TJPR - 0011782-26.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2023 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 13:53
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
08/11/2023 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 11:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/11/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
08/11/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2023
-
08/11/2023 11:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2023
-
08/11/2023 11:30
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/11/2023 22:44
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
29/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/09/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2023 15:58
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
18/09/2023 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/08/2023 15:17
Expedição de Certidão
-
28/08/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2023 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 15:00
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:00
Juntada de Ofício - DEPEN
-
03/08/2023 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
02/08/2023 15:37
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
27/07/2023 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
28/06/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 19:06
Expedição de Mandado
-
27/06/2023 19:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2023 19:01
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
22/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 10:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2023 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2023 17:36
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
17/03/2023 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 12:41
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
02/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2023 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:35
Juntada de Ofício - DEPEN
-
30/01/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/01/2023 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 16:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 16:25
Juntada de Ofício - DEPEN
-
24/01/2023 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
19/01/2023 14:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 16:22
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2023 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
11/11/2022 15:15
Expedição de Certidão
-
11/10/2022 14:42
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:42
Juntada de Ofício - DEPEN
-
06/10/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/10/2022 15:45
Expedição de Certidão
-
26/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 16:05
Juntada de Ofício - DEPEN
-
23/08/2022 16:05
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 22:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
18/08/2022 22:17
Expedição de Certidão
-
29/06/2022 10:19
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:19
Juntada de Ofício - DEPEN
-
23/06/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/06/2022 16:25
Expedição de Certidão
-
17/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:44
Juntada de Ofício - DEPEN
-
13/05/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
28/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:37
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA REALIZADA
-
22/02/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:58
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:16
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 17:50
AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA DESIGNADA
-
14/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/01/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 10:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 15:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/12/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
-
26/11/2021 13:27
Recebidos os autos
-
26/11/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/11/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:19
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2021 00:19
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/11/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/03/2021
-
11/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
11/11/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2021
-
11/11/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
24/08/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 17:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 17:27
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
29/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
23/06/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:07
Recebidos os autos
-
23/06/2021 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/06/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011782-26.2019.8.16.0031 Processo: 0011782-26.2019.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 21/07/2019 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): LUCAS LEAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95.
Passo ao julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 67), em 18 de junho de 2020, em face de LUCAS LEAL, pela prática da seguinte conduta delituosa: "No dia 21 de julho de 2019, por volta das 16h30min, na Rua Gótico nº 162, Bairro Morro Alto, neste município e Comarca de Guarapuava, PR, o denunciado LUCAS LEAL, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com consciência e vontade, trazia consigo pequena quantidade da droga “cannabis sativa”, vulgarmente conhecida como “maconha” e ao ser abordado pelos Policiais Militares informou que mantinha em casa, para uso próprio, mais uma quantia da droga, totalizando 17 gramas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de constatação provisória de droga de mov. 8.2 – fls. 8), substância esta causadora de dependência física e psíquica e de uso proibido no Brasil pela Portaria 344/98-MS.“ Deste modo, o réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo art. 28 da Lei 11.343/06 (posse ilegal de droga para consumo próprio).
A denúncia foi recebida em 02/03/2021 (mov. 115).
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do réu pelo cometimento do crime insculpido no artigo 28, da Lei 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. § 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses. § 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses. § 5º A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas. § 6º Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a: I - admoestação verbal; II - multa. § 7º O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.”. Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença. 2.1) MATERIALIDADE A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada através do Termo Circunstanciado (mov. 08), dos testemunhos colhidos em Juízo (mov. 115) e do laudo pericial (mov. 83), demonstrando que o réu trazia consigo, bem como guardava, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para consumo próprio. 2.2) DA AUTORIA Da mesma forma, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado, considerando o relato do policial militar Julio Emerson Streicher que fazia patrulhamento no local e na data dos fatos, que assim afirmou: “(...) nesta ocorrência foi assim, nós estava em patrulhamento no bairro Adão Kaminski, no Morro alto foi avistado um grupo de pessoas, pois é uma rua sem saída, e é uma rua conhecida por tráfico de droga ali no local, naquele local em si, e quando essas pessoas avistaram a viatura, um deles correu para a residência, o que despertou a suspeição nossa, dai nós chegamos para abordar, dai uma fração da equipe foi até a residência atrás do que tinha corrido e conseguiu abordá-lo, não me recordo o nome dele, mas devido a consulta no sistema, foi constatado que havia um mandado de prisão contra esta pessoa, e ali nos demais abordados, foi feita a revista pessoal, e em um deles, que é este réu que esta sendo feita hoje a audiência, no bolso dele havia uma certa quantidade de maconha, e foi perguntado se ele tinha mais, ele contou que na casa havia mais ainda.
Dai na casa dele foi encontrado mais uma certa quantidade e mais uma balança de precisão, dai a partir disso foi encaminhado essa outra pessoa, que não recordo o nome que estava com mandado em aberto, e juntamente foi encaminhado ele para a delegacia. (SIC).” (grifo nosso). Quanto aos depoimentos prestados pelos policias, vale destacar que, embora estes agentes públicos possam ter interesse na legitimidade de suas ações, não há que se considerar ilegítimas as provas advindas de seus testemunhos.
Além disso, ilógico seria autorizar policiais a reprimir ações delituosas e promover prisões em flagrante, e, depois, considerá-los impedidos ou suspeitos, em Juízo.
Neste lanço, é cediço na jurisprudência que tais depoimentos possuem especial relevância para efeitos de prova, sempre que verossímeis e harmônicos com o restante do conjunto probatório: PENAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE IDONEIDADE.
DOSIMETRIA.
READEQUAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Depoimentos de policiais são idôneos para respaldar a condenação, mormente quando ausente dúvida razoável sobre sua veracidade. (...) (TJ-DF - APR: 20.***.***/1274-17 , Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 21/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2015 .
Pág.: 187) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO TENTADO E POSSE DE ARMA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (TJ-DF - RSE: 20.***.***/0284-14 , Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 30/07/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/08/2015 .
Pág.: 103) Em que pese o depoimento testemunhal, em conjunto com os demais elementos probatórios, serem suficientes para imputar a prática da conduta delitiva a LUCAS LEAL, é sobremodo importante observar que o próprio réu, em seu interrogatório, confessou que é usuário de drogas e que a substância apreendida nos autos lhe pertencia, conforme transcrevo abaixo: “(...) eu estava com essas drogas sim, mas era para o meu consumo; que era maconha; que é usuário, mas atualmente estou tentando parar (...) que na época ele era usuário e estava levando a maconha, mas afirmou que era para o uso próprio. (SIC).” Em remate, tem-se que a prova testemunhal produzida em audiência corrobora com os demais elementos probatórios produzidos nos autos, de forma a comprovar que o réu levava consigo e, também, guardava em sua residência susbstância entorpecente conhecida como ‘maconha’, para uso próprio.
Assim, estando comprovada a autoria e a materialidade delitiva, e inexistindo qualquer causa de pré-exclusão de tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade, a condenação é medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, e condeno LUCAS LEAL pela prática do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/06. 3.1) FIXAÇÃO DA PENA Tendo em vista que o tipo penal previsto no art. 28, da Lei nº. 11.343/06 não estabelece propriamente penas, mas “medidas alternativas”, entendo não ser necessária, no presente caso, a utilização do critério trifásico de aplicação de pena, especialmente no que tange à 2ª (agravantes e atenuantes) e 3ª fases (causas de aumento e diminuição de pena).
Contudo, considero ser plenamente possível, com o fim de aplicar a melhor medida dentro do caso concreto, a valoração das circunstâncias previstas no art. 59, do Código Penal, combinadas com as previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06: Culpabilidade: A culpabilidade para fins de cálculo de pena é a medida do grau de reprovabilidade da conduta do réu, à qual entendo não ser apta a ensejar um aumento de pena, pois as circunstâncias em que se deram o crime não permitem um grau de censura maior do que a lei já determina como mínimo.
Antecedentes: Verifico que o réu possui outro processo em andamento, todavia ainda não houve prolação de sentença, assim, conclui-se deixo de valorar negativamente esta circunstância.
Conduta Social: Nada há que se considerar em relação a conduta social do réu, já que não consta nos autos maiores informações acerca de sua vida profissional, social e familiar.
Personalidade: Não consta nos autos elementos aptos a indicar a personalidade do réu.
Motivo: O réu cometeu o delito por motivos não justificados.
Circunstâncias: Não há indicação de outros fatores que não aqueles já previstos no tipo penal.
Consequências do Crime: Não surtiram maiores consequências diretas da conduta do réu; Comportamento da Vítima: Não há nada a ser considerado.
Desse modo, ainda que as circunstâncias acima sejam favoráveis, entendo que a aplicação da medida de advertência sobre os efeitos da droga não é suficiente para evitar que o réu pratique novo fato semelhante.
Trata-se de medida inócua e desprovida de efeitos práticos, a qual serviria de incentivo para que ele continuasse sendo usuário.
Portanto, diante do caso concreto, aplico ao réu a medida educativa de comparecimento a programa/curso educativo, prevista no inciso III do artigo 28 da Lei n° 11.343/2006, consistente em 08 (oito) reuniões a grupo de apoio sobre os efeitos das substâncias apreendidas, sem prejuízo da aplicação do disposto no parágrafo 6º do supracitado artigo para sua efetiva execução. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS a) Nos termos da Resolução nº 01/2015 - CSJEs (art. 27, inciso I) condeno o réu ao pagamento das custas processuais. b) Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas processuais, intimando-o, posteriormente, para efetuar o pagamento no prazo legal, bem como expeça-se carta de guia e a encaminhe à Vara de Execuções Penais competente. c) Comunique-se à Vara de Execuções Penais, ao distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral, conforme disposição do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. d) Cumpram-se, no que couber, as demais disposições previstas no Código de Normas. e) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. f) Diligências necessárias. g) Oportunamente, arquivem-se. Guarapuava, data da assinatura digital. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
15/04/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
10/04/2021 20:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 18:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
17/03/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 17:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/03/2021 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/03/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/03/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 18:34
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/03/2021 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
02/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 20:47
Expedição de Mandado
-
22/02/2021 12:29
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2021 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
11/02/2021 16:59
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 15:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 13:56
Recebidos os autos
-
03/12/2020 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2020 21:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/10/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 14:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 13:26
Recebidos os autos
-
20/07/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2020 12:41
Juntada de LAUDO
-
20/07/2020 12:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/06/2020 13:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
25/06/2020 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/06/2020 13:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/06/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:14
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 18:26
Despacho
-
18/06/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 15:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
18/06/2020 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2020 14:28
Recebidos os autos
-
16/06/2020 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 09:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 09:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2020 00:16
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
29/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/05/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
16/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 00:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 14:58
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/02/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2020 14:54
Recebidos os autos
-
10/02/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2019 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 18:16
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/11/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/11/2019 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 19:04
Expedição de Mandado
-
25/11/2019 19:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 18:52
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 14:17
Recebidos os autos
-
22/11/2019 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2019 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2019 12:31
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/11/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E-MAIL
-
15/10/2019 08:26
Recebidos os autos
-
15/10/2019 08:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:06
Recebidos os autos
-
06/09/2019 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/08/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/08/2019 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:37
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
29/08/2019 14:37
Homologada a Transação
-
16/08/2019 18:48
Recebidos os autos
-
16/08/2019 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2019 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 17:44
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2019 17:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2019 17:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/08/2019 17:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/08/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2019 15:33
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
22/07/2019 09:23
Recebidos os autos
-
22/07/2019 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/07/2019 18:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/07/2019 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/07/2019 18:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2019 18:59
Recebidos os autos
-
21/07/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2019
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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