TJPR - 0002109-34.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2025 23:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
31/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
19/07/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2024 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 10:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO JOÃO GEHR
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 19:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
01/03/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:40
Expedição de Mandado
-
01/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2024 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 21:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 21:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/02/2024 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2024 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2024 03:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/01/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
02/10/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/06/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/05/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/01/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:32
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/08/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 17:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 21:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/04/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:00
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/12/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
11/11/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 20:36
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
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03/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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26/08/2021 21:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/06/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
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30/05/2021 23:33
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2021 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/04/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
09/04/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/04/2021 12:47
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 0002109-34.2021.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$31.848,87 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): carmen aparecida matoso
Vistos. OMNI BANCO S/A ajuizou ação de busca e apreensão asseverando que CARMEN APARECIDA MATOSO encetou consigo cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do bem descrito no evento 1.1, em garantia do adimplemento da obrigação contratada.
Ademais, apontou que a parte requerida deixou de cumprir com suas obrigações contratuais desde 05/12/2020 e que, mesmo tendo sido notificado extrajudicialmente, não elidiu a mora no prazo estabelecido, dando ensejo ao vencimento antecipado do total da dívida.
Ao final, requereu o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, bem como a citação da parte requerida, com arrimo legal no Decreto-Lei 911/69. Na parte essencial, é o relatório. Decido. Exsurge dos autos que a parte requerida não honrou com a obrigação avençada, restando comprovada pela notificação extrajudicial (evento 1.6). Não obstante a notificação de evento 1.4 não tenha sido entregue ao requerido, uma vez que o aviso de recebimento retornou negativo com a informação de que “endereço insuficiente”, verifica-se que a mesma fora enviada exatamente para o endereço constante do contrato entabulado entre as partes, portanto, de acordo com o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se devedor fiduciante fornece endereço incompleto, pelos princípios da boa-fé e lealdade negocial, tem-se que a remessa da correspondência é suficiente para a comprovação da sua constituição em mora. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV DO CPC.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS ERRONEAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ENDEREÇO INSUFICIENTE.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NO CURSO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O devedor, no momento do pacto contratual, deve fornecer endereço correto, bem como mantê-lo atualizado em consonância com o princípio da boa-fé contratual. 2.
Não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o paradeiro do devedor para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão. 3.
A mora do devedor fiduciante de que trata a Súmula 72 do STJ e a 2ª parte do §2º do artigo 2º do DL 911/69, pode ser constituída no curso da ação de busca e apreensão, desde que antes do cumprimento de eventual ordem liminar de busca e apreensão. 4. É da tradição do sistema processual brasileiro possibilitar a regularização de formalidades no curso do processo.
O princípio da instrumentalidade das formas autoriza o aproveitamento dos atos processuais, bem como Apelação Cível nº 4045-91.2018.8.16.0035 2 suprir eventuais falhas formais, de modo a alcançar a sua finalidade, sem proporcionar prejuízo. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004045-91.2018.8.16.0035.
Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 14.02.2019) Assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, comprovada a mora da parte requerida, como na hipótese vertente, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem. Noutro vértice, e da perfunctória análise da legislação aplicável, resta sempre deferida à parte requerida a purgação da mora.
Não obstante, saliento que a expressão "integralidade da dívida pendente" (Decreto-Lei n° 911/69, art. 3º, §2º) deve ser interpretada como a totalidade do débito contratado ainda a ser adimplido (“vencimento antecipado da dívida”), em atenção ao entendimento sufragado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, então afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil revogado (atual art. 1.036, caput, do Novo Código de Processo Civil), não sendo viável, em função de tal julgamento, a eventual possibilidade de quitação apenas das parcelas vencidas. A propósito, veja-se o teor do referido Precedente: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Destarte, expeça-se mandado de busca e apreensão na forma requisitada, depositando-se o bem junto à parte autora ou na pessoa por ela expressamente autorizada, devendo-se aguardar por 05 (cinco) dias eventual notícia de purgação da mora nos autos, as quais deverão ser acrescidas dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, para a hipótese de pronta quitação, em 10% (dez por cento) do débito.
Resta, portanto, autorizado à parte requerida o depósito do valor devido no prazo de cinco dias para fins de retomada da posse direta do bem. Em sendo realizado o depósito judicial na forma supra referida, e certificada tal providência nos autos, fica imediatamente suspenso o efeito da liminar.
Nesta hipótese, com absoluta celeridade, intime-se a parte autora a fim de que cesse imediatamente eventuais atos tendentes à alienação extrajudicial do bem, tomando ciência da suspensão da eficácia da decisão liminar, bem como para que diga sobre o depósito realizado, em 05 (cinco) dias, devendo, no mesmo ato, informar sobre o paradeiro do bem objeto da lide. Insira-se a restrição à circulação na base de dados do DENATRAN, via Sistema RENAJUD (Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §9º, na redação dada pela Lei n.º 13.043/14). Defiro os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil.
Defiro, ainda, acaso haja necessidade, e desde logo, a utilização de reforço policial, bem como a possibilidade de arrombamento para fiel e integral cumprimento da presente ordem judicial. Após a apreensão do veículo, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo purgação da mora, proceda-se ao levantamento da restrição junto ao sistema RENAJUD, conforme disposição do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº 911/69. Em atenção ao disposto na Resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça, no art. 3º do Decreto Judiciário nº 227/2020 do TJPR e na Portaria nº 3724/2020 do NUPEMEC e, em razão do atual momento de pandemia em decorrência da COVID-19 e ainda, tendo em vista o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação e/ou mediação prevista no artigo 334 do CPC, deixo de designá-la, sem prejuízo de ulterior realização, acaso exista interesse das partes.
Assim, cite-se a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69. Observe-se o contido no Decreto Judiciário nº 151/2020-DM, bem como na Portaria nº 39/2021 editada pela MM.
Juíza de Direito Diretora-Geral do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e Coordenadora da Central de Mandados de Curitiba. Intime(m)-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:50
Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2021 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 11:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:38
Distribuído por sorteio
-
10/03/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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