TJPR - 0000997-34.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2023 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/01/2023 14:45
Recebidos os autos
-
18/01/2023 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2023 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
18/01/2023 15:37
Expedição de Certidão GERAL
-
11/01/2023 15:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2023 15:34
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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09/11/2022 11:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/11/2022 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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24/10/2022 13:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DAVI DE AGUIAR DE ANDRADE
-
20/09/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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05/09/2022 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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05/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/09/2022 14:07
Expedição de Certidão GERAL
-
12/07/2022 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
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05/07/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 15:00
Expedição de Mandado
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24/05/2022 15:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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24/05/2022 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 14:58
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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17/03/2022 18:20
Expedição de Certidão GERAL
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14/02/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 15:54
BENS APREENDIDOS
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13/01/2022 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXÉRCITO
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12/01/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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12/01/2022 12:58
Expedição de Certidão GERAL
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12/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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12/01/2022 12:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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12/01/2022 12:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 17:33
Recebidos os autos
-
07/12/2021 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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03/12/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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16/11/2021 17:23
Recebidos os autos
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16/11/2021 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 13:10
Recebidos os autos
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16/11/2021 13:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/11/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/11/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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08/11/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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08/11/2021 13:09
Expedição de Certidão GERAL
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08/11/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
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08/11/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/11/2021 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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08/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
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22/09/2021 15:16
Expedição de Certidão GERAL
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19/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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12/07/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 16:37
Expedição de Mandado
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07/06/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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19/05/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-34.2021.8.16.0031 Processo: 0000997-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE ESTEVAN RIBEIRO No item 139.1 o defensor nomeado ao réu Felipe Estevan Ribeiro interpôs embargos de declaração aduzindo a presença de omissão na sentença de item 132.1, sustentando que não foram arbitrados honorários advocatícios.
Decido.
Tendo em vista que o nobre defensor foi nomeado para comparecer em audiência de instrução, e considerando a não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
João Renato do Nascimento, no valor de R$ 1.500,00.
Expeça-se certidão.
Portanto, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes provimento, para o fim de arbitrar honorários compatíveis com a Tabela e com o serviço prestado.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Guarapuava, 17 de maio de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
18/05/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 14:48
DEFERIDO O PEDIDO
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14/05/2021 12:50
Conclusos para decisão
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13/05/2021 22:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0000997-34.2021.8.16.0031 FELIPE ESTEVAN RIBEIRO, RG–13.844.780-4/PR, brasileiro, filho de Ivonete Aparecida Ramos e Eloir Silvanei Ribeiro, natural de Guarapuava/PR, nascido em 14/11/1997, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções dos delitos definidos nos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/0, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na denúncia (item 29.1).
O denunciado foi autuado em flagrante no dia 26.01.2021 (item 1.2) e pela decisão de item 19.1 foi decretada a prisão preventiva.
Pelo despacho de item 35.1 foi determinada a notificação do denunciado, o qual foi pessoalmente notificado (item 43.1).
O acusado apresentou defesa preliminar no item 57.1, por intermédio de defensor constituído (procuração item 57.2), arrolando uma testemunha e mais as testemunhas da denúncia.
A denúncia foi recebida no dia 18.03.2021 (item 59.1), sendo o réu pessoalmente citado dos termos da acusação inicial (item 83.1).
Durante a instrução, o réu foi interrogado e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes.
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 108.3) requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas penas dos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
Página 1 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA A Defesa de FELIPE, em suas alegações finais (item 130.1), requereu a absolvição, e em caso de condenação a fixação de pena mínima com aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, dos delitos de tráfico ilícito de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do delito de posse de arma de fogo, previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. 1) DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 01 balança de precisão; R$ 319,00; 01 pistolas calibre 22; 02 munições calibre 38; 10 pedras de crack totalizando 1,1 gramas; 04 invólucros contendo 40,5 gramas de crack; 01 invólucro contendo 91 gramas de maconha); foto (item 1.7); auto de constatação provisória de droga (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.14); bem como pelo laudo toxicológico definitivo (item 55.1), restando comprovado que a substância sólida compactada de coloração amarelada, quando submetida a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentaram resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide Página 2 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA (extraído da planta Eritroxylum coca), bem como na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, no material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada, também foram obtidos resultados POSITIVOS.
No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística.
Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa.
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu FELIPE ESTEVAN RIBEIRO exerceu o direito ao silêncio.
Interrogado em Juízo, disse que o crack apreendido era de sua propriedade; que é usuário e vendia também; não tem outros processos criminais.
O Policial Militar ABILIO OLIVEIRA DA SILVA relatou na lavratura do flagrante: Página 3 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar ADRIANO REZENDE DA SILVA relatou na lavratura do flagrante: Página 4 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que avistaram usuários conhecidos da equipe em frente a casa do réu; qando ele viu a viatura entrou na casa; em busca pessoal localizaram quantia em dinheiro e crack; na residência Página 5 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA localizaram mais quantidade; no mesmo pátio tinha outra residência e dentro de uma bolsa encontraram mais quantidade, armas artesanais e munições de calibre 38; já tinham conheimento de que ele estava vendendo drogas no local, já tinham informado para a equipe o nome dele.
Consta do Boletim de Ocorrência que, durante a “Operação Vida”, chegou a conhecimento da equipe CHOQUE que a pessoa de FELIPE ESTEVAN estaria comercializando entorpecentes do tipo crack e que teria intenso fluxo de usuários em sua residência no Bairro Vila Bela, na invasão do CAIC.
Durante patrulhamento pela Rua Mario Edmundo de Barros, a equipe policial avistou intensa movimentação de usuários já conhecidos, sendo que em frente ao numeral 68 avistaram FELIPE ESTEVAN RIBEIRO, o qual ao visualizar a equipe demonstrou nervosismo correndo para o interior da casa.
Foi realizada a abordagem do acusado e durante busca pessoal foi encontrada no bolso da bermuda a quantia de R$ 319,00 (trezentos e dezenove reais), bem como foram localizadas 10 pedras de crack jogadas ao chão próximo a um sofá, as quais estavam embaladas em papel alumínio e prontas para a comercialização, tendo o acusado afirmado ser o proprietário da droga.
Em seguida, feitas buscas na residência, foi encontrada debaixo do assoalho uma bolsa de cor preta contendo mais quatro invólucros de plástico contendo substância análoga ao crack, totalizando 40,5 (quarenta virgula cinco) gramas, mais um invólucro de plástico contendo 91 (noventa e um) gramas de substância análoga a Página 6 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA maconha, 02 (duas) munições marca CBC calibre .38 e uma balança de precisão de cor cinza.
Ainda debaixo do assoalho, foram localizadas duas armas de fabricação artesanal de cor cinza e o acusado assumiu ser o dono de todos os objetos e entorpecentes e afirmou que estaria comercializando.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...)Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado.
Preconiza o art. 42, da Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 05.05.2016).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO Página 7 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - (...).
Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - - J. 03.11.2016) E ainda: "PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2.
O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3.
Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/ RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016).
Página 8 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ademais, para caracterizar o crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6).
Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo.
No caso dos autos, as informações iniciais levantadas pela polícia, de que estaria ocorrendo o tráfico na residência do acusado, foram Página 9 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA confirmadas pela efetiva apreensão de drogas, dinheiro e balança de precisão em sua posse, bem como pela sua confissão.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o tráfico de drogas do acusado ficou devidamente comprovado pela apreensão de crack em sua residência, impondo-se, assim, a condenação. 2) POSSE DE ARMAS DE FOGO A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 01 balança de precisão; R$ 319,00; 01 pistolas calibre 22; 02 munições calibre 38; 10 pedras de crack totalizando 1,1 gramas; 04 invólucros contendo 40,5 gramas de crack; 01 invólucro contendo 91 gramas de maconha); foto (item 1.7); boletim de ocorrência (item 1.14); bem como pelo laudo pericial de exame de eficiência de armas de fogo e munições (item 52.1), no qual ficou demonstrado que tanto as armas quanto as munições apreendidas eram eficientes para realização de disparos.
II.
Da autoria e da adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu FELIPE exerceu o direito ao silêncio.
Em Juízo, confirmou a propriedade das armas e das munições.
Os Policiais Militares confirmaram em Juízo a apreensão das armas e munições debaixo do assoalho da residência.
Conforma já relatado, após diligências de busca domiciliar em decorrência da prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico de Página 10 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA drogas, foram localizadas em sua casa 02 pistolas artesanais de calibre 22 de duas munições calibre .38, tendo o réu confessado a posse destes artefatos em Juízo.
Ademais, as circunstâncias da apreensão foram relatadas de forma harmônica pelos Policiais, não havendo dúvidas de que o réu possuía armas e munições sem autorização para tanto.
Cumpre registrar que o delito de posse ilegal de arma de fogo e/ou munições é considerado de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo a lei a efetiva exposição de outrem a risco, bem como a análise da intenção do acusado ou de prejuízo/dano, caracterizando-se com a simples prática do núcleo do tipo penal.
Portanto, verifica-se a perfeita subsunção do fato descrito na denúncia com o tipo penal previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. 3) Dosimetria da pena 3.1) Tráfico de drogas a) Da pena-base 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de traficar drogas em qualquer uma das modalidades previstas pelo artigo 33, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que Página 11 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: A Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, pelo Página 12 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA seu Núcleo de Pesquisa em Criminologia e Política Penitenciária – NUPECRIM, apresentou um relatório, enviado ao Ministério da Justiça, com base em estudo realizado na Santa Casa de Misericórdia de Curitiba (PR), sugerindo que um usuário de crack pode consumir em média 5,2 gramas por dia, ou seja, até 20 (vinte) pedras de crack (http://site.mppr.mp.br/arquivos/File/Projeto_Semear/Consultas/Consult a_01_2019/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf).
Sabe-se que cada pedra de crack pesa aproximadamente 0,25 gramas, levando à conclusão de que com cada grama é possível fazer até quatro pedras – RECURSO ESPECIAL Nº 1.838.361 - RS (2019/0276930-3).
No presente caso, foram apreendidos 41,6 gramas, totalizando 166 pedras de crack, número considerável e que se mostra suficiente para valoração negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, tendo o acréscimo se dado em razão da natureza e da quantidade da droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida Página 13 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No caso em questão, entendo que a redução de pena é adequada ao réu, pois é primário e não possui maus antecedentes , sem notícia de que integre organização criminosa ou que estivesse se dedicando às atividades criminosas com habitualidade.
Assim, reduzo a pena no patamar máximo de 2/3 (dois terços) e fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 196 (cento e noventa e seis) dias-multa, Página 14 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 3.2) Posse de munições a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de possuir armas e munições em sua residência, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato, o que já integra o tipo penal.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial. 2) Antecedentes: nada a considerar, conforme consta no Sistema Oráculo, item 13.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa. b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, contudo a pena-base foi fixada no Página 15 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA mínimo legal, impossibilitando a sua redução, nos termos da Súmula nº 231 do STJ. c) Das causas de aumento e diminuição Nada a considerar, razão pela qual fixo a reprimenda, em definitivo, 01 (um) ano de detenção, mais 10 (dez) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 3.3) Concurso material: Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 206 (duzentos e seis) dias-multa.
Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 -GO (2015/0245741- 9), Rel.
FelixFischer. 3.4) Regime de Cumprimento de Pena Página 16 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. 3.5) Da substituição da pena privativa de liberdade Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 3.6) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 4) DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu FELIPE ESTEVAN RIBEIRO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 206 (duzentos e seis) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e do delito de posse de arma de fogo/munições previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003; Página 17 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. c) Considerando a fundamentação acima, com fundamento no art. 44 do Código Penal (cf. redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98), SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito, quais sejam: 1) Prestação de serviços à comunidade, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo da jornada normal de trabalho do condenado, em entidade a ser designada na fase de execução. 2) Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo a ser encaminhado ao Fundo Único.
Expeça-se guia de recolhimento do valor, podendo o valor ser parcelado em até 3 vezes.
Com a comprovação do pagamento, tornem conclusos para extinção da pena.
Página 18 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Com esteio no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. e) Bens apreendidos: - Drogas: Em face do que determina o item 6.21.7 do Código de Normas, expeça-se ofício ao ilustre Delegado-Chefe da 14ª SDP de Guarapuava, determinando o encaminhamento da totalidade das drogas apreendidas nos autos do inquérito policial, à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; - Dinheiro: com relação aos valores pecuniários, decreto a perda em favor da União.
Proceda-se a transferência dos valores em favor da Secretaria Nacional Antidrogas/SENAD (item 6.20.22 do CN). - Balança de precisão: tratando-se de bem inservível, decreto o perdimento e determino a destruição. - Armas e munições: verifica-se que não houve comprovação de registro da arma de fogo e também não foi reclamada por proprietário de boa-fé, até porque se trata de armamento artesanal.
Assim, estando juntado aos autos o laudo pericial, não é mais necessário o acautelamento dos armamentos.
Com fundamento no art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Resolução nº 134 de 21.06.2011, encaminhem-se as armas e munições apreendidas ao Comando do Exército para destruição, antes mesmo do trânsito em julgado.
Página 19 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA f) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. g) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). h) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. i) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN.
Página 20 de 21PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guarapuava, Tuesday, 11 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 21 de 21 -
11/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 16:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 20:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:28
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
05/05/2021 15:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-34.2021.8.16.0031 Processo: 0000997-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE ESTEVAN RIBEIRO 1.
Diante do contido na certidão de mov. 114.1, verifico que não houve manifestação dos interessados na restituição da balança de precisão apreendida, bem como não há nos autos comprovante de origem lícita do bem. 2.
Portanto, determino a doação do bem. 3.
Cumpra-se conforme decisão de mov. 114.2. 4.
Diligências necessárias. Guarapuava, 29 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 20:07
Recebidos os autos
-
29/04/2021 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 14:57
Expedição de Certidão GERAL
-
23/04/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 15:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/04/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
22/04/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/04/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: 42-3308-7415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000997-34.2021.8.16.0031 Processo: 0000997-34.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): FELIPE ESTEVAN RIBEIRO 1- Tendo em vista que o réu Felipe Estevan Ribeiro informou não possuir condições de contratar advogado (item 97.1) e considerando que a Defensoria Pública instalada nesta Comarca não está atuando na área criminal nos termos da Resolução DPG nº 114/2016, nomeio para atuar no feito o Dr.
João Renato do Nascimento.
Intime-se para, no prazo de 24 horas, declinar a nomeação comparecer na audiência designada para o dia 22.04.2021, às 16h30min.
Em caso de declinação, intime-se sucessivamente, nos mesmos termos: - Dr(a).
Bruno Zampier. - Dr(a).
Ricardo Brustolin. - Dr(a).
Ricardo Araki Calleya. 2- Cumpra-se. 3- Diligências necessárias para a realização do ato designado.
Guarapuava, 15 de abril de 2021. Paola Gonçalves Mancini de Lima Juíza de Direito -
15/04/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:16
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
15/04/2021 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/04/2021 13:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ESTEVAN RIBEIRO
-
12/04/2021 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ESTEVAN RIBEIRO
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ESTEVAN RIBEIRO
-
05/04/2021 19:07
Expedição de Mandado
-
05/04/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 16:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
04/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 02:11
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ESTEVAN RIBEIRO
-
29/03/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 02:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE ESTEVAN RIBEIRO
-
24/03/2021 15:55
Recebidos os autos
-
24/03/2021 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 14:10
Expedição de Certidão GERAL
-
24/03/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/03/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2021 20:22
Recebidos os autos
-
18/03/2021 20:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 19:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:57
Juntada de LAUDO
-
11/03/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 16:35
Juntada de LAUDO
-
08/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/02/2021 11:51
Recebidos os autos
-
26/02/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:35
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
25/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2021 10:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/02/2021 10:14
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 17:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 10:13
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 10:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/02/2021 16:39
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/02/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 16:17
Recebidos os autos
-
17/02/2021 16:17
Juntada de DENÚNCIA
-
04/02/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 13:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/01/2021 13:13
Expedição de Certidão GERAL
-
27/01/2021 18:26
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
27/01/2021 17:25
Recebidos os autos
-
27/01/2021 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 15:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 15:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:44
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
27/01/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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27/01/2021 09:32
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2021 09:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/01/2021 09:32
Recebidos os autos
-
27/01/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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