TJPR - 0002993-63.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2025 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2025 12:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2025 16:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:03
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 14:00
Expedição de Mandado
-
27/03/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/02/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 18:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:04
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
24/10/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 13:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2024 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 07:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 13:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2024 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2024 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2024 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 13:57
Expedição de Mandado
-
05/03/2024 13:53
Expedição de Mandado
-
04/03/2024 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2023 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:39
Expedição de Mandado
-
25/07/2023 16:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 20:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 20:43
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
29/06/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 14:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/06/2023 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 16:34
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 01:13
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
26/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
22/09/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 20:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 20:34
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 15:23
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 13:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 14:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:30
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
10/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
11/01/2022 15:17
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 22:44
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
16/12/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
03/08/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
05/07/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
21/06/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002993-63.2021.8.16.0194 Processo: 0002993-63.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.397,08 Autor(s): Marcio Alexadre de Souza & Cia Ltda - ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-78) Rua Indaial, 307 Sala 01 - Dom Bosco - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.303-301 Réu(s): MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR (RG: 104000002 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*75-83) Avenida Brasil, 1433 sala 07 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-048 - E-mail: [email protected] MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR ME (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-72) Avenida Brasil, 1433 sala 07 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-048 - E-mail: [email protected] I.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MÁRCIO ALEXANDRE DE SOUZA TURISMO em face de MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR (pessoa física e jurídica).
O pedido seguiu instruído com os cheques prescritos de mov. 1.12, os quais indicam que foram subscritos nos locais de pagamento de Brusque e Balneário Camboriú, em Santa Catarina, sendo a agência bancária da ré em Curitiba/PR.
Ademais, na qualificação inicial, houve indicação de que a ré é domiciliada em Balneário Camboriú/SC.
Pois bem, passo à análise em relação à competência para o processamento e julgamento do presente feito.
De início, cumpre a análise do inteiro teor do acórdão de julgamento datado de 09/03/2020, da Apelação Cível nº 0001116-59.2018.8.16.0076, pela 5ª Câmara Cível do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, tendo por Relator o Desembargador Luiz Mateus de Lima, por se tratar de caso similar ao presente sub judice.
Naquele julgamento recursal, no sentido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o i.
Desembargador consignou que a hipótese do art. 2º, I da Lei nº 7.357 de 1985 – que estabelece como foro competente o do local de pagamento – não se aplica para os casos em que já houve a prescrição da executividade do título.
Daí que prevalece o entendimento pela competência do foro de domicílio do devedor, com fundamento no art. 46, caput do CPC – em sendo a discussão dos autos atinente a direito pessoal.
Contudo, vale a ressalva à necessidade de se oportunizar, primeiramente, o contraditório para que haja a deliberação acerca da remessa dos autos ao foro de domicílio da ré, em atenção à Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Nesse sentido, a competência territorial do foro de domicílio da ré possui natureza relativa e poderá ser modificada por vontade da parte.
Bem como, cumpre destacar, não há óbice ao ajuizamento da ação em foro diverso do domicílio do réu em se tratando de caso em que incide a competência relativa.
Considerando que a agência bancária responsável pela emissão dos cheques que instruem a presente monitória situa-se em Curitiba/PR e que eventual insurgência da ré quanto à competência deverá ser arguida como preliminar em sede de embargos à monitória, com fundamento no art. 64, caput do CPC – e será oportunamente analisada –, friso que este Juízo é competente para o processamento e julgamento do presente feito, neste momento processual.
Recebo a petição inicial para processamento e julgamento, portanto.
II.
Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput, do art. 334, do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º, CPC) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo da pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se, via postal, a ré com o prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 701 do CPC.
III.
Consigno que deverá constar na carta a ser expedida as seguintes advertências: a.
No prazo supra declinado, poderá o réu oferecer embargos independentemente de prévia garantia do Juízo (art. 702, do CPC), suspendendo-se, assim, a eficácia do determinado no item I supra, nos termos do art. 702, § 4º do CPC; b.
Decorrido o prazo supra in albis, constituir-se-á de pleno direito título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º do CPC; c.
Em havendo o cumprimento voluntário do mandado, ficará o requerido isento de custas, conforme determinado no art. 701, § 1º do CPC.
IV.
Deverá constar da carta a orientação de que, no prazo para oposição de embargos, faculta-se à parte requerida, caso reconheça o crédito devido, o depósito de plano do montante equivalente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no mandado supracitado, acrescido de custas e honorários, pugnando pelo pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária pela média aritmética entre o INPC e o IGP/DI (art. 1º do Decreto nº 1.544/1995) e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916 do CPC).
V.
Determino o cumprimento dos atos processuais de acordo com o art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
VI.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
20/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
12/05/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002993-63.2021.8.16.0194 Processo: 0002993-63.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.397,08 Autor(s): Marcio Alexadre de Souza & Cia Ltda - ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-78) Rua Indaial, 307 Sala 01 - Dom Bosco - ITAJAÍ/SC - CEP: 88.303-301 Réu(s): MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR (RG: 104000002 SSP/PR e CPF/CNPJ: *67.***.*75-83) Avenida Brasil, 1433 sala 07 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-048 - E-mail: [email protected] MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR ME (CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-72) Avenida Brasil, 1433 sala 07 - Centro - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.330-048 - E-mail: [email protected]
Vistos.
I.
Inicialmente, à Serventia para que certifique o recolhimento da primeira parcela das custas de ingresso.
II.
Restando negativa a diligência determinada no item I supra, cancele-se a distribuição do feito nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas e cautelas de estilo.
III.
Certificado o recolhimento supracitado, intime-se a parte requerente para que dê atendimento ao determinado na alínea “b” do item II da decisão de ref. 7.1, no prazo de 10 (dez) dias.
IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de maio de 2021. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
04/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO ALEXADRE DE SOUZA & CIA LTDA - ME
-
02/05/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 09:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002993-63.2021.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$48.397,08 Autor(s): Marcio Alexadre de Souza & Cia Ltda - ME Réu(s): MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR MARIA VITÓRIA DATOLA MANSUR ME I.
Diante do pedido de parcelamento de mov. 9, reconheço o abandono do pedido de gratuidade de justiça.
II.
Com espeque no art. 98, §6º do CPC, defiro o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais, tal como requerido pela parte autora, vencendo a primeira no mês de maio.
III.
Suspenda-se o feito até 01 de maio.
IV.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da primeira parcela, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290 do CPC).
V.
Fica a parte autora intimada para realizar os depósitos remanescentes mensalmente até a quitação das custas iniciais devidas.
VI.
Recolhida a primeira parcela, voltem os autos conclusos para decisão inicial. VII.
Intimações e diligências necessárias.
LS.
Curitiba, data da assinatura. PAULO BIZERRIL TOURINHO Juiz de Direito -
16/04/2021 16:24
PROCESSO SUSPENSO
-
16/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 13:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 13:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
06/04/2021 12:55
Recebidos os autos
-
06/04/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
05/04/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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