TJPR - 0000611-57.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 21:04
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 13:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 13:38
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2023 06:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/10/2023
-
11/10/2023 05:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 17:21
Recebidos os autos
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
-
08/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/11/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/08/2021 15:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:50
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2021 19:31
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, ao argumento de que o autor está incapacitado para o trabalho e as conclusões da perita destoam dos documentos juntados aos autos.
Requereu que sejam afastadas as conclusões periciais (seq. 95.1) Intimada, a autarquia ré quedou-se inerte (seq. 100.0). É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar.
Isso porque, o benefício pleiteado pela parte autora é devido apenas em caso de incapacidade, mesmo que parcial e temporária, não bastando, para a concessão, a mera presença da enfermidade.
Em outras palavras, para fazer jus ao benefício, a doença tem que ser incapacitante e para a atividade habitual do segurado.
Todavia, não é este o caso dos autos, posto que a enfermidade que acomete o autor (CID- E10.9 - Diabetes mellitus insulino-dependente - sem complicações) não é suficiente a incapacitá-lo para a atividade laborativa.
A perita judicial, no laudo apresentado (seq. 88.1), devidamente fundamentado, analisa com profundidade a capacidade para o trabalho do autor, confrontando sua enfermidade e possível limitação física com sua atividade habitual declarada.
Com efeito, os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade.
Logo, não é necessário esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano, eis que o profissional está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável.
Já o médico particular, ordinariamente, vincula-se (emocional e profissionalmente) ao paciente e ao tratamento que lhe ministra, sendo natural que recomende o afastamento do trabalho, não por incapacidade, mas para auxiliar na cura.
Por outro lado, o perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade.
O laudo apresentado, como se verifica por sua simples leitura, satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, indicando os exames físicos e complementares analisados, bem como a conclusão e a justificativa exarada pelo especialista.
Cabe destacar, inclusive, que o médico perito pode destoar da prescrição do médico particular da parte autora.
A vingar entendimento contrário, mostrar-se-ia totalmente despicienda a previsão legal da prova pericial para auxiliar o Juízo na formação do seu convencimento em hipóteses em que se demanda conhecimento técnico.
Cumpre ressaltar, ainda, que a simples discordância da parte autora com o resultado da prova pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, sobretudo quando a impugnação não vem acompanhada de considerações técnicas, fundadas em documentos médicos que refutam, de modo específico, as conclusões do perito judicial.
Assim, não há motivos para desconsideração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na seq. 95.1, pelo que homologo o laudo pericial supracitado. 2.
Outrossim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm algo mais a requerer. 3.
Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
18/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000611-57.2019.8.16.0133 Processo: 0000611-57.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.962,00 Autor(s): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
Sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada na seq. 95.1 e documentos que a acompanha, manifeste-se o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, tornem conclusos para decisão. 3.
Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
09/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DE OLIVEIRA COSTA
-
08/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:04
Juntada de LAUDO
-
16/02/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:39
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:28
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 15:48
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2020 06:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
24/04/2020 10:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/04/2020 16:31
Expedição de Carta precatória
-
20/04/2020 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
24/02/2020 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 19:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 06:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 05:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 17:22
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 18:30
Conclusos para despacho
-
28/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 06:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2019 15:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2019 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/07/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/06/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 05:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2019 15:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2019 15:50
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
23/04/2019 15:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/04/2019 15:27
Recebidos os autos
-
20/04/2019 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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