TJPR - 0000034-09.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 10:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/01/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/01/2024 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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25/01/2024 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 10:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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16/01/2024 17:03
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 10:35
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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16/01/2024 10:35
Recebidos os autos
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16/01/2024 10:35
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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23/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 15:20
Juntada de TERMO DE ENTREGA
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14/12/2023 15:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/12/2023 18:11
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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12/12/2023 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/12/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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01/12/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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20/11/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:29
Juntada de COTA
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06/11/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 17:13
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000034-09.2021.8.16.0069 Processo: 0000034-09.2021.8.16.0069 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/02/2017 Vítima(s): Marcio Rogerio de França Indiciado(s): MARCELO DIEGO DE CARVALHO DE OLIVEIRA Vista ao Ministério Público.
Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Magistrado -
29/04/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 07:19
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 07:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA INQUÉRITO POLICIAL
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04/03/2021 07:18
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000034-09.2021.8.16.0069 Processo: 0000034-09.2021.8.16.0069 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 23/02/2017 Vítima(s): Marcio Rogerio de França Autor do Fato(s): MARCELO DIEGO DE CARVALHO DE OLIVEIRA Vieram os autos para deliberação acerca do pedido de remessa ao Juízo Comum feita pelo órgão ministerial, sob a justificativa de que o crime em comento se trata de violência contra a mulher.
E com razão o Parquet.
O presente termo circunstanciado foi instaurado a partir do registro do boletim de ocorrência n.º 2017/227596, no qual a noticiante relata que no dia 23/02/2017 foi vítima de ameaças proferidas por seu ex-amásio.
As ameaças se deram por meio de mensagens de texto enviadas de um aparelho celular que estava na posse do noticiado, e diziam que emissor não tinha nada a perder porque já estava preso e se a noticiante não fosse visita-lo na cadeia, ele divulgaria fotos íntimas dela.
Pois bem.
A situação em testilha se encaixa no teor do inciso III, artigo 5º da Lei 11.340/2006, in verbis: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. E por mais que o crime de ameaça previsto no artigo 147 do Código Penal[1], em regra, seja apreciado nos Juizados Especiais Criminais por ser considerado de baixo potencial ofensivo[2], certo é que o artigo 41 da Lei 11.340/2006 assim preconiza: Art. 41.
Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ademais, conforme muito bem explanou o Ministério Público, ainda que a noticiante tenha desistido da representação, certo é que tal situação deverá ser verificada em atenção aos trâmites inerentes às situações como a narrada no caso em comento.
O entendimento aqui empregado encontra respaldo na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - VIAS DE FATO - ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA E FAMILIAR - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O JUIZADO ESPECIAL - CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA - PRESUNÇÃO LEGAL - LEI MARIA DA PENHA - APLICABILIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - OCORRÊNCIA. 1.
As infrações penais praticadas no âmbito doméstico-familiar, por expressa opção legislativa, têm tratamento próprio, diverso, com foco na proteção da mulher, não tendo a Lei n° 11.340/06 condicionado a sua aplicação à comprovação da condição de vulnerabilidade e subjugação da vítima, o que é presumido. 2.
Transcorridos mais de três anos desde a data dos fatos, sem que tenha havido causa interruptiva (ou suspensiva), impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrido, com a consequente remessa dos autos ao juízo cuja competência foi reconhecida, para as anotações devidas. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10384190008787001 Leopoldina, Relator: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 05/08/2020, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/08/2020) Diante do exposto, acolho o parecer Ministerial, determinando a remessa dos autos à Vara Criminal, em observância ao teor do artigo 41 da Lei 11.340/2006.
Após, baixas necessárias [1] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. [2] Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
29/01/2021 13:31
Recebidos os autos
-
29/01/2021 13:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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29/01/2021 11:16
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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29/01/2021 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/01/2021 11:00
Recebidos os autos
-
29/01/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA
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29/01/2021 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/01/2021 19:55
DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
19/01/2021 14:12
Recebidos os autos
-
19/01/2021 14:12
Juntada de PARECER
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18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:39
Recebidos os autos
-
07/01/2021 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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07/01/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/01/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/01/2021 15:21
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
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06/01/2021 12:08
Recebidos os autos
-
06/01/2021 12:08
Juntada de Certidão
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06/01/2021 09:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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06/01/2021 09:43
Recebidos os autos
-
06/01/2021 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2021 09:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/01/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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