TJPR - 0006903-56.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 23:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2025 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/02/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
24/02/2025 14:10
Juntada de LAUDO
-
20/02/2025 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 16:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/09/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 22:52
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/09/2024 22:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2024 22:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 22:36
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/08/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
13/08/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2024 12:07
Juntada de REQUERIMENTO
-
11/08/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
01/08/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/07/2024 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
26/06/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES VILAR JUNIOR
-
11/03/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:29
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
22/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/01/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES VILAR JUNIOR
-
11/12/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 23:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/11/2023 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2023 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 17:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/11/2023 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 17:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/07/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
26/07/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 16:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/04/2023 10:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/04/2023 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2023 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 12:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2023 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2023 13:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 01:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/10/2022 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/09/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:01
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 10:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/04/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 17:38
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
29/03/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO CESAR MUNEMORI FUJISAWA
-
28/03/2022 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:04
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 17:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS ALVES VILAR JUNIOR
-
22/11/2021 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2021 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 19:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/08/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2021 21:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:55
Expedição de Mandado
-
22/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
28/04/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006903-56.2021.8.16.0014 I.
A autora pretende que seja determinada, além da suspensão dos protestos, a retirada de seu nome junto ao SERASA, bem como para que o réu se abstenha de realizar novos protestos e quanto aos já existentes, para que os deposite em juízo, em sede de antecipação de tutela que poderá ser concedida, desde que preenchidos os requisitos para a medida, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil assim dispõe, prefacialmente, sobre as tutelas de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os três pontos acima destacados, pois, são imprescindíveis à concessão da tutela antecipada requerida.
Nos estreitos limites desta cognição sumária, denoto que os fatos e as documentações apresentadas, não são suficientes para o preenchimento dos pressupostos da liminar pleiteada.
Explico.
Em sua narrativa fática, afirma ter firmado contrato com o réu , a fim de que este viesse a intermediar a obtenção de recursos financeiros perante as instituições bancárias, na monta de R$3.500.000,00.
O pagamento pela prestação de serviço seria por meio de 10 (dez) notas promissórias, de R$35.000,00, correspondente a 10% do valor do crédito percebido por meio do empréstimo.
Após devidamente assinado, o pactuado, bem como as notas promissórias originais, estas ficaram sob a posse da parte requerida, cabendo à autora tão somente às suas cópias.
Entretanto, alega que fora depositado em sua conta, somente parte do crédito que pretendia e, tendo em vista que o pagamento ao réu era proporcional ao valor percebido, a quantia a ser recebida por ele não seria mais de R$350.000,00.
Aduz ainda que, após ter feito a transferência para a conta do requerido na importância de R$235.000,00, veio a obter do réu, a cópia das 10 notas promissórias referentes, todas devidamente autenticadas.
Tendo se passado um tempo, a requerida veio a ingressar com uma ação de execução, com o intuito de executar as mesmas 10 notas promissórias.
A priori, em análise ao contrato de prestação de serviço colacionado em mov.1.3, denota-se de fato a contratação dos serviços da parte requerida, com o almejo de obtenção de crédito, evidenciando o vínculo obrigacional entre ambas, e consequentemente, se fazendo presente o interesse processual. Somado a isso, os extratos da conta da parte autora, apresentados em mov.1.8, percebe-se que que a mesma, diferentemente do previsto no pactuado, veio a receber somente a quantia de R$1.941.159,44, a título de empréstimo.
E, partindo desta toada, a quantia a ser paga ao requerido seria de 10% sobre a monta supramencionada, a qual fora devidamente quitada, conforme se extrai das transferências apontadas em mov.1.7.
Tais elementos acima, atestam a probabilidade de direito da parte autora, visto que a mesma está sendo cobrada por uma quantia que, ao que tudo indica, fora devidamente quitada.
Outrossim, conforme documento de mov.1.14, além da parte estar sendo cobrada de forma dupla, a mesma teve seu nome inscrito junto ao órgão de proteção ao crédito referente ao contrato firmado com o requerido.
E, tendo em vista que tal obrigação já fora cumprida, não há que se falar em sua cobrança novamente, muito menos ter seu nome negativado.
Tem-se que o risco de dano irreparável é inegável, pois este tipo de registro o impede de realizar atos comerciais, tais como pedidos de empréstimos, financiamentos, entre outras operações essenciais no cotidiano da pessoa física, o que poderá ser prolongar até o final da lide, cuja data de encerramento ainda não se pode estimar.
Há, portanto, risco de dano concreto – e não apenas imaginável ou hipotético – ao direito de crédito da parte.
A medida não é irreversível e poderá ser revogada a qualquer momento, sendo certo que não vislumbro, ainda, risco de prejuízos à parte ré quanto ao deferimento deste pleito.
Desta forma, ante a fundamentação apresentada, defiro a medida liminar requerida, pelo que determino a baixa da inscrição do nome da parte autora junto ao SERASA, bem como, determino a suspensão da exigibilidade dos protestos, além de que a parte ré se abstenha de promover novas cobranças referente ao crédito supramencionado. II.
Conforme dados estatísticos repassados pelo Coordenador do CEJUSC – Londrina, no ano de 2019 foram agendadas 7.439 sessões de conciliação/mediação das dez varas cíveis desta Comarca, sendo realizadas apenas 5.873, ou seja, a taxa de cancelamento foi de 21% e, ainda, do total, apenas 438 acordos foram formalizados, obtendo-se grau de êxito inferior a 6%.
Com isso, a experiência vem demonstrando que, a despeito dos esforços do Poder Judiciário, com a implantação do CEJUSC, capacitação de servidores e destinação de espaço e estrutura adequadas para o desempenho de sua vocação, os índices de conciliação são inexpressivos no cível.
A constatação é ainda mais desoladora quando instituições financeiras, seguradoras e concessionárias de telefonia figuram em qualquer dos polos da relação processual, quer por gestão de risco, estratégia de ação ou defesa, ou pelo emprego de correspondentes sem alçada para transigir em qualquer quantia ou condição.
Outras causas, por sua natureza, inviabilizam até a realização do ato, a exemplo da usucapião e ações possessórias com litisconsórcio, não raro, indeterminável em seu primeiro momento (confinantes e proprietários registrais e/ou sucessores, composses ou esbulho multitudinário).
A fase do art. 334 do Código de Processo Civil em processos com parte(s) domiciliada(s) em comarca(s) diversa(s), por igual, atua unicamente para retardar o fluxo do procedimento, na medida em que sequer para prestar depoimento pessoal (que é ato impositivo) o interessado é obrigado a deslocar-se à sede do juízo em que tramita o feito, menos ainda para ato conciliatório que exige, sobretudo, sua vontade em transigir.
Além disso, inúmeros são os casos em que frustrada a primeira citação, desdobram-se diligências voltadas à localização do réu, derivando, em cada tentativa fracassada, a obstrução da pauta do CEJUSC e o fatal embaraço da solução definitiva de conflitos de maiúscula relevância social, a exemplo daqueles onde se discute a preservação de bens e direitos de crianças, idosos, enfermos e incapazes. À vista de todas essas circunstâncias concretas, considero essencial o descongestionamento do CEJUSC, de sorte a liberar sua pauta às ações com efetivo potencial conciliatório, e/ou cuja salvaguarda de bem jurídico indisponível demande a tempestiva aproximação das partes em busca de solução eficaz da demanda já deduzida.
Nada impede, porém, que, postulando as partes pela designação do ato, seja o feito, então, encaminhado ao CEJUSC em qualquer fase do procedimento, observado prévio contraditório em respeito ao princípio da voluntariedade da transação.
Vale lembrar, ainda, que desafiando o feito a instrução processual, impõe o art. 359 do CPC que, na abertura da audiência, busque o juiz conciliar as partes, derribando, assim, qualquer ideia de que a não realização do ato previsto no art. 334 subtraiu dos litigantes a chance da autocomposição.
A inclusão de feitos indiscriminados e às cegas na fase do art. 334 do Código de Processo Civil coopera apenas para transgredir a garantia da razoável duração do processo (o ato precisa ser designado, em média, com antecedência de 60-90 dias, para que haja tempo dos Correios ou Oficial de Justiça cumprirem a diligência com a antecedência mínima de 20 dias úteis prevista no art. 334), promover o uso irracional e ineficiente de mecanismo processual de imensurável valor, entravando a célere solução de conflitos com potencial conciliatório, em favor daqueles que estatisticamente já demonstraram nenhum pendor ou viabilidade para o acordo.
Assim, deixo de designar a audiência contemplada pelo art. 334 do Código de Processo Civil e, por consequência, determino a citação da parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, do CPC.
Londrina, 15 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
19/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (07) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006903-56.2021.8.16.0014 Em análise à nova execução promovida em face da autora, verifico que a mesma ainda nem fora recebida e sequer despachada, não havendo como dar seguimento à presente demanda como Embargos à execução.
Outrossim, considerando que o rito dos Embargos é diferente do rito de Ação de Inexigibilidade, se faz necessário que a parte autora emende a inicial, a fim de esclarecer qual a real pretensão com a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Londrina, 08 de abril de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
09/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/03/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 08:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2021 15:21
Recebidos os autos
-
18/03/2021 15:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE RECUSA DE PREVENÇÃO/DEPENDÊNCIA
-
17/03/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:05
APENSADO AO PROCESSO 0001093-03.2021.8.16.0014
-
18/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/02/2021 16:44
Recebidos os autos
-
12/02/2021 16:44
REDISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA EM RAZÃO DE ERRO MATERIAL
-
12/02/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 14:00
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:00
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/02/2021 12:02
Processo Reativado
-
11/02/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Informações relacionadas
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