TJPR - 0005618-61.2020.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/12/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 16:18
Recebidos os autos
-
23/12/2024 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/12/2024 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2021
-
18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/04/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2023 19:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 10:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/01/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 22:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2022 14:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
09/12/2021 14:48
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:15
Homologada a Transação
-
26/11/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
24/11/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 11:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
22/11/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
21/11/2021 19:47
Recebidos os autos
-
21/11/2021 19:47
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/11/2021 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/07/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2021 20:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos até mov. 9. 1.
Cite-se o executado, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito ou nomear bens à penhora.
Expeça-se mandado de citação. 2.
Decorrido o prazo, sem o pagamento do débito ou nomeação de bens, sendo a penhora de dinheiro a primeira na gradação legal (art. 835/CPC), defiro o pedido de consulta de valores pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC), para indisponibilidade de ativos existentes. 3. À parte exequente, a fim de que apresente cálculo atualizado do débito, acaso desde a última atualização apresentada já tenha decorrido mais de 90 (noventa) dias.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, à contadoria para elaboração de conta geral, acaso ainda não apresentada. 5.
Na sequência, providencie a escrivania a elaboração de minuta no sistema SISBAJUD. 6.
Encaminhem-se informalmente os autos para protocolo da minuta.
Então, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de 3 dias.
Após, certifique-se o resultado da diligência. 7.
Em sendo positiva a diligência, promova-se a transferência para conta judicial, e registre-se no campo específico do Projudi, servindo o extrato como termo de penhora.
Na sequência, intime-se o executado da penhora realizada para promoção da sua defesa.
No mandado de intimação da penhora deverá constar o prazo de 30 dias para apresentação de embargos, contados da data da juntada do mandado aos autos.
Havendo pedidos pelo executado, voltem para análise com urgência.
Desbloqueiem-se os valores ínfimos. 8.
Não havendo arguições pelo executado ou sendo estas rejeitadas, promova o servidor responsável a imediata transferência, servindo o extrato como auto de penhora, registrando no Sistema Projudi/Livro no campo específico. 9.
Em sendo negativa, promova-se a busca de veículos através do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência”.
Em caso de sucesso na busca, registre-se no campo próprio no sistema Projudi, com comunicação para o Distribuidor para anotação, valendo o extrato como termo de penhora.
Depois, expeça-se mandado de intimação e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 10.
Não localizado veículo, diligencie-se para exibição da última declaração de imposto de renda da parte executada e DOI. 11.
Promova-se a requisição do documento perante o sistema INFOJUD e, com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação, em cinco dias. 12.
Não sendo encontrado o devedor ou não localizados bens penhoráveis, suspenda-se a tramitação do feito pelo prazo de 1 ano, sem baixa na distribuição, independente de nova conclusão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), intimando-se a Fazenda Pública (art. 40, § 1º da Lei n. 6.830/80). 13.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 05 (cinco) dias. 14.
Decorrido o prazo do item supra, arquive-se provisoriamente, pelo prazo de 5 anos, com anotação no boletim de movimento forense (art. 40, § 2º da Lei n. 6.830/80 e Súmula 14 do STJ). 15.
Transcorrido o prazo de arquivo provisório sem que tenha havido qualquer diligência positiva da exequente para localização do devedor ou de seus bens, independente de nova conclusão, intime-se a exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. 16.
Após, voltem concluso para decisão (art. 40, § 4º da Lei n. 6.830/80 e súmula 409 do STJ). 17.
Após o decurso do prazo de suspensão (art. 40 da Lei n. 6.830/80), efetuado pedido de repetição das diligências ora determinadas pela parte exequente, estas restam desde já deferidas, desde que realizadas em intervalos não inferiores a 1 (um) ano, contados da última diligência.
Acaso solicitadas em intervalos inferiores, as medidas ficam indeferidas.
Tal repetição somente será realizada com o adiantamento das custas respectivas pela parte interessada, quando cabíveis, e não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional.
Persistindo o insucesso na busca, os autos devem ser novamente suspensos, até novo requerimento da parte ou atingimento do prazo prescricional.
Intimações e diligências necessárias. MICHELI FRANZONI Juíza de Direito -
09/04/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/01/2021 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/12/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 19:46
Recebidos os autos
-
30/12/2020 19:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/12/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2020 18:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/12/2020 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011866-59.2015.8.16.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Marco Antonio Ferraz de Oliveira
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2015 11:07
Processo nº 0000224-18.2011.8.16.0167
Izaura Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Denise Nunes Gongora Garcia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/06/2015 14:44
Processo nº 0010352-07.2013.8.16.0045
Izaqueu Brum
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2014 17:37
Processo nº 0002104-71.2021.8.16.0045
Jose Alves de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Angelica Queiroz Andrade
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/03/2021 11:18
Processo nº 0039022-07.2020.8.16.0014
Antonio dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Paulo Henrique Gomes Perussi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2020 15:16