonstrem o pagamento no curso do processo.
Assim, a petição inicial lacônica, que não delimita as dívidas pagas, quando ocorreu o pagamento e o motivo de pagamento ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro realizado por terceiros, em descumprimento aos termos acordados entre os herdeiros, fragiliza a pretensão.
Frisa-se que até mesmo a prejudicial de prescrição apresentada por uma das requeridas resta evidentemente frustrada de análise, posto que não se conhece a natureza da dívida que pretende o pagamento.
Aliás, sequer com a instrução processual todos os pontos foram aclarados.
A despeito da evidente falha, reputando-se insanável da petição inicial quanto ao substrato fático que ampara a pretensão, houve a dilação probatória, com a oitiva de informantes, conforme abaixo se verifica.
Atentem-se: CLEUZA MARIA PRESTES FERNANDES – informante - Pela Juíza de Direito: O que que a senhora sabe a respeito dessas dívidas? R: Olha doutora, pra falar bem a verdade, esse meu marido faleceu, eu só trabalhei, fiz concurso, nós ficamos desamparadas, perdemos a nossa casa, não por dívidas do meu marido, por dívidas do meu sogro que fazia o meu marido de laranja assinar as (...).
Dai por isso a causa de eu levar para a justiça, porque eu fiquei com meu salário de professora, eles não me deram assistência nenhuma.
As pessoas que moram em Uraí, morei 28 anos sabe de toda a história.
Dessa dívida o que eu sei é que a dona Olga, que é tia do doutor Lucas, trabalhou com a Marinez, a mãe da Laíse quando eu casei em 77, ela era empregada da Marinez, a Laíse tinha 2 anos e o Rodrigo ainda não tinha nascido, que na época o pai largou a mãe por briga com a família dele que foi embora pra Fortaleza.
Então o que eu sei é que a dona Olga ela trabalhou com a Marinez, após a Marinez voltar com o marido.
Depois que o Rodrigo nasceu e foi embora pra Fortaleza a Olga passou a trabalhar com a dona Cida e o seu José, nunca trabalhou pra mim, nunca prestou serviço pra mim e pras minhas filhas.
Mas a dívida em nenhum momento foi alegado que ela trabalhou pra senhora ou pras suas filhas.
A dívida seria do Espólio e a alegação é de que ela teria trabalhado na residência do senhor José Fernandes, segundo ela ai por 40 anos aproximadamente.
A senhora tem noção de quantos anos ela trabalhou na casa do senhor José Fernandes? R: Eu casei em janeiro de 77.
Ela já trabalhava com o seu Luciano e com a Marinez Fernandes.
Eu quero saber com o senhor José Fernandes e com a dona Maria de Oliveira.
R: É dai depois que ela saiu da Marinez, da filha dela, a filha quando foi embora, ela passou pra dona Cida, mais ou menos em 78, 79.
Certo e ela ficou quantos anos? R: Como Doutora? Quantos anos mais ou menos ela trabalhou pra dona Cida? R: Então, que eu fiquei casada, eu fiquei casada 21 anos, eu morei em Uraí 28 anos, sai de lá faz 15 anos, é esse tempo.
E outra coisa doutora, quando eu perdi o meu apartamento, a Laíse falou que o avô deu um dinheiro, não, nós tínhamos um dinheiro ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro guardado com o meu pai e ele inteirou porque o meu genro foi falar com ele que a dívida era dele e nós ficamos sem teto pra morar [...].
O que importa para o processo é a questão das duas dívidas e é sobre isso que a senhora tem que responder, por favor [...].
Com relação a esses honorários que teriam sido pagos pra Laíse, a senhora tem conhecimento? R: Não.
Com relação aos pagamentos de TR, que constam no processo? R: Não sei responder.
E o restante da dívida que somaria ai o valor de 200 mil que ta sendo cobrado, a senhora sabe a que se refere? R: Não tenho conhecimento doutora de nada.
Chegou a ser consultado na verdade ai a questão dos herdeiros seriam suas filhas, a respeito desses pagamentos que estavam sendo feitos em nome do Espólio? R: Como? Segundo consta no processo, o Rodrigo teria pago dívidas do falecido senhor José Fernandes que estariam vencidas pra depois tentar negociar e conseguir um melhor valor.
Foi apresentado isso pra suas filhas a Daniele e a Carolina, pra que elas pudessem opinar? R: Não.
Não? R: Não.
A senhora sabe a extensão da dívida que foram pagas por ele? R: Não, nunca eles procuraram a gente pra... eu, pra conversar e explicar o que que tava havendo.
Foi feita alguma proposta de aquisição de compra de imóveis rurais aqui de Uraí pelo Rodrigo, que seriam do senhor José Fernandes? R: Não tenho conhecimento.
A senhora sabe quantos imóveis rurais tem aqui do senhor José Fernandes? R: Não.
A senhora não sabe? R: Não.
Quem que ficou responsável pela administração dos bens do senhor José? Depois do falecimento? R: Que eu sei é o lado da filha dele, da Marinez e o Luciano.
Eles nunca me procuraram pra colocar a par, a não ser pra esse negócio só de falar de dívida né.
A senhora disse que só pra falar de dívida, que dívida que eles procuraram a senhora pra conversar? R: Ele não me procurou, eu escutei falar que eles tavam mexendo uma ação, que meu genro falou, sobre dívida, mas que eles me procuraram pra falar, expor o assunto, nunca, nem quando eu fiquei viúva, que eu precisava de uma apoio moral, espiritual e material.
LAISE BARROS LEAL – informante - Pela Juíza de Direito: Eu preciso que a senhora me esclareça o que a senhora tem de conhecimento a respeito dessas dívidas que o Rodrigo Barros Leal pessoa física e também através da sua empresa alega ter pago e se sub-rogado ai no direito de cobrança.
O que que a senhora sabe? R: Eu sei que eu tinha um crédito trabalhista referente a honorários advocatícios de duas ações trabalhistas que eu representei me avô e nós fizemos um acordo nessa ação em Cornélio Procópio, perante o juiz de Cornélio Procópio pra habilitar os créditos no inventário, os créditos dessa ação de cobrança de honorários.
E o Rodrigo ele acertou esses honorários e se sub-rogou nos direitos, no caso nos meus direitos de permanecer na cobrança.
Então ele pagou esse crédito que o inventário tinha comigo e se sub-rogou nos direitos.
Certo, só deixa eu entender, você representou que parte nessas ações trabalhistas? R: Eu representei o senhor José Fernandes em 2 ações trabalhistas.
Uma foi ajuizada pela viúva ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro do meu tio, que era filho dele, senhor Edemir Fernandes e o outro foi ajuizado por um empregado do sítio que ele tinha na época e as duas correram perante a vara do trabalho de Cornélio Procópio.
E eu representei ele nessas duas ações e os honorários ele ficou de acertar conforme ele pudesse né? mas porque eu também tive muitas despesas, eu moro em Maringá né? Então eu tinha que me deslocar pra fazer as audiências enfim né, pra poder acompanhar ele nessas duas ações.
A senhora se recorda o ano dessas ações? R: Excelência faz muitos anos, eu acredito... meu tio faleceu em 1998, eu acredito que uma deva ser lá pelo ano de 2001, 2002, porque eu me lembro que eu tava gravida da minha filha mais velha.
E a outra foi um pouco depois, elas foram meio concomitantes assim, correram assim não juntas, mas... faz muitos anos eu não me recordo.
No início ali entre 2000 e 2003? R: Aproximadamente acho que até 2004 por ai, porque depois eu fui aprovada num concurso público.
Ai eu não pude continuar acompanhando e eu tive que... eu repassei pra um colega uma delas né, a do senhor José Rubens Arantes, uma amiga minha continuou acompanhando pra mim e eu fui pagando pra ela conforme.
E a senhora se recorda o valor que foi contratado? Foi feito algum instrumento de contrato de honorários? R: Então, na época eu combinei com meu avô que ele me pagaria assim um valor fechado pra eu poder acompanhar ele pra eu poder pagar as despesas do processo e tudo mais.
A aí quando eu entrei com essa ação de cobrança que meu vô veio a falecer, não deu tempo né dele acertar, a gente tentou, eu tentei pelo menos receber o que eu tinha gasto né? A gente não conseguiu, eu entrei com essa ação de cobrança e nós fizemos um acordo se não me engano no valor de dez mil reais pra habilitar no inventário referente as duas ações.
Dez mil reais? R: Isso, pra acompanhar as duas ações que eu tinha feito naquela época, foram até o TST as duas.
A senhora recebeu através do Rodrigo isso em que ano? R: Recebi faz muitos anos, acho que lá por 2007, exatamente eu não me recordo excelência, não, me desculpa, dois mil e... é eu não me recordo, faz muito tempo.
E não foi feito documento de nada disso? R: Foi, foi feito, é que foi feito um acordo judicial né na verdade.
Foi uma ação de cobrança, nós fizemos um acordo judicial com os herdeiros, no caso o espólio, pra habilitar esse crédito meu no inventário.
Isso foi feito dentro da prestação de contas? R: Ah excelência ai eu já não saberia informar pra senhora se foi feito com relação ao inventário como que foi feito.
Eu me lembro que peguei uma certidão, foi expedida uma certidão né do meu crédito trabalhista, porque foi o que ficou acordado nessa audiência que a gente fez lá em Cornélio, nos fizemos uma conciliação, o juiz homologou e ai eles pediram essa certidão pra habilitar no inventário.
Eu me recordo que na época foi habilitado no inventário sim esse crédito meu, mas na hora de fazer o acerto não recebi.
Esse acordo que a senhora menciona foi feito no processo trabalhista? R: Exatamente, eu ingressei com uma ação de cobrança de honorários e nesse processo de cobrança de honorários nós fizemos um acordo.
O senhor José Fernandes já era falecido? R: Já era falecido, exatamente, justamente porque eu não consegui receber nada né, nem o que eu tinha gasto.
Com relação ao valor que a senhora recebeu foi dez mil reais? R: Foi aproximadamente por volta de onze, doze ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro mil, qualquer coisa assim porque como era um processo bem antigo foi feita uma atualização assim pra poder acerta, acho que foi por volta de doze mil que eu recebi.
Com relação aos ITRs tem pouco documento juntado no processo, a senhora tem conhecimento o valor que o Rodrigo teria pago? Referente a esses ITRs enquanto não feita a partilha do bens? R: ITR seria o imposto? É, o imposto rural.
R: Isso eu não saberia informar pra senhora porque ele tem os advogados dele.
Eu sei que ele acertou, ele foi pagando conforme ele podia, eu não saberia informar isso pra senhora.
Eu só saberia informar com relação a esse crédito trabalhista mesmo.
A senhora tem conhecimento de que outras dividas o Rodrigo tenha pago do espólio? Além dessa questão dos seus honorários e a questão da dona Olga? R: Excelência eu me recordo que ele acertou a dívida hospitalar do meu avô, que foi meu pai quem acabou pagando, porque meu vô foi internado a princípio ele foi internado na Santa Casa de Londrina, nós tivemos que... nós internamos ele e meu pai teve que arcar com as despesas, ficou acho que mais de cem mil reais na época.
E ai meu pai não tinha, a gente não tinha, meu pai teve que arrumar o dinheiro, meu pai acertou.
E eu me recordo que acho que o Rodrigo pagou meu pai e essas dívidas referente ao internamento do meu avô, referente as despesas hospitalares dele, não saberia dizer exatamente pra senhora o valor, mas eu me lembro, eu me recordo que ele acertou e também se sub rogou nos direitos.
E essas dívidas hospitalares também não tinha documento nenhum? R: Não, que eu me recordo acho que tem o recibo do hospital sim, meu pai é uma pessoa bem controlada, ele se não me engano, é que faz muitos anos meu vô faleceu em 2005 né, então já faz 15 anos.
Essa dívida então foi paga pelo seu pai na época do internamento? R: Isso.
O Rodrigo repassou o valor pra ele em que época? R: Meu pai habilitou esse crédito se não me engano também no inventário né? pra quando fosse feita a partilha ele reaver pelo menos esse valor que ele teve né com as despesas hospitalares e ai como o Rodrigo acho que acabou comprando essas terras que eram do meu avô, quando ele foi pagar ele acertou com o meu pai e se sub rogou nos direitos porque ele era o único que tinha condições de acertar né.
Que terras o Rodrigo comprou do seu avô? Essa que é objeto do acordo? R: Eu não sei qual, eu sei que ele fez um acordo com... é meu vô tinha duas propriedades, uma era sociedade com um senhor, o seu Walter.
E eu acho que eu sou a que menos saberia informar pra senhora, porque eu... os meus irmãos tinham mais contato por serem homens né, engenheiro agrônomo [...].
A senhora disse que ele tinha imóvel em sociedade com o senhor Walter? R: O meu avô, senhor José Fernandes, tinha uma propriedade, sociedade com o senhor, eu também não saberia dizer muito bem assim como que ficou porque meu tio que trabalhava com meu avô né, o João Edemir.
Tinha documentação dessa sociedade? R: Ah excelência eu acredito que sim, acredito que na matricula do imóvel, eu acredito que sim, não sei, não saberia dizer com certeza.
A senhora sabe me dizer onde que ficam esses imóveis que o Rodrigo comprou do seu avô? R: Ficam em Uraí.
Uma a gente costumava chamar de Água da Pomba e a outra fica bem próxima da cidade, onde meu avô... a gente mais ia né, eu ia muito pouco, mas é bem pertinho, dentro da cidade praticamente.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Eles chegaram a fazer a transferência desses imóveis no registro de imóveis? R: Não sei excelência [...].
Eu sei que o Rodrigo procurou acertar as dívidas, esses imóveis estavam todos penhorados, todos com dívidas bancárias, de dividas assim da época que meu avô era vivo, Rodrigo foi fazendo acordo com os bancos pra ver se sobrava alguma coisa, porque se o banco fosse executar não ia sobrar nada, a gente ia perder, eles iam perder tudo né.
Então porque o valor da dívida era muito maior que o valor das terras, então o Rodrigo foi tentando negociar justamente por uma questão afetiva até né, que eram do meu avô, a gente sabe que meu avô batalhou muito pra comprar aquilo lá né, então o Rodrigo foi tentando negociar com os bancos pra ver se conseguia reduzir um pouco o valor dessas execuções, pra ver se sobrava alguma coisa mesmo, porque nós também temos a minha vó né, que ainda tem... minha vó já tem noventa e poucos anos, ela também dependia disso né, então o Rodrigo foi tentando acertar como ele podia, foi negociando uma divida aqui, uma divida ali.
Existe mais imóveis aqui em Uraí além desses que o Rodrigo teria comprado do seu avô, que pertencia ao senhor José Fernandes? R: Não, que eu saiba são só essas duas propriedades mesmo, eu não sei se foram as duas, se foi uma só, eu sei que foram as propriedades rurais que meu avô tinha que ele conseguiu acertar com os bancos, negociar, ele acertou [...].
O senhor José Fernandes tinha então duas propriedades rurais apenas localizadas em Uraí? R: Excelência ao que eu sei eram duas, eu não sei se eram mais uma... se eram várias matriculas, a gente chamava como assim em duas [...]. É só pra entender essa questão que a senhora disse que o Rodrigo comprou essas propriedades, isso antes do falecimento do seu avô? R: Não, não, depois.
Mas comprou de quem? R: Ele foi acertando com os bancos, foi negociando com os bancos as dívidas e ele... eu não sei dizer pra senhora exatamente assim detalhes, porque tudo isso foi feito com um... ele mora em Curitiba, ele fez com os advogados dele, eu não sei, eu sei assim que por alto, que ele foi tentando negociar porque todas as terras estavam hipotecadas, então o banco começou executar, eu sei que começaram a vir várias execuções.
Essas execuções tramitavam aqui em Uraí? R: Ah excelência eu não sei, acho que sim né, porque a terra era ai.
Não sei informar assim exatamente.
E ele pagou em nome próprio mesmo tendo o inventário em andamento? R: Não sei. - Pelo advogado da parte autora: Laise você fez uma menção a que seu José Fernandes tinha uma propriedade em certa sociedade com o senhor Walter? R: Isso.
Eu não me lembro o nome dele, mas eu lembro a história de cabeça, parece que um senhor de Minas Gerais não é isso? R: Então eu não sei se ele era de Minas, eu sei que ele não morava ai.
Eles tinham uma propriedade, mas fazia muitos anos que esse senhor não comparecia [...].
Você fala que o Rodrigo comprou essa parte, você se refere a essa propriedade do senhor Walter? Que ele comprou dele? R: Não, eu não sei, essa parte do senhor Walter eu não sei, eu sei que o Rodrigo comprou... ele foi negociando algumas dividas e eu sei que ele fez um acerto com os herdeiros do meu avô, porque se o banco executasse, até onde eu sei se o banco executasse não ia sobrar nada pra dividir pra ninguém [...].
Eu não ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro sei que acerto que ele fez com os herdeiros exatamente, eu sei que ele comprou algumas terras que eram do meu avô e o que sobrou ele descontou o valor que ele conseguiu reduzir dessas dividas e a diferença ele dividiu pros herdeiros, alguma coisa assim.
Dona Laise por um acaso você ou a sua família, vocês como que eu digo... não permitiam contato da dona Cida que é a sua avó com as outras pessoas? Com os outros netos? Vocês seguravam ela só pra ter contato com vocês? R: A minha avó? É, dona Cida, dona Maria.
R: De jeito nenhum.
Minha avó chorava sempre, porque queria ver as outras né, porque já tinha falecido a pequenininha, ai o meu tio morreu, a viúva entrou com essa ação contra o meu avô, ai meu avô já era uma pessoa muito idade também, meu avô quase morreu né meu vô não se conformava com aquilo, porque meu tio trabalhava com ele né, pra ele era tudo junto, era meu filho, ai a mulher foi lá e entrou com uma ação trabalhista pedindo vínculo.
Na cabeça dele, meu vô era uma pessoa muito humilde né, ela colocou lá um valor da causa de um milhão de reais e ele achou que ele ia ter que pagar um milhão, ele quase morreu, quase enfartou, então eles sofreram muito assim, a minha vó sente muita falta até hoje né, mas elas não vão lá ver ela.
Então vocês não proíbem ela de ver ninguém? R: Imagina, eu moro em Maringá, como que vou proibir minha avó de ver alguém, o Rodrigo em Curitiba e a gente jamais faria isso né [...].
A sua avó sabe ler e escrever? R: Sim. - Pelo advogado das requeridas (Caroline e Danielle): A senhora pode me dizer, assim que houve o falecimento do senhor José, quem passou a administrar as terras dele? R: Ah eu não sei, eu sei que tinha um arrendamento, alguma coisa assim [...].
Eu sei que a minha avó ficou com uma pensão por morte do meu avô, eu não me lembro se tava arrendada ou se ela sobrevivia desse arrendamento, não sei se foi antes do meu avô falecer também, faz muitos anos, não lembro mais, e também esses negócios dessas terras do meu avô, essas coisas assim eu nunca tive muito envolvimento né [...].
A senhora não sabe dizer quanto desse arrendamento se deu em cima da totalidade das terras? Cem por cento? Foi tudo arrendado? O que que a senhora sabe dizer? R: Não faço nem ideia, não sei doutor.
A senhora fez um contrato advocatício com o senhor José pra defesa dessas duas causas trabalhistas? R: Não, na verdade nós não fizemos um contrato por escrito, porque era uma questão de confiança, mas a gente sempre combinou que ele iria me pagar quando ele pudesse, conforme ele pudesse, só que ai ele faleceu e ele acabou não acertando e eu tentei negociar, uma reunião que nós fizemos até aqui em Maringá que eu me recordo que veio um advogado, mas eles não quiseram acertar nada, nem a divida do hospital do meu avô, nada.
E aí eu entrei com essa ação de cobrança de honorários e ai o acordo foi feito judicialmente, então essa questão até da discussão se eu fiz o acerto, acordo com o meu avô ou não foi uma cobrança de honorários né, foi feito acordo judicial, homologado em juízo.
A senhora disse pra meritíssima Juíza que a senhora recebeu esses honorários em 2007, senhora disse isso.
R: É, eu não me recordo exatamente, eu falei pra ela que eu não me lembro quando que foi.
Foi a data que a senhora disse né? R: Não, mas eu falei que não me recordava exatamente quando foi, que eu acreditava que tinha sido por volta ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro de 2006, 2007, mas eu não me lembro [...].
Certo, de quem a senhora recebeu? R: Eu recebi do Rodrigo.
Com relação a dívida do hospital, essa dívida do hospital ela também foi habilitada no inventário? R: Sim.
A dívida da senhora e também a do hospital? R: Sim.
A senhora se refere a uma prestação de contas ainda dentro do inventário, correto? R: Eu não sei.
Esses detalhes doutor eu também não saberia informar, eu sei que foi habilitado porque meu pai me falou que ele tinha habilitado o crédito essa dívida do hospital no inventário, mas assim detalhes como que foi eu não sei, se foi prestação de contas, eu não sei dizer como que foi, na época eu já não advogava mais né.
Na época do falecimento do seu tio, seu João Edemir, a senhora morava em Maringá? Onde a senhora morava nessa época? R: Quando meu tio faleceu eu morava em Maringá porque eu ainda era solteira né, ele faleceu se não me engano em 97, 98 uma coisa assim e eu casei em 2000 né, então eu morava em Maringá ainda [...].
A senhora tinha conhecimento... a senhora morava com seus pais correto? R: Sim.
A senhora tinha conhecimento que a família do seu tio, seu João Edemir Fernandes era sustentada pelo próprio provento dele? R: Dele e da esposa dele que era professora né, os dois trabalhavam, ele trabalhava com o meu avô e ela era professora.
Sobre o apartamento que eles moravam em Uraí [...].
Quando houve o falecimento do senhor João Edemir Fernandes a família de vocês deu o devido amparo pra família que havia perdido o tio? Como é que foi essa transição? R: Qual família o senhor quer dizer? Meu pai e minha mãe? Família da senhora, os Leal.
R: Meu pai era funcionário do Banco do Brasil, ele nunca teve participação nenhuma nas terras do meu avô, nunca trabalhou com meu avô, nunca teve nada... absolutamente nada a ver.
Minha mãe era professora, então nós não tínhamos assim nenhuma forma de sustento saia dali daquela... das terras do meu avô.
Quem trabalhava com meu avô era só meu tio e o meu avô na época em que ele faleceu, meu avô estava muito mal de situação financeira, muito mal mesmo, inclusive, infelizmente que ele era uma pessoa maravilhosa, mas muito por culpa dele, porque ele não soube administrar e ficou muito difícil a situação financeira do meu avô naquela época, a ponto do meu pai ter que fazer compras às vezes de supermercado pra ajudar enfim né, vivia com uma aposentadoria dele.
Então assim, meu vô eu sei que ele ajudou sim, inclusive elas estiveram na casa do meu avô uma vez, depois que o pai delas faleceu, meu avô deu uma quantia até razoável em dinheiro pra mãe delas dar entrada em um apartamento em Cornélio Procópio, isso é o que eu fiquei sabendo, a história que a minha avó comentou com a gente, mas a questão do meu avô dar assistência ou não isso dai eu não morava ai na época, eu acredito que meu avô tenha dado sim porque meu vô jamais deixaria desamparado e se ele não deu é porque ele não tinha condições financeiras, se ele não fez mais é porque ele não tinha condições, o que ele podia fazer ele fez.
A senhora teve conhecimento de que o apartamento em que o seu João morava em Uraí tinha sido dada em garantia de uma dívida do seu José Fernandes? R: Olha como eu falei pro senhor, eu não sei desses detalhes [...], mas se ele deu em garantia a dívida era dos dois, os dois trabalhavam juntos, o João ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Edemir trabalhava com meu avô, eles faziam tudo juntos [...], então assim não era dívida do meu avô, era dívida dos dois, eu não sei como que foi isso [...].
A senhora sabe me dizer porque razão o senhor Rodrigo, seu irmão, sub-rogou essa dívida? R: Qual dívida doutor? Toda a dívida.
R: É como eu falei, até onde eu sei, ele se sub-rogou porque eles iam perder tudo, o banco começou a executar, começou a cobrar, minha vó começou a receber cobranças, não sei se foram judiciais, não sei te dizer exatamente detalhes, eu sei que eles iam perder tudo, tava tudo hipotecado, era uma dívida no Itaú, uma no Banco do Brasil, uma não sei aonde, tinha dívida em tudo quanto era lugar, então se deixasse executar não ia sobrar nada pra dividir pra ninguém.
O Rodrigo ainda foi lá, tentou negociar com os bancos, tentou pra ver se sobrava alguma coisa, se ele não tivesse feito isso, não ia sobrar nada pra ninguém, essa é a verdade, infelizmente.
A senhora sabe me dizer com relação a essa sub-rogação e a questão do inventário, a senhora sabe mais do inventário pelo que eu percebi, com relação ao inventário se o senhor Rodrigo já fazia essas negociações desde aquela época? R: Não sei, não sei detalhes, assim eu não sei dizer, esses detalhes que o senhor ta me perguntando eu não sei informar, porque ele faz as coisas dele, mora em Curitiba, ele tem os advogados dele e ele que foi atrás.
Eu sei o que eu... assim por cima, que ele negociou com os bancos, foi negociando e ai foi acertando com os herdeiros, inclusive com as herdeiras do meu tio que estão aqui, as herdeiras por representação que a gente fala, ele foi tentando acertar pra ver se conseguia né, que sobrasse alguma coisa [...].
Com relação a essa dívida, essa sub rogação, a senhora se lembra dessa época em que foi feita essa sub rogação? R: De qual que o senhor ta falando? Eu sei falar dos meus honorários.
Da dívida pelo Rodrigo? R: Então eu sei falar dos meus honorários, eu fiz um acordo judicial num processo trabalhista e esse acordo foi habilitado no inventário, ai como o Rodrigo estava acertando com os credores, inclusive com os bancos, que era... estavam executando essas terras, ele acertou a minha parte e acertou a parte das despesas hospitalares do meu avô e se sub rogou nos direitos, é isso que sei, agora datas, detalhes, essas coisas assim eu não sei informar pro senhor.
Note-se que, com relação ao crédito de LAISE BARROS LEAL, refere-se a honorários advocatícios, cujos trabalhos se encerraram antes de 2004, quando passou em concurso público. (...) .
A senhora se recorda o ano dessas ações? R: Excelência faz muitos anos, eu acredito... meu tio faleceu em 1998, eu acredito que uma deva ser lá pelo ano de 2001, 2002, porque eu me lembro que eu tava gravida da minha filha mais velha.
E a outra foi um pouco depois, elas foram meio concomitantes assim, correram assim não juntas, mas... faz muitos anos eu não me ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro recordo.
No início ali entre 2000 e 2003? R: Aproximadamente acho que até 2004 por ai, porque depois eu fui aprovada num concurso público. (...) A gente não conseguiu, eu entrei com essa ação de cobrança e nós fizemos um acordo se não me engano no valor de dez mil reais pra habilitar no inventário referente as duas ações.
Dez mil reais? R: Isso, pra acompanhar as duas ações que eu tinha feito naquela época, foram até o TST as duas.
A senhora recebeu através do Rodrigo isso em que ano? R: Recebi faz muitos anos, acho que lá por 2007, exatamente eu não me recordo excelência, não, me desculpa, dois mil e... é eu não me recordo, faz muito tempo.
O documento de evento 152.2 indica referido crédito em decisão exarada em 08/08/2006.
Observa-se, pelo depoimento prestado pela parte interessada, que o pagamento realizado pelo requerente teria ocorrido em 2007, sendo o pedido de cobrança em face dos demais herdeiros deduzidos em abril de 2014, ou seja, aproximadamente 07 (sete) anos após o noticiado pagamento.
E, consoante dispõe o art. 206, § 5º do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de tais valores.
Sobre o tema: EMENTA: EMBARGOS - PRESCRIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEI 8.906/94 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em se tratando de honorários advocatícios, a lei 8.906/94, artigo 25, estabelece o prazo quinquenal para a respectiva cobrança, sem distinguir entre os honorários contratados e aqueles fixados judicialmente, tampouco fazendo diferença entre a cobrança realizada através de processo de conhecimento ou execução.
A execução prescreve no mesmo prazo da ação (TJ-MG - AC: 10024081530511001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 10/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016) Não se pode olvidar que, certamente, constitui efeito básico da sub-rogação a transferência ao sub-rogado dos direitos, ações, privilégios e garantias que detinha o credor originário.
Neste norte, inarredável que a natureza da dívida também não se altera e, por consequência, mantém-se idêntico prazo de prescrição.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Portanto, tendo a credora originária declarado que se tratam de honorários advocatícios e que foram pagos pelo requerente aproximadamente em 2007, inarredável que referida parcela da pretensão encontra-se fulminada pela prescrição.
Noutra vertente, o requerente aventou o pagamento de ITR, no valor de R$ 187,00 e, quanto a referidas dividas, juntou documentos com a petição inicial.
Ressalte-se que a petição indicou o valor do ITR em R$ 187,00 e dos honorários advocatícios em R$ 19.358,45, mas sequer mencionou a origem do restante do crédito que totaliza R$ 202.363,69.
Sobre o ponto, a informante indicada pelo requerente pouco esclareceu.
Aventou que houve pagamentos de ITR, dívidas hospitalares decorrentes do internamento do avô e, por fim, trouxe relevante informação sobre a pretendida dação em pagamento apresentada nos autos.
Destaca-se: (...) A senhora sabe me dizer onde que ficam esses imóveis que o Rodrigo comprou do seu avô? R: Ficam em Uraí.
Uma a gente costumava chamar de Água da Pomba e a outra fica bem próxima da cidade, onde meu avô... a gente mais ia né, eu ia muito pouco, mas é bem pertinho, dentro da cidade praticamente.
Eles chegaram a fazer a transferência desses imóveis no registro de imóveis? R: Não sei excelência [...].
Eu sei que o Rodrigo ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro procurou acertar as dívidas, esses imóveis estavam todos penhorados, todos com dívidas bancárias, de dividas assim da época que meu avô era vivo, Rodrigo foi fazendo acordo com os bancos pra ver se sobrava alguma coisa, porque se o banco fosse executar não ia sobrar nada, a gente ia perder, eles iam perder tudo né.
Então porque o valor da dívida era muito maior que o valor das terras, então o Rodrigo foi tentando negociar justamente por uma questão afetiva até né, que eram do meu avô, a gente sabe que meu avô batalhou muito pra comprar aquilo lá né, então o Rodrigo foi tentando negociar com os bancos pra ver se conseguia reduzir um pouco o valor dessas execuções, pra ver se sobrava alguma coisa mesmo, porque nós também temos a minha vó né, que ainda tem... minha vó já tem noventa e poucos anos, ela também dependia disso né, então o Rodrigo foi tentando acertar como ele podia, foi negociando uma divida aqui, uma divida ali.
Existe mais imóveis aqui em Uraí além desses que o Rodrigo teria comprado do seu avô, que pertencia ao senhor José Fernandes? R: Não, que eu saiba são só essas duas propriedades mesmo, eu não sei se foram as duas, se foi uma só, eu sei que foram as propriedades rurais que meu avô tinha que ele conseguiu acertar com os bancos, negociar, ele acertou [...].
O senhor José Fernandes tinha então duas propriedades rurais apenas localizadas em Uraí? R: Excelência ao que eu sei eram duas, eu não sei se eram mais uma... se eram várias matriculas, a gente chamava como assim em duas [...]. É só pra entender essa questão que a senhora disse que o Rodrigo comprou essas propriedades, isso antes do falecimento do seu avô? R: Não, não, depois.
Mas comprou de quem? R: Ele foi acertando com os bancos, foi negociando com os bancos as dívidas e ele... eu não sei dizer pra senhora exatamente assim detalhes, porque tudo isso foi feito com um... ele mora em Curitiba, ele fez com os advogados dele, eu não sei, eu sei assim que por alto, que ele foi tentando negociar porque todas as terras estavam hipotecadas, então o banco começou executar, eu sei que começaram a vir várias execuções.
Essas execuções tramitavam aqui em Uraí? R: Ah excelência eu não sei, acho que sim né, porque a terra era ai.
Não sei informar assim exatamente.
E ele pagou em nome próprio mesmo tendo o inventário em andamento? R: Não sei. (...) Conforme repisado, a petição inicial não descreveu a origem da dívida de titularidade de FRANCISCO LUCIANO BARROS LEAL, tampouco, demonstrou minimamente sua extensão ou a correta sub-rogação.
Pelo depoimento prestado, trata-se de herdeiro que teria pago dívidas do espólio (sub-rogando nos valores) e, posteriormente, sub- rogado ao requerente.
Entretanto, verifica-se que nenhuma formalidade ampara os supostos pagamentos, realizados fora do processo de inventário, não podendo ser opostos aos demais herdeiros.
ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Com o exaurimento da produção de provas, não restou suficientemente clara a existência da dívida cuja cobrança se pretende, tampouco, sua extensão.
Assim sendo, não homologo o acordo de evento 51, posto que não reconhecida a existência da dívida que ampararia a pretendida dação em pagamento.
III - DISPOSITIVO: Com base no exposto, na forma do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido firmado no processo sob nº. 766-07.2014, de ação de cobrança movida por RODRIGO BARROS LEAL em face de Espólio de José Fernandes, Marinez Fernandes Leal, Danielle Prestes Fernandes e Caroline Prestes Fernandes da Silva, para condenar as requeridas ao pagamento apenas do ITR juntado nos autos.
DECLARO a prescrição dos créditos de honorários advocatícios e a improcedência dos demais valores, em tese sub-rogados de FRANCISCO LUCIANO BARROS LEAL, por absoluta falta de provas nestes autos.
Pelo princípio da causalidade e havendo sucumbência mínima das requeridas, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Uraí, (Data da assinatura digital).
ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ANA CRISTINA CREMONEZI Juiz de Direito -
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
08/12/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
08/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
08/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
08/12/2020 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
19/11/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:14
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
10/10/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
10/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
10/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
10/10/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
07/10/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 12:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/09/2020 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2020 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2020 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/08/2020 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/08/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
18/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
18/08/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
18/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
18/08/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
03/08/2020 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
13/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
13/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
13/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
13/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2019 07:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2019 16:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
06/12/2019 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:43
Baixa Definitiva
-
10/10/2019 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/10/2019
-
05/10/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
05/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
05/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
05/10/2019 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
05/10/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
26/09/2019 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
14/09/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2019 09:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/08/2019 09:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/08/2019 09:59
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/08/2019 09:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
18/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 28/08/2019 13:30
-
19/07/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/04/2019 12:58
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
01/04/2019 12:58
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/04/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2019 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 14:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/11/2018 14:48
Distribuído por sorteio
-
26/11/2018 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2018 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 09:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2018 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2018 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/10/2018 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2018 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
08/10/2018 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2018 10:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2018 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/10/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2018 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2018 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
10/07/2018 01:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
10/07/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
10/07/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
26/06/2018 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
19/06/2018 15:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2018 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 16:57
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2018 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2018 11:59
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/02/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
07/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
07/02/2018 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
30/01/2018 02:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
30/01/2018 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
30/01/2018 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
30/01/2018 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PRESTES FERNANDES SILVA
-
30/01/2018 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
29/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2018 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/12/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2017 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 14:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2017 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2017 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2016 18:52
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2016 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2016 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 09:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2016 09:45
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2016 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
29/06/2016 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2016 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2016 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE OLIVEIRA BORGES FERNANDES
-
03/06/2016 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANO CAVALCANTE DE BARROS LEAL
-
03/06/2016 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIANEZ FERNANDES LEAL
-
31/05/2016 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DANIELLE PRESTES FERNANDES
-
24/05/2016 13:39
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2016 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2016 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2016 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2016 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2016 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 15:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2016 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2016 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2016 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2016 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2016 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2016 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/02/2016 09:02
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 10:58
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2015 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2015 00:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2015 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/08/2015 16:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2015 12:11
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2015 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2015 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2015 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
23/02/2015 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2015 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2015 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2015 15:21
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2015 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2015 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2015 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2014 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARROS LEAL
-
10/11/2014 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2014 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2014 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2014 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/11/2014 16:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2014 16:11
Expedição de Mandado
-
31/10/2014 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2014 16:24
Despacho
-
30/10/2014 12:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2014 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/10/2014 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2014 17:11
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/10/2014 17:11
Recebidos os autos
-
24/10/2014 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2014 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2014 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2014 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2014 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2014 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2014 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2014 15:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2014 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2014 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/04/2014 16:53
Recebidos os autos
-
28/04/2014 16:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2014 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2014 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2014
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010108-36.2011.8.16.0017
Benedito Aparecido Batistioli
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Claudio Dalledone Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/11/2020 17:00
Processo nº 0002207-86.2020.8.16.0183
Cobrasq Recuperadora de Credito e Cobran...
Daniele Carriel de Almeida
Advogado: Gustavo Souza Teixeira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/11/2020 12:37
Processo nº 0001785-47.2021.8.16.0193
Ivanilde de Fatima Liba
Oi Movel S.A.
Advogado: Richard Beckers
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2021 13:26
Processo nº 0000440-19.2018.8.16.0042
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Galvao
Advogado: Evelyn Mello Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2018 14:48
Processo nº 0038811-88.2012.8.16.0001
Sueli Goncalves
A Z Imoveis LTDA
Advogado: Vinicius Gessolo de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 15:30