TJPR - 0001973-94.2019.8.16.0133
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2025 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/06/2025 16:19
OUTRAS DECISÕES
-
21/05/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
03/05/2025 10:12
Juntada de CUSTAS
-
24/04/2025 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 16:38
OUTRAS DECISÕES
-
06/03/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:58
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2025 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2025 14:15
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
07/02/2025 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/01/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/01/2025 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2024 03:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 07:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 15:54
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/07/2021 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2021 10:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-94.2019.8.16.0133 Processo: 0001973-94.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): ELENICE GIGLIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1.
Devidamente intimadas sobre a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial e para dizer se tinham algo mais a requerer, a parte autora quedou-se inerte (seq. 85.0) e a autarquia ré apresentou alegações finais remissivas (seq. 87.1), razão pela qual declaro encerrada a instrução processual. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 364, §2º, NCPC). 3.
Deixo de intimar a parte ré para a mesma finalidade, eis que já apresentou alegações finais na seq. 87.1. 4.
Após, tornem para sentença. 5.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
29/04/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-94.2019.8.16.0133 Processo: 0001973-94.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): ELENICE GIGLIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. 1.
Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado pela parte autora, ao argumento de que a autora está incapacitada para o trabalho e as conclusões do perito destoam dos documentos juntados aos autos (seq. 71.1) É o breve relato.
Decido.
A impugnação ao laudo pericial não merece prosperar.
Isso porque, o benefício pleiteado pela parte autora é devido apenas em caso de incapacidade, mesmo que parcial e temporária, não bastando, para a concessão, a mera presença da enfermidade.
Em outras palavras, para fazer jus ao benefício, a doença tem que ser incapacitante e para a atividade habitual do segurado.
Deveras, a perita judicial, no laudo apresentado (seq. 62.1), devidamente fundamentado, analisa com profundidade a capacidade para o trabalho da autora, confrontando sua enfermidade e possível limitação física com sua atividade habitual declarada.
Com efeito, os peritos judiciais nomeados são qualificados para a prova técnica, e a profundidade do exame é uma decisão limitada pela necessidade.
Logo, não é necessário esgotar a análise dos exames se a capacidade é visível de plano, eis que o profissional está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável.
Já o médico particular, ordinariamente, vincula-se (emocional e profissionalmente) ao paciente e ao tratamento que lhe ministra, sendo natural que recomende o afastamento do trabalho, não por incapacidade, mas para auxiliar na cura.
Por outro lado, o perito é treinado especificamente para detecção de incapacidade.
O laudo apresentado, como se verifica por sua simples leitura, satisfaz todos os requisitos necessários à sua validade, traçando um histórico da doença alegada pela parte autora, indicando os exames físicos e complementares analisados, bem como a conclusão e a justificativa exarada pelo especialista.
Cabe destacar, inclusive, que o médico perito pode destoar da prescrição do médico particular da parte autora.
A vingar entendimento contrário, mostrar-se-ia totalmente despicienda a previsão legal da prova pericial para auxiliar o Juízo na formação do seu convencimento em hipóteses em que se demanda conhecimento técnico.
Cumpre ressaltar, ainda, que a simples discordância da parte autora com o resultado da prova pericial não constitui motivo suficiente para a realização de nova perícia ou complementação do laudo, sobretudo quando a impugnação não vem acompanhada de considerações técnicas, fundadas em documentos médicos que refutam, de modo específico, as conclusões do perito judicial.
Assim, não há motivos para desconsideração do laudo pericial.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada na seq. 71.1, pelo que homologo o laudo pericial supracitado. 2.
No mais, manifestem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm algo mais a requer. 3.
Após, tornem conclusos para as devidas deliberações. 4.
Intimações e diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
22/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 09:22
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA COMPETÊNCIA DELEGADA DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001973-94.2019.8.16.0133 Processo: 0001973-94.2019.8.16.0133 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$22.400,00 Autor(s): ELENICE GIGLIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1.
A autarquia ré impugnou os documentos novos juntados pela parte autora na seq. 52, ao argumento que não foram submetidos à análise administrativa quando da apresentação do requerimento, não podendo servir, isoladamente, como fundamento para eventual concessão judicial de benefício por incapacidade.
Intimada, a parte autora refutou os argumentos da autarquia ré (seq. 68.1). É o breve relato.
Decido.
Tal impugnação não merece prosperar.
Deveras, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º CPC), o qual deve ser realizado por decisão justa e efetiva, a teor do art. 6º, também do CPC, bem como, ainda, não havendo qualquer motivo para se suspeitar de má-fé na juntada extemporânea dos aludidos documentos, é de se homologar a mesma.
Ademais, diante na natureza social do benefício previdenciário pleiteado é perfeitamente possível mitigar o formalismo processual em benefício de uma decisão justa e efetiva.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada na seq. 57.1. 2.
Sobre a impugnação ao laudo pericial apresentada na seq. 71.1 e documentos que a acompanha, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem conclusos para decisão. 4.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias pela Escrivania.
Pérola, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/03/2021 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:08
Juntada de LAUDO
-
24/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 21:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:50
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 17:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 15:48
Expedição de Carta precatória
-
05/12/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2020 16:25
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 13:44
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/05/2020 11:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2020 12:05
Expedição de Carta precatória
-
25/05/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2020 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:39
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2020 15:27
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 06:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2020 06:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/01/2020 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/01/2020 09:57
Despacho
-
08/01/2020 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 18:21
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/01/2020 16:36
Recebidos os autos
-
08/01/2020 16:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2019 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2019 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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