TJPR - 0005610-84.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:21
Juntada de CUSTAS
-
04/06/2025 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/06/2025 17:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2025
-
02/06/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/10/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:49
Juntada de CUSTAS
-
17/09/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/06/2024 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:09
Juntada de CUSTAS
-
13/03/2024 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2024 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2024 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:11
Expedição de Mandado
-
23/01/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 22:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
29/11/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/11/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
29/11/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:48
Juntada de CUSTAS
-
13/11/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/09/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/07/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/02/2022 09:33
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
05/01/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/11/2021 16:34
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
22/11/2021 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
30/08/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
26/08/2021 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
06/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2021 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
19/04/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Cite-se o executado, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora.
Expeça-se mandado de citação. 2.
Decorrido o prazo, sem o pagamento do débito ou nomeação de bens, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 3. À parte exequente, a fim de que apresente cálculo atualizado do débito, acaso desde a última atualização apresentada já tenha decorrido mais de 90 dias.
Prazo: 15 dias. 4.
Em seguida, à contadoria para elaboração de conta geral, acaso ainda não apresentada. 5.
Na sequência, providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD. 6.
Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta.
Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência. 7.
Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada para promoção da sua defesa.
No mandado de intimação da penhora deverá constar o prazo de 30 dias para apresentação de embargos, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8.
Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.
Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Em caso de sucesso na busca, registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 10.
Não localizado veículo, diligencie-se para exibição da última declaração de imposto de renda da parte executada e DOI. 11.
Promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12.
Não sendo encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano, sem baixa na distribuição, independente de nova conclusão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), intimando-se a Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80). 13.
Decorrido o prazo de um ano, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 05 dias. 14.
Decorrido o prazo do item supra, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de 5 anos, com anotação no boletim de movimento forense (art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula 14 do STJ). 15.
Transcorrido o prazo de arquivo provisório sem que tenha havido qualquer diligência positiva da exequente para localização do devedor ou de seus bens, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 5 dias. 16.
Após, voltem concluso para decisão (art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e súmula 409 do STJ). 17.
Após o decurso do prazo de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 ano, contados da última diligência.
Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas.
Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, quando cabíveis, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2021 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 12:25
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
31/12/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 19:13
Recebidos os autos
-
30/12/2020 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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