TJPR - 0000042-63.2017.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2025 12:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:15
Juntada de CUSTAS
-
28/07/2025 20:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2025 11:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COLONIZADORA NACIONAL LTDA
-
15/05/2025 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 08:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/04/2025 08:28
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
28/04/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:13
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2025 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 07:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2025 07:47
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
24/02/2025 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2025 18:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2025
-
04/02/2025 02:09
DECORRIDO PRAZO DE COLONIZADORA NACIONAL LTDA
-
02/02/2025 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
25/11/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/08/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 17:39
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/05/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/03/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/04/2023 17:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/03/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
24/02/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
22/02/2023 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 20:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/02/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
15/02/2023 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 19:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DE OLIVEIRA RIBAS
-
20/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DE OLIVEIRA RIBAS
-
24/01/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua Joao Batista de Siqueira, 282 - 1º Andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000042-63.2017.8.16.0024 Processo: 0000042-63.2017.8.16.0024 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): RUBENS DE OLIVEIRA RIBAS Réu(s): JOSE DA SILVA BALCEIRO 1.
Converto o julgamento do feito em diligência. 2.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à qualificação e inclusão do proprietário registral do imóvel usucapiendo (cf. transcrição de Mov. 108.6) no polo passivo da lide, bem como acoste aos autos certidão vintenária expedida pelo Cartório Distribuidor, acerca da existência de demandas possessórias e reipersercutórias em nome do referido réu. 3.
Caso a certidão seja positiva, na mesma oportunidade deverá a parte demandante demonstrar a inexistência de sobreposição de áreas, a fim de viabilizar o prosseguimento do presente feito (demonstrar que se trata de imóvel diverso daqueles a que se referem as ações certificadas pelo Distribuidor - juntar iniciais, memoriais, plantas, etc... dos autos certificados). 4.
Cumpridas as determinações dos itens precedentes, cite-se o requerido para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao pedido do autor. 5.
Decorrido o prazo para resposta sem contestação, conclusos para sentença. 6.
Havendo contestação, intime-se o autor para impugná-la em 15 (quinze) dias. 7.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 01 de dezembro de 2021. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito -
02/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:39
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 17:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública AUTOS N° 0000042-63.2017.8.16.0024 DECISÃO Dada a imprescindibilidade de instrução probatória, passo a sanear o presente feito e ordenar a produção das provas, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
DO SANEAMENTO E ORDENAÇÃO DO FEITO Estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O PROCESSO. 1.
Fixo como ponto controvertido, independentemente de outros que as partes apontem no decorrer da instrução processual, “o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo autor no prazo necessário à prescrição aquisitiva ”. 2.
Para comprovação da posse mansa e pacífica, DEFIRO a produção de prova oral. 3.
Tendo em conta os cuidados que exige a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), as diretrizes fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Ofício Circular nº 4/2020-GP e do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M, bem como atento à possibilidade de novas prorrogações do regime de teletrabalho, DETERMINO que a parte autora, em substituição à prova oral, junte aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, declaração escrita das testemunhas (no mínimo 2, no máximo 4), em que constem as seguintes informações: A) de onde a testemunha conhece a parte autora e a que distância reside do imóvel usucapiendo; B) há quanto tempo a parte autora exerce a posse do imóvel; C) se a testemunha sabe de que forma o imóvel chegou às mãos da parte autora; D) se há edificação no terreno; E) quem reside no imóvel com o autor(a); F) se há o pagamento de IPTU e fornecimento de água e luz individualizado no bairro; G) se há cerca, muro ou marca divisória no terreno; H) se a rua em que se encontra o imóvel é pavimentada e possui iluminação pública; I) quem são os vizinhos do imóvel e se já houve disputa a respeito da linha divisória; e J) se a testemunha já soube de alguma disputa quanto à posse área, se já foi invadida por terceiros. 4.
Cada declaração deverá ser firmada pelo depoente e acompanhada de cópia de seu RG. 5.
INDEFIRO o pedido de Mov. 81.1, tendo em vista que a atuação do Poder Judiciário se revela prescindível neste particular, uma vez que a concessão das benesses da JG não afasta o ônus imposto pela regra do art. 320, do Código de Processo Civil, apenas isenta o pagamento de emolumentos para o interessado de obter as certidões.
A esse respeito, compete ao interessado diligenciar junto aos Ofícios do Distribuidor e dos C.R.I. para atendimento da deliberação de Mov. 74.1. 6.
Em razão do contido no item precedente, concedo o prazo adicional de 30 (trinta) dias para atendimento da deliberação de Mov. 74.1 pela parte autora. 7.
No mesmo prazo do item precedente, a parte autora deverá juntar matrícula do imóvel ou a transcrição a que se refere a certidão de Mov.1.7 do C.R.I. de Colombo. 8.
INDEFIRO o pedido de Mov. 82.1, no que tange à certidão possessória em nome de Colonizadora Nacional, da escritura pública decorrente da alienação do imóvel descrito na inicial, assim como das plantas do loteamento e certidão de confrontantes, uma vez que não revelam qualquer utilidade prática para a solução da controvérsia de que tratam os autos, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Isso porque a alienação do imóvel ao requerido foi comprovada por meio da certidão de Mov. 1.7.
Do mesmo modo, os confrontantes já foram arrolados por meio do levantamento planimétrico de Mov. 1.9, sendo que, citados (Mov. 37/48), nada requereram, inexistindo qualquer prova coligida ao feito capaz de infirmar a credibilidade da documentação trazida com a peça vestibular, que pudesse justificar a expedição de ofício à Municipalidade na forma postulada.
A mesma conclusão se aplica à identificação da indicação fiscal do imóvel usucapiendo pela Municipalidade (cf.
Mov. 1.6). 9.
Da mesma forma, INDEFIRO o pedido de Mov. 82.1, com relação à expedição de ofício ao Cartório Distribuidor para que informe a existência de inventário em nome da parte ré, uma vez que todas as tentativas para localizar o requerido já foram realizadas nos autos (Mov. 37.1/59.1/60.1/61.1/67.1), restando todas infrutíferas (Mov. 74.1).
Por outro viés, ainda que fosse viável retificar o polo passivo (Mov. 66.1), dita diligência em nada contribuiria para o deslinde do feito, haja vista que a usucapião de bem imóvel é forma originária de aquisição de propriedade pela posse prolongada e ininterrupta durante o prazo legalmente estabelecido.
Com isso, não haveria serventia prática alguma na diligência, em especial e principalmente porque, diante dos documentos coligidos ao feito, teriam decorridos mais de 20 (vinte anos) desde a aquisição da posse pelo autor.
Logo, citado o requerido e terceiros eventualmente interessados por edital, deve ser reputada regular e estável a relação jurídica processual. 10.
Com a juntada da documentação indicada nos itens precedentes pela parte autora, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se como entender de direito. 11.
Após, conclusos para sentença. 12.
Int.
Diligencie-se como pertinente.
Almirante Tamandaré, 26 de março de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 14:46
Recebidos os autos
-
09/11/2020 14:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/10/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DE OLIVEIRA RIBAS
-
05/10/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 19:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/06/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DE OLIVEIRA RIBAS
-
13/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 17:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
01/08/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/02/2019 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/03/2018 15:51
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/01/2018 16:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/11/2017 18:36
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
08/11/2017 00:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2017 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
28/08/2017 14:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 14:49
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2017 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2017 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2017 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/06/2017 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2017 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2017 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 08:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2017 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2017 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2017 13:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2017 12:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
02/05/2017 12:38
Expedição de Mandado
-
30/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2017 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 17:29
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 17:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2017 15:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/02/2017 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2017 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2017 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2017 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/01/2017 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2017 15:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2017 17:23
Recebidos os autos
-
09/01/2017 17:23
Distribuído por sorteio
-
04/01/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2017 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2017 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2017 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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