TJPR - 0000405-49.2021.8.16.0076
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:40
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2022 17:40
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 14:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 12:05
REVOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
07/07/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 15:50
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
24/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 13:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 13:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
12/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:13
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 12:55
Recebidos os autos
-
23/10/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
21/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDERSON ERASMO RODRIGUES
-
27/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 10:55
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
-
17/04/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE CORONEL VIVIDA - ANEXO À VARA CRIMINAL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 32321321 - E-mail: [email protected] Decisão Processo: 0000405-49.2021.8.16.0076 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): MATHEUS BLEIN MACHADO Vistos e examinados os presentes autos. 1.
Trata-se de execução de Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado por este juízo (movimento 1.2). 2.
Determino a secretaria a expedição de intimação do executado, para que inicie o cumprimento do acordo. 3.
Habilite o procurador do executado, mesmo que seja dativo. 4.
Em caso de prestação de serviços à comunidade, remeta-se ao Conselho da Comunidade, via remessa do Projudi, devendo a secretaria constar na capa dos autos as condições para possibilitar o referido órgão de juntar as informações de cumprimento. 5.
Descumprida alguma condição, vista ao Ministério Público para manifestação, conforme artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal. 6.
Devidamente cumprido, vista ao Ministério Público para manifestação, em caso de concordância com o cumprimento, arquive-se o processo de execução do acordo, vindo concluso o processo de conhecimento, para declaração de extinção, nos exatos delineamentos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Coronel Vivida/PR, datado e assinado digitalmente.
Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito -
13/04/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 13:30
Expedição de Mandado
-
01/04/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 15:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2021 15:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
15/03/2021 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:43
Recebidos os autos
-
02/03/2021 15:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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