TJPR - 0009140-85.2016.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 13:21
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:01
Recebidos os autos
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09/08/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/07/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/07/2022 18:55
Expedição de Certidão GERAL
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05/07/2022 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/07/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
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05/07/2022 18:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
05/07/2022 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE PIZZI
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14/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009140-85.2016.8.16.0031 Processo: 0009140-85.2016.8.16.0031 Classe Processual: Crimes Ambientais Assunto Principal: Crimes contra a Flora Data da Infração: 18/01/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VILMAR JOSE PIZZI DESPACHO Ciência às partes quanto ao julgamento do recurso de apelação e respectiva certidão de trânsito em julgado (eventos 127.1 e 127.2).
Cumpra-se o v. acórdão absolutório.
Oportunamente, arquive-se.
Diligências necessárias.
Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1 -
03/03/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/03/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:25
Conclusos para decisão
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25/02/2022 17:24
Juntada de ACÓRDÃO
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19/01/2022 14:51
Recebidos os autos
-
19/01/2022 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2022
-
19/01/2022 14:51
Baixa Definitiva
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19/01/2022 14:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE PIZZI
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14/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 13:10
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 18:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/12/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/12/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2021 17:04
Juntada de ACÓRDÃO
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18/11/2021 20:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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11/11/2021 18:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
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11/11/2021 18:20
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/11/2021 13:30
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19/10/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2021 15:46
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
08/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 19:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 19:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
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27/09/2021 17:41
Pedido de inclusão em pauta
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27/09/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 16:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/07/2021 15:54
Recebidos os autos
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08/07/2021 15:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/07/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2021 14:50
Recebidos os autos
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28/06/2021 14:50
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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17/05/2021 13:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
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17/05/2021 12:30
Recebidos os autos
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17/05/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/05/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/05/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 15:39
Conclusos para despacho INICIAL
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14/05/2021 15:39
Distribuído por sorteio
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14/05/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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13/05/2021 18:02
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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13/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
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03/05/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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30/04/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 17:30
MANDADO DEVOLVIDO
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 09:19
Recebidos os autos
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19/04/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos nº 0009140-85.2016.8.16.0031 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: Vilmar José Pizzi SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra VILMAR JOSÉ PIZZI, brasileiro, casado, agricultor, portador da cédula de identidade RG nº 4.368.634-8/PR, nascido em 13.02.1967, com cerca de 47 (quarenta e sete) anos de idade na data dos fatos, natural de Água Doce/SC, filho de Lugia Chiodelli Pizzi e Laurentino Agostino Pizzi, residente e domiciliado na Avenida Luiz Francisco Pagem, nº 864, Zona Rural, Município de Vere/PR, comarca de Dois Vizinhos/PR (telefone 46 3535 1471 e 46 9918 5803), pelo seguinte: FATO DELITUOSO: Fato 01 Em datas e horários não precisados nos autos, mas certo de que próximo do dia 18 de janeiro de 2016, no imóvel situado na localidade de Campo de Dentro, coordenadas X+0477038,000 e Y-7207996,000, zona rural deste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado VILMAR JOSÉ PIZZI, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, destruiu floresta considerada de preservação permanente, caracterizada por nascentes e margens de córrego, em área equivalente a 1,28 hectares (cf.
Boletim de ocorrência nº 2016/72680 de fls. 06/11, georreferenciamento fls. 12 e auto de constatação de danos através de fotos de fls. 13/14).
Fato 02 Nas mesma circunstâncias de tempo e local, o denunciado VILMAR JOSÉ PIZZI, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dificultou a regeneração natural de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlânica, em área correspondente 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a 3,25 hectares, sem autorização da autoridade competente (cf.
Boletim de ocorrência nº 2016/72680 de fls. 06/11, georreferenciamento fls. 12 e auto de constatação de danos através de fotos de fls. 13/14).
A denúncia, oferecida pelo Ministério Público no dia 23 de setembro de 2019 (evento 10.2), diante da ausência de causas de rejeição elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, foi recebida em 24 de janeiro de 2019 (evento 17.1).
Devidamente citado (evento 33.8), o acusado, por meio de advogado dativo, apresentou resposta à acusação no evento 40.1.
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária delineadas no art. 397 do Código de Processo Penal, deu-se prosseguimento ao feito, designando-se audiência de instrução e julgamento (evento 42.1).
Realizada audiência de instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (eventos 70. e 70.2), interrogando-se, ao final, o acusado (evento 98.1).
O Ministério Público apresentou alegações finais em ata de audiência (evento 73.1 – ratificada no evento 100.1), ocasião em que requereu a procedência total da pretensão acusatória constante da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações por memoriais (evento 110.1), ocasião em que arguiu: i) preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa e bis in idem; ii) no mérito, pela extinção da punibilidade quanto ao fato 02, em razão da prescrição, e, quanto ao fato 01, absolvição, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado VILMAR JOSÉ PIZZI a prática da infração penal descrita nos artigos 38, caput, da Lei 9.605/98 (Fato 01) e art. 51, caput, da Lei 9.605/98 (Fato 02). 1 – Preliminares e Prejudiciais. 1.1) Da Alegada Nulidade Por Cerceamento de Defesa 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Afirma o acusado, em breve síntese, que teve cerceado o seu direito de defesa em razão de este juízo, em audiência de instrução, ter denegado seu pedido de produção de prova testemunhal, sob o argumento de que teria ocorrido a preclusão.
Aduziu, ainda, que a negativa somente seria legítima acaso fosse embasada em justificativa acerca da dispensabilidade da prova para o deslinde da causa.
Afasto, de plano, a nulidade ventilada, na medida em que ausente comprovação de qualquer prejuízo para a parte.
Como se sabe, no processo penal, a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta e, quando houver deficiência, imprescindível a comprovação do prejuízo (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal).
In casu, após devidamente citado, o acusado não constituiu advogado, razão pela qual, este Juízo, a fim de que sua garantia constitucional a defesa técnica fosse observada, nomeou-lhe advogado dativo (evento 36.1), que apresentou resposta à acusação no evento 40.1, ocasião em que apresentou extensa fundamentação para justificar seu pleito de absolvição sumária, não arrolando testemunhas.
Como se vê, no momento oportuno, devidamente representado por defesa técnica nomeada por este Juízo, o acusado não apresentou quaisquer testemunhas, sequer apresentando justificativa para eventual dilação do prazo.
De mais a mais, um mês antes da audiência de instrução e julgamento (evento 65.1), o acusado constituiu advogada, que pugnou pela sua habilitação nos autos, sem qualquer requerimento de oitiva de testemunhas ou produção de outra prova.
Realizada audiência, com a oitiva de duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, a defesa técnica constituída pelo acusado, presente, não fez requerimento de oitiva de testemunhas (evento 73.1).
Em audiência de continuação (evento 100.1), o acusado foi interrogado.
Após o interrogatório, a defesa constituída requereu prazo para apresentar rol de testemunhas, sem apresentar justificativa para tanto.
Diante da ausência de justificativa acerca da imprescindibilidade de oitiva de testemunhas de defesa, o pleito foi indeferido, uma vez que extemporâneo e desprovido de justificativa a sustentar o afastamento da regra processual que estipula a ordem dos atos processuais.
Ou seja, a defesa não comprovou a necessidade de oitiva das testemunhas.
Desta feita, tem-se que, pelo fato de a defesa não demonstrar a imprescindibilidade da oitiva de testemunhas (tanto que sequer apresentou rol), a decisão, após o interrogatório, que indeferiu o prazo para a apresentação do rol de testemunhas, está em consonância com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça – de que é possível a oitiva de testemunha arrolada fora do prazo, a critério do juízo, desde que demonstrada a 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ necessidade – e, assim, não apresenta qualquer nulidade.
Ademais, se nulidade existisse, caberia a defesa comprovar o prejuízo, o que também não fez.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
ROL DE TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO.
ART. 209 DO CPP.
TESTEMUNHA DO JUÍZO.
INDEFERIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte. (...) III - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente do indeferimento da oitiva da testemunha, nos moldes do art. 209 CPP.
Agravo regimental desprovido.
DECISÃO MANTIDA. (AgRg no AREsp 1660167/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
NULIDADE DE PROVA.
INOCORRÊNCIA.
ROL DE TESTEMUNHA.
TESTEMUNHA DO JUÍZO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
INOCORRÊNCIA.
OPÇÃO POR NÃO SE MANIFESTAR APÓS O INTERROGATÓRIO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante disposto no art. 209 do Código de Processo Penal - CPP, ocorrendo a preclusão no tocante ao arrolamento de testemunhas, é permitido ao magistrado, uma vez entendendo serem imprescindíveis à busca da verdade real, proceder à oitiva como testemunhas do juízo, contudo, tal providência não constitui direito subjetivo da parte.
Precedente. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do CPP.
Na espécie, a defesa não logrou demonstrar o prejuízo concreto decorrente da argumentação do assistente de acusação. 3.
In casu, foi concedida à defesa a opção de se manifestar logo após a ocorrência do interrogatório, o que não foi feito, atraindo à hipótese o instituto da preclusão. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1854704/CE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020) Portanto, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que ausente, no caso em voga, subtrato fático a lhe conferir sustentação. 1.2) Da Alegada Nulidade em Razão de Bis In Idem Diversamente do que alegado pela defesa, não há reprodução, nessa demanda, de fatos criminosos objetos de imputações em outras ações penais, na medida em que, conforme apontados na própria fundamentação do acusado, as coordenadas são diferentes e, assim, os danos se deram em áreas distintas, não obstante na mesma propriedade.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de originalidade na presente demanda.
Veja que, nestes autos (9140-85.2016), as coordenadas dos danos são: X+0477038,000 e Y-7207996,000, zona rural deste Município e Comarca de Guarapuava/PR – Fatos: próximo do dia 18 de janeiro de 2016; Nos autos 2126-16.2017.8.16.0031 as coordenadas são: X+0476509,000 e Y7208688,000, zona rural deste Município e Comarca de Guarapuava/PR – Fatos: próximos ao dia 23 de agosto de 2017; Por fim, na ação penal nº 13304-64.2014.8.16.0031 as coordenadas dos danos são: X+0476509,000 e Y7208688,000 – Fatos: 11 de julho de 2014.
Constata-se, pois, que todas as imputações possuem datas e coordenadas distintas, demonstrando se tratarem de danos distintos, não havendo, assim, mais de uma imputação pelo mesmo fato.
Não bastasse isso, é importante destacar o que consta do Boletim de Ocorrência acostado ao evento 10.6, no seguinte sentido: “(…) ressalte-se que a propriedade do Sr.
Vilmar Pizzi, polo passivo da ação de reintegração de posse, já havia sido fiscalizada em data pretérita (11.07.2014), ocasião em que foram constatados diversos crimes ambientais, dentre eles a destruição significativa de vegetação 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nativa do Bioma da Mata Atlântica, numa área correspondente a 166,17 hectares, fatos que foram noticiados ao Ministério Público da comarca de Guarapuava, através do Boletim de Ocorrência nº 2014/658381, bem como toda a área foi embargada com vistas à regeneração da vegetação natural.
Ao vistoriar novamente a propriedade do Sr.
Vilmar José Pizzi, a equipe se deparou com novos danos ambientais (...)” Forte nessas premissas, afasto a alegada nulidade por bis in idem.
Verifica-se, assim, que inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
Da mesma forma, não se verificam quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, razão pela qual passo a análise do mérito. 2 – Do mérito.
No que concerne aos delitos previstos nos artigos 38, da Lei 9.605/98, conforme entendimento jurisprudencial dominante, ao menos como regra, necessária se faz a produção de prova pericial, na medida em que não seriam quaisquer destruições ou danificações aptas a ensejar a incidência da norma legal.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte excerto da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO PELO ART. 38- A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, "c", DA LEI N. 9.605/98.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS.
PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU.
FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
I - (…) II - Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg.
Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: "Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) [...] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental" (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019).
III - No mesmo sentido, entende a eg.
Sexta Turma desta Corte Superior: "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) [...] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte - no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise" (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019).
IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal.
V - Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC 570.680/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020) No entanto, conforme se verifica do inteiro teor da ementa, situações existem em que, a despeito da ausência de exame pericial conclusivo, a prova pode ser obtida por outros meios.
Vale dizer, na hipótese de desaparecimento dos vestígios ou quando o local se tornou impróprio para a análise dos experts, o Superior Tribunal de Justiça admite a comprovação da materialidade por espécies outras de provas.
Em interpretação pouco mais abrangente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem decidido pela prescindibilidade de perícia técnica nas situações em que, por outros meios de provas, consegue-se demonstrar a destruição da vegetação, na forma definida no tipo legal.
In verbis: Apelação crime.
Destruição de vegetação do Bioma Mata Atlântica (art. 38-A da Lei nº 9.605/98).
Absolvição.
Pleito Ministerial de condenação.
Acolhimento.
Materialidade e autoria claramente evidenciadas.
Prescindibilidade de laudo pericial ante a presença de boletim de ocorrência, auto de infração ambiental elaborado pelo IAP e demais documentos coligidos, inclusive depoimentos testemunhais, os quais apontam para a ocorrência do ilícito.
Recurso provido.
Para 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a caracterização do crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/98, não é necessária a realização de perícia, bastando, para tanto, a presença de outros elementos de prova idôneos, nos quais se constate o corte de árvores de espécie protegida, bem como a vegetação existente no local e sua consequente destruição ou supressão, total ou parcial. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001100-41.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 30.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL (ARTIGOS 38-A E 46 DA LEI Nº 6.905/98) - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS ROBUSTAS EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 38-A – FALTA DE LAUDO PERICIAL.
IRRELEVÂNCIA NO PRESENTE CASO - DOCUMENTOS E FOTOS DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CORROBORADOS COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO.
VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR AMBIENTAL.
CORTE DE PINHEIROS (ARAUCÁRIA ANGUSTIFOLIA).
PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
RÉUS CONFESSOS - DOLO QUE EXSURGE INCONTESTE DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR OS RÉUS PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 38-A, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DO ART. 46. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0003289-43.2014.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 28.08.2020) Desse modo, parte-se da premissa de que a elaboração de laudo pericial não é conditio sine qua non para o reconhecimento da materialidade dos delitos objetos de imputação (fato 01), na medida em que, a despeito de se tratarem de conceitos técnicos, outros meios de prova podem aportar aos autos e demonstrar as práticas delitivas.
Nessa toada, imprescindível se mostra, para a devida verificação da ocorrência, ou não, das infrações penais objetos de capitulação, percorrer todo o manancial probatório carreado aos autos. 2.1.
Fato 01 – Imputação do Crime previstos nos artigos 38, caput, todos da Lei 9.605/98 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Inicia-se, assim, com a análise do acervo angariado durante a fase inquisitiva da persecução penal.
Conforme as informações constantes do Boletim de Ocorrência, acostado ao evento 10.6, tem-se que: “(…) ressalte-se que a propriedade do Sr.
Vilmar Pizzi, polo passivo da ação de reintegração de posse, já havia sido fiscalizada em data pretérita (11.07.2014), ocasião em que foram constatados diversos crimes ambientais, dentre eles a destruição significativa de vegetação nativa do Bioma da Mata Atlântica, numa área correspondente a 166,17 hectares, fatos que foram noticiados ao Ministério Público da comarca de Guarapuava, através do Boletim de Ocorrência nº 2014/658381, bem como toda a área foi embargada com vistas à regeneração da vegetação natural.
Ao vistoriar novamente a propriedade do Sr.
Vilmar José Pizzi, a equipe se deparou com novos danos ambientais , já que se verificou a destruição de vegetação nativa, em área de preservação permanente – nascentes e margens de córrego, numa área correspondente a 1,28ha (...)” Consta do Relatório Circunstanciado e Fotográfico do evento 10.7 a especificação das áreas degradadas, com indicação, ainda, dos córregos e nascentes que as tornam de preservação permanente, bem como fotografias demonstrando os efetivos danos.
No mesmo sentido do que consta do Boletim de Ocorrência, é o depoimento de ANTÔNIO MARCOS CARDOSO SCLARSKI (evento 10.12).
MOACIR MACIEL DE SOUZE, então funcionário do acusado na área, disse em seu depoimento, ainda em sede inquisitiva (evento 10.20): “que trabalhou por aproximadamente três anos e meio com a pessoa de VILMAR JOSÉ PIZZI, em sua propriedade localizada na Localidade do Campo de Dentro, zona Rural, neste Município; que era caseiro; que o Sr.
Vilmar fez o manejo na área para plantar soja, porém, quando os tratores estavam trabalhando, a polícia ambiental realizou vistoria no local e embargou; que passado aproximadamente um ano começaram a trabalhar novamente, porém, novamente a polícia ambiental compareceu ao local e embargou, proibindo que se desse continuidade, pois, segundo os policiais, estariam cometendo crime ambiental, por se tratar de área de preservação permanente”.
Todas essas informações obtidas na fase inquisitiva foram objetos de corroboração em juízo, oportunidade em que se confirmou não só a materialidade delitiva, mas, também, sua autoria por parte do acusado. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ JAMES GROSSI, (evento 70.1), Policial Militar Ambiental, ao ser ouvido como testemunha arrolada pelo Ministério Público, não se recordou direito dos fatos, tendo dito: “que o acusado tem uma propriedade, não sabe se é dele ou é arrendada; que foram diversas vezes na área fazer vistorias; que fez um levantamento da área e repassou o Sargento Marcelo, que lhe pediu para fazer a vistoria; que foi diversas vezes, sendo que em uma delas lembra-se de que fez a metragem dos materiais (madeira) depositados e de árvores derrubadas; que não se recorda as espécies de madeira; que foram várias vezes na área; que viu madeiras armazenadas, fazendo a metragem, bem como constatou cortes de árvores”.
O Policial Militar Ambiental ANTÔNIO MARCOS CARDOSO SCLARSKI, ao ser ouvido em juízo como testemunha do Ministério Público (evento 70.2), disse: “que foi até o local fazer uma vistoria como forma de cumprir uma requisição do Ministério Público; que foi acompanhando de Niceu, do IAP, e de Maximiliano; que fizeram uma vistoria na área; que a área já havia sido fiscalizada anteriormente; que em retorno à área constataram algumas irregularidades, além daquelas que já existiam, tais quais: dano em área de preservação permanente e impedimento de regeneração mediante destoca; que foi feita a vistoria e, salvo engano, nesse período, o convênio com o IAP (atual Instituto de Água e Terras) havia acabado, de modo que não se lembra se foi feita autuação in loco pela Polícia Ambiental; mas foi lavrado boletim de ocorrência; que o Niceu é quem iria realizar a autuação; que não se recorda de ter contato com Vilma no local”.
Diante desses elementos produzidos em Juízo, constata-se a plena confirmação dos elementos produzidos durante a fase inquisitiva, delineando-se, de modo suficientemente claro, tanto a materialidade, quanto a autoria do delito, na medida em que, inicialmente, o Policial Militar reafirmou os danos sofridos na área, conforme narrados na denúncia.
Ademais, conforme o depoimento de Moarcir, o acusado é quem estava na posse da área, utilizando-a e, assim, demonstrando a autoria e o nexo. É válido ressaltar, desse modo, a importância do depoimento prestado pelos policiais, os quais, diante de sua fé pública, possuem grande relevância para a instrução processual criminal e elucidação dos fatos.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
AUTORIA E 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. a) É de se manter a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. b)"O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Precedentes do STF e desta Corte." (STJ - HC nº 40.162 - 5ª T. - Rel.
Min.
Gilson Dipp - DJU de 28.03.2005). c) "O crime de tráfico de entorpecentes se aperfeiçoa mediante a prática de quaisquer das condutas descritas no dispositivo legal ¬ no caso, a venda e a manutenção e depósito -, sendo irrelevante a existência de prévia mercancia ou, sequer, a reiteração da conduta" (REsp 763213, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Quinta Turma do STJ, j. 27/02/2007, DJ 30.04.2007).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC 0601084-2 - Maringá - Rel.: Des.
Rogério Kanayama - Unânime - J. 14.01.2010) No mesmo sentido são as decisões no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL E PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL. 1.
Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2.
Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual. 3.
Mostra-se incabível na via eleita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois imprescindível para tanto a revaloração probatória. 4.
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. 5.
Habeas corpus não conhecido. (HC 262.582/RS, Rel.
Ministro NEFI 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016) Na presença de tais circunstâncias, não há como se afastar a responsabilidade do acusado pelo cometimento dos crimes, cuja materialidade e autoria foram objetos de prova robusta pelo Parquet.
Por fim, o acusado VILMAR JOSÉ PIZZI, ao ser interrogado em Juízo (evento 98.1), informando: “que comprou a área do Valdecir Roque Barrozo, que afirmou existir uma liberação para fazer a derrubada da bracatinga; que entrou na posse e começou a derrubada, mas foi autuado pelo IAP, recebendo multa; que então devolveu a área, não mais tendo acesso à mesma; que ficou na posse até uma altura do ano de 2014, não estando na área em 2016; que não conhece Moacir; que fez contrato de aquisição e devolução da área”.
A negativa de autoria, trazendo aos autos elementos visando afastar sua responsabilidade, não foram suficientes para afastar a prova produzida em seu desfavor, notadamente em razão de ficar constatado que, na época, o acusado estava na área.
Não obstante alegue que desconhece Moacir e, ainda, afirme ter efetuado a formalização da devolução da área ainda no ano de 2014, deixou de trazer aos autos o referido documento, olvidando-se, dessarte, de demonstrar fato desconstitutivo da prova produzida pelo Parquet.
Constata-se, pois, que os elementos de informação que conferiram justa causa para o ajuizamento da ação foram confirmados em Juízo, na medida em que logrou o Ministério Público demonstrar não só a materialidade delitiva, da forma como narrado, como também a autoria, recaindo integralmente sobre o acusado. 2.2.
Fato 02 – Imputação do Crime previsto no art. 48, caput, da Lei 9.605/98 Inicialmente, conforme apontado pela Defesa em suas derradeiras alegações, a pretensão estatal de análise do mérito e eventual punição quanto ao delito previsto no art. 48, da Lei 9.605/98, narrado no “fato 02”, encontra-se fulminada pela prescrição.
Com efeito, o tipo penal acima descrito detém preceito secundário com pena máxima de 01 (um) ano, razão pela qual, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, cujo termo inicial é a consumação delitiva (art. 111, I, do Código Penal).
Desse modo, não obstante a denúncia (evento 10.2) narrar que os fatos teriam se consumado, no máximo, no dia 18.01.2016, tem-se que o documento juntado ao evento 10.7 dá conta de que, antes de 19.01.2015, os fatos já haviam se consumado e, assim, o prazo 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ prescricional já estava em curso.
Assim, a pretensão punitiva do estado restou prescrita em 18.01.2019, data em que sequer havia denúncia apresentada, tampouco recebida.
Com base nessas razões, exclusivamente quanto ao fato 02, julgo extinta a punibilidade do acusado, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
III – DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, julgo parcialmente procedente a pretensão acusatória constante da exordial acusatória, para o fim de: i) CONDENAR o acusado VILMAR JOSÉ PIZZI, já qualificado nos autos em epígrafe, das acusações que lhe foram imputadas quanto ao crime previsto nos artigos 38, caput, da Lei 9.605/98 (Fato 01) e; ii) EXTINGUIR A PUNIBILIDADE de VILMAR JOSÉ PIZZI, em razão da prescrição, do delito narrado no Fato 02 (art. 48, caput, da Lei 9.605/98), nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA. 1 – Do crime previsto no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/98 (Fato 01): 1.1 - Pena-base - 1ª Fase.
De acordo com as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, temos que: a) culpabilidade: é normal à espécie delitiva; b) antecedentes: verifica-se que o condenado, embora possua recente condenação, não há notícia de seu trânsito em julgado; ademais, os fatos narrados naqueles autos seriam posteriores ao objeto deste processo.
Assim, conclui-se inexistir maus antecedentes, consoante se extrai do sistema Oráculo (evento 97.1); c) conduta social: inexistem elementos nos autos que permitam qualquer análise sobre a conduta social do acusado; d) personalidade: não existem nos autos elementos bastantes a aferir a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la; e) motivos do crime: inexistem nos autos elementos para a devida aferição; f) circunstâncias: normais a prática do delito em questão; 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ g) consequências: nada a considerar; h) comportamento da vítima: não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena base.
Com efeito, para a necessária e suficiente reprovação e prevenção ao crime, fixo a pena-base no mínimo legal em 01 (um) ano de detenção, considerando o disposto no art. 38, da Lei nº 9.605/98. 1.2 – Pena Provisória - 2ª Fase.
Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena.
Assim, mantenho a pena-base e fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. 1.3 – Pena Definitiva - 3ª Fase.
Não há causas de aumento ou de diminuição a serem reconhecidas.
Desta forma, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção. 2 – Regime e Local de Cumprimento da Pena.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal, cujas condições seguem abaixo: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 21:00, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; f) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias. 3 – Substituição da Pena e Suspensão da Pena. 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Diante da pena cominada ao réu e inexistência de circunstância judiciais desfavoráveis, conclui-se pela possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos, conforme dispõe o art. 44 do Código Penal.
O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Portanto, com fundamento no art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma penas restritivas de direitos, consistente em prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, diante da capacidade econômica apresentada pelo réu e da gravidade da conduta praticada. 4 – Direito de Apelar em Liberdade.
Concedo ao réu o benefício de recorrer em liberdade, tendo em vista a inexistência de elementos suficientes para a decretação de sua prisão cautelar. 5 – Reparação dos Danos.
Deixo de fixar o valor para a reparação dos danos (art. 387, inciso IV do CPP), pois, a despeito de se tratar de crime vago, não houve requerimento expresso do Ministério Público, não sendo possível a mensuração dos referidos danos por este Juízo.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, determino as seguintes providências pela Secretaria: a) Registre-se a condenação do réu nos sistemas disponíveis; b) Expeça-se guia de recolhimento/execução definitiva, remetendo-a à Vara de Execuções Penais competente para execução da pena estabelecida; c) Cumpra-se o Código de Normas, relativamente às comunicações da condenação; d) Expeça-se ofício à Justiça Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo dos valores devidos a título de custas processuais e pena de multa, procedendo-se, na sequência, à intimação do réu para pagamento dos referidos débitos, ou para que formule pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Cumpram-se, no que couber, as demais normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Adriano Scussiatto Eyng Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri - Comarca de Guarapuava/PR Av.
Manoel Ribas, 500, Santana - CEP: 85.070-180 - Guarapuava/PR Telefone: (0**42) 3308-7408 - E-mail: [email protected] -
16/04/2021 16:43
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE PIZZI
-
20/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
09/02/2021 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/02/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2021 14:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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03/02/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/02/2021 16:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 16:25
Expedição de Certidão GERAL
-
01/02/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
12/01/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE PIZZI
-
29/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 16:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:42
Expedição de Certidão GERAL
-
24/11/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE VILMAR JOSE PIZZI
-
18/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 11:19
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/11/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 17:00
Recebidos os autos
-
05/11/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:17
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 15:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/11/2020 12:57
Expedição de Certidão GERAL
-
04/11/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 05:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2020 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2020 17:39
Expedição de Certidão GERAL
-
30/10/2020 16:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2020 18:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
21/10/2020 18:22
Recebidos os autos
-
21/10/2020 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/10/2020 16:50
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2020 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:16
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2020 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 10:35
Recebidos os autos
-
17/04/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/04/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/04/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 13:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/03/2020 19:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 14:56
Expedição de Certidão GERAL
-
20/03/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2019 16:50
Recebidos os autos
-
29/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:51
Recebidos os autos
-
29/10/2019 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2019 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2019 11:09
Recebidos os autos
-
29/10/2019 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/10/2019 15:38
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2019 18:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 16:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA CRIMES AMBIENTAIS
-
24/09/2019 15:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2019 15:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/09/2019 15:03
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
23/09/2019 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2019 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2016 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2016 17:37
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
17/06/2016 13:01
Recebidos os autos
-
17/06/2016 13:01
Distribuído por sorteio
-
17/06/2016 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2016
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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