TJPR - 0005061-29.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:39
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
30/09/2022 12:51
Baixa Definitiva
-
13/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 20:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 18:00
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/07/2022 18:00
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/05/2022 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/05/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2022
-
20/04/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2022 13:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/04/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:13
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
25/10/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/09/2021 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2021 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/06/2021 14:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0005061-29.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ALINE FERNANDA DE CARVALHO RIBEIRO Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1.
Considerando que a relação entre os litigantes é de consumo, haja vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida ostenta a condição de fornecedora, nos moldes previstos no art. 3º, do CDC, impõe-se a adoção ao presente caso das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência da incidência das regras consumeristas e tendo como norte a situação de fato apresentada na petição inicial, considerando ainda a necessidade de facilitação do direito de defesa da parte consumidora (art. 6, inc.
VIII, do CDC), DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 2.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 3.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 4. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 5.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 5.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 5.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 5.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 5.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 7.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 8.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 9.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
04/05/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 23:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005061-29.2021.8.16.0018 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias – art. 321, do CPC, emende a peça inicial para o fim de apresentar nos autos prova documental que demonstre que residia na unidade consumidora informada na inicial na data de ocorrência do evento danoso.
Anoto, por oportuno, que a documentação em referência não se destina apenas para a análise quanto a competência do Juízo, eis que também é necessária para aferir a própria legitimação da parte autora para integrar o polo ativo da presente contenda.
Nesta esteira, por se tratar de documento de natureza essencial, destaco que a ausência de sua apresentação nos autos desencadeará a extinção da demanda (art. 321, parágrafo único, do CPC). 2.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos. 3.
Providências necessárias.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente) -
09/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 13:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2021 13:12
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:25
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:25
Distribuído por sorteio
-
25/03/2021 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2021 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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