TJPR - 0002858-51.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 09:24
Recebidos os autos
-
14/04/2023 09:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2023 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2023
-
11/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BARRETO DE JESUS
-
06/04/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/03/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2023 13:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
05/11/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/10/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/08/2022 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:49
Juntada de CUSTAS
-
01/04/2022 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/03/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/11/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 17:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2021 16:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:23
Baixa Definitiva
-
22/09/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BARRETO DE JESUS
-
27/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 08:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 14:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
06/07/2021 13:37
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
06/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 23:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/06/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
11/06/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BARRETO DE JESUS
-
07/06/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 19:42
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2021 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BARRETO DE JESUS
-
20/05/2021 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO BARRETO DE JESUS
-
14/05/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002858-51.2021.8.16.0194 Visto.
Vede que através do recurso do Agravo de Instrumento o E.
TJPR concedeu ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita.
Desta feita, tendo em vista a decisão da corte “ad quem”, o processo deve seguir independentemente do pagamento de custas processuais pelo autor da demanda.
Pois bem.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior. Int. Curitiba, 30 de abril de 2021. Paulo B.
Tourinho Magistrado -
03/05/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/04/2021 16:18
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
30/04/2021 16:18
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
30/04/2021 10:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2021 16:57
Distribuído por sorteio
-
20/04/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002858-51.2021.8.16.0194 Processo: 0002858-51.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Abatimento proporcional do preço Valor da Causa: R$72.421,44 Autor(s): FERNANDO BARRETO DE JESUS (RG: 98276467 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*88-60) Rua Ailton Luiz de Carvalho, 105 - Ipê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-185 Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-10) RUA PASTEUR, 463 1º ANDAR SALA 101 - BATEL - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
Vistos.
I.
Em atenção ao contido em petitório de ref. 10.1, é de se destacar desde logo que o pedido de reconsideração compreende instituto inexistente na norma processual civil brasileira, cabendo à parte irresignada com determinado ato atacá-la pela devida via recursal.
Deste modo, considerando ainda que as alegações tecidas pelo Requerente perante o petitório supracitado restam desprovidas, quase que em sua integralidade, de qualquer espécie de comprovação documental, indefiro o pleito formulado.
II.
Intime-se pela derradeira vez o Requerente para que promova o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito.
III.
Decorrido in albis o prazo fixado, cancele-se a distribuição do feito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
IV.
Cumprido integralmente o determinado no item II supra, voltem os autos conclusos para deliberação inaugural.
V.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 15 de abril de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
16/04/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/04/2021 14:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
31/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
-
31/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
31/03/2021 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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