TJPR - 0000036-26.2018.8.16.0152
1ª instância - Santa Mariana - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/11/2022 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
25/10/2022 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/10/2022 13:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/10/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SONIA MARIA GARCIA DOS SANTOS
-
19/10/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
23/09/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 22:04
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
16/08/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 22:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 18:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
18/03/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:41
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/03/2022 12:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2022 15:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/02/2022 13:08
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
02/02/2022 13:08
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR RECURSO INOMINADO N°. 0000036-26.2018.8.16.0152 RECORRENTE: SONIA MARIA GARCIA DOS SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA AÇÃO: DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA.
REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO.
LEI MUNICIPAL Nº 965/2012.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.039/2013, 1.062/2014, 1.090/2015 E 1.191/2017, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Vistos etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela Autora contra R.
Sentença proferida ao mov. 65.1, que julgou improcedente o pleito inicial, após entender pelo não cabimento do pedido de alteração dos índices de reposição anual fixados em leis municipais específicas. 2.
Em suas razões, a Recorrente alega que a data-base merece ser aplicada na reposição salarial: i) a partir de 05/01/2013 sobre o percentual de 5,19%, vez que foi concedida apenas em 09/10/2013 pela Lei nº 1.039/2013; ii) a partir de 05/01/2014 sobre o percentual de 5,45%, vez que foi concedida apenas em 23/04/2014 pela Lei nº 1.062/2014; iii) a partir de 05/01/2015 sobre o porcentual de 6,22%, vez que foi concedida apenas em 26/01/2015 pela Lei nº 1.090/2015; iv) a partir de 05/01/2016 sobre o percentual de 11,28%, vez que foi concedida apenas em 10/01/2017 pela Lei nº 1.191/2017. 3.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pela manutenção da R.
Sentença, eis que em sintonia com as normas vigentes. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante do Tribunal de Justiça do Paraná – Órgão ao qual esta Turma Recursal é vinculada hierarquicamente, de cuja jurisprudência pacificada não se pode divergir e, levando em conta o 1 2 que vem previsto na Súmula 568 do STJ, além do artigo 12, XIII , do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais 1 Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) 2 Art. 12.
São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 3 932 do Digesto Processual Civil. 6.
Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. 7.
Cinge-se a controvérsia em analisar se é devida a aplicação da data-base da revisão geral anual dos servidores públicos do Município de Santa Mariana. 8.
As razões recursais apresentadas pela Autora assentam que a data-base merece ser aplicada na reposição salarial: i) a partir de 05/01/2013 sobre o percentual de 5,19%, vez que foi concedida apenas em 09/10/2013 pela Lei nº 1.039/2013; ii) a partir de 05/01/2014 sobre o percentual de 5,45%, vez que foi concedida apenas em 23/04/2014 pela Lei nº 1.062/2014; iii) a partir de 05/01/2015 sobre o porcentual de 6,22%, vez que foi concedida apenas em 26/01/2015 pela Lei nº 1.090/2015; iv) a partir de 05/01/2016 sobre o percentual de 11,28%, vez que foi concedida apenas em 10/01/2017 pela Lei nº 1.191/2017. 9.
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu sobre tais aspectos a respeito, em precedente sedimentado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIFERENÇA SALARIAL ENTRE OS ANOS DE 2010 A 2014.
REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE O PRIMEIRO DIA DO MÊS DE JANEIRO, CONFORME PREVISTO NO ART. 98, IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E NOS ARTS. 8º, § 1º E 144, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 13/2012.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 585/2010, 631/2011, 679/2012, 744/2013 E 772/2014 QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.- RECONHECIMENTO PELO MM.
JUIZ DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO (ART. 98, INC.
IX), EM RAZÃO DA EMENDA Nº 09/2009, ELABORADA PELA CÂMARA DOS VEREADORES.
INVASÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA E PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
EFEITO EX TUNC.
ADIN 867.924-7 (TJPR).ART. 66, I E II DA CONSTITUIÇÃO 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR ESTADUAL.
PEDIDO NÃO PROVIDO.
ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.671.196-9 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO INICIAL QUE ENCONTRA GUARITA NOS ARTIGOS 8º, § 1º, E 144 DA LEI MUNICIPAL Nº 13/2012 NÃO DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS.- ADOÇÃO DO DIA 1º DO MÊS DE JANEIRO COMO DATA-BASE PARA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DA APELANTE, A PARTIR DA DATA DE 19/04/2012, PROMULGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 13/12, PARA OS ANOS DE 2013 E 2014, QUANDO HOUVE REAJUSTE NOS MESES DE ABRIL E FEVEREIRO.
LEI NÃO SE ENCONTRAVA VIGENTE NOS DEMAIS ANOS (2010, 2011, SENDO QUE EM 2012 O REAJUSTE SE DEU NO MESMO MÊS DA SUA PROMULGAÇÃO).
SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, EM PARTE. ‘Ocorre que, a pretensão da apelante também encontra guarida nos artigos 8º, § 1º e 144 da Lei Complementar nº 13/2012, não declarados inconstitucionais.
Assim sendo, é possível adotar o dia 1º do mês de janeiro como data-base para fins de revisão geral da remuneração da apelante a partir de 19 de abril de 2012, data em que ocorreu a promulgação da referida lei (fl. 172)’. (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1671196-9 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 05.02.2019).” 10.
Dito isso, a condenação do ente público ao pagamento dos valores devidos é medida que se aplica. 11.
Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. 12.
Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 4 25/03/2015; e Tese 810 , definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 4 STF Tese 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF.
Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança 5 (TR), nos termos do art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011). 13.
No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). 14.
Por derradeiro, consigno, para fins de esclarecimento quanto à metodologia adotada pelo Julgador para fins decisórios, que a argumentação utilizada neste provimento sentencial foi silogística (por dedução), identificando-se as premissas maiores, menores e a 6 conclusão ; e por coerência, adotando-se as mesmas diretrizes jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017). 5 A Lei nº. 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” 6 Operando-se da seguinte maneira: , sendo D: premissa fática (servidor que não teve a aplicação da data-base da revisão geral anual em seus vencimentos); W: a premissa normativa (Lei nº Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR enunciadas por V.
Julgados pátrios, cristalizados ou não por verbetes ou não por verbetes sumulares.
A ratio decidendi individual foi o reconhecimento de que a Parte Autora tem direito a aplicação da data- base em seu reajuste salarial anual; e genérica é o dever da Administração Pública em conceder a data-base da revisão geral anual dos servidores públicos do Município de Santa Mariana, nos termos da legislação municipal de cada ano. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO e dou PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a R.
Sentença proferida pelo R.
Juízo de origem a fim de declarar devido o reajuste salarial dos anos de 2013 a 2016, a partir da data-bate, qual seja, 05 de janeiro de cada ano, pelos índices estabelecidos nas respectivas leis, atualizados nos termos da fundamentação. 16.
Diante do sucesso recursal não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. 17.
Publique-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator 1.039/2013, Lei nº 1.062/2014, Lei nº 1.090/2015 e Lei nº 1.191/2017); e C a conclusão: o direito conferido ao servidor municipal a aplicação da data-base no reajuste salarial anual).
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR *A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, no Anexo I, que segue, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade.
ANEXO I O presente recurso discutiu a aplicação da data-base aos servidores públicos do Município de Santa Mariana.
Por esta decisão ficou reconhecido que a Parte Autora tem direito ao reajuste salarial desde 5 de janeiro de cada ano, no período de 2013 a 2016, em respeito a data-base instituída pela Lei Municipal.
Portanto, o Recorrente ganhou a causa em relação à data-base.
Página 7 de 7 -
25/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 11:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
31/05/2021 17:42
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:10
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 14:10
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
26/04/2021 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/04/2021 09:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA MARIANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA MARIANA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Franco Ferreira da Costa, 61 - Ed. do Fórum - Centro - Santa Mariana/PR - CEP: 86.350-000 - Fone: (43) 3531-1141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000036-26.2018.8.16.0152 I.
Já deferida, em decisão inicial, a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II.
Recebo o recurso inominado, somente no efeito devolutivo.
III.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, §2° Lei n. 9.099/1995).
IV.
Após, às Turmas Recursais Cíveis, com as nossas homenagens.
V.
Intimações e diligências na forma do CNCGJ.
Santa Mariana, PR, datado e assinado digitalmente.
Juliano Batista dos Santos – Juiz de Direito -
15/03/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
09/03/2021 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/03/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/03/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
27/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/02/2021 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 10:16
Recebidos os autos
-
19/01/2021 10:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/01/2021 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
18/01/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
17/01/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 13:54
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2020 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/09/2020 01:15
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 15:54
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 01:05
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 14:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
21/05/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 00:47
Processo Desarquivado
-
07/11/2019 13:26
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/11/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 00:47
Processo Desarquivado
-
23/10/2018 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
15/10/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/10/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 16:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR
-
11/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2018 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 15:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2018 10:44
Recebidos os autos
-
02/05/2018 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2018 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/03/2018 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 18:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/03/2018 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2018 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2018 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/01/2018 14:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2018 15:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2018 17:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2018 13:29
Recebidos os autos
-
11/01/2018 13:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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