STJ - 0006710-63.2012.8.16.0044
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Gurgel de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006710-63.2012.8.16.0044/3 Recurso: 0006710-63.2012.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido(s): FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, por entender que a correção monetária deve ser calculada com base na TR até 25/03/2015.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação (mov.11.1).
O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) Nesse caminho, repita-se, a correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, como é o caso dos honorários advocatícios, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E” (mov. 16.1 – Apelação). Nesses termos, observa-se que a conclusão do Colegiado local está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810/STF).
A seguinte tese foi firmada pela Corte Suprema: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão do mencionado recurso extraordinário, consignou que “Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma” (RE 870947 ED-segundos, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020).
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por VELLOZA & GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
25/05/2020 22:50
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/05/2020 22:50
Transitado em Julgado em 25/05/2020
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16/04/2020 05:27
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 16/04/2020
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15/04/2020 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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15/04/2020 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 16/04/2020
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15/04/2020 12:50
Conhecido em parte o recurso de VELLOZA E GIROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS e não-provido
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21/11/2017 15:10
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) com renuncia de mandato
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21/11/2017 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 620816/2017
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21/11/2017 14:20
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA
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20/11/2017 19:04
Ato ordinatório praticado (Petição 620816/2017 (RENÚNCIA DE MANDATO) recebida na COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA)
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17/11/2017 15:36
Protocolizada Petição 620816/2017 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 17/11/2017
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16/10/2017 14:36
Juntada de Certidão : Amparado pelo que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa n. 2/STJ, de 10/02/2010, certifico que se procedeu à retificação da autuação para fazer constar como recorrido MUNICIPIO DE APUCARANA.
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13/10/2017 15:05
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) GURGEL DE FARIA (Relator) - pela SJD
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13/10/2017 15:00
Distribuído por sorteio ao Ministro GURGEL DE FARIA - PRIMEIRA TURMA
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22/09/2017 15:06
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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