TJPR - 0004138-49.2021.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 17:01
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2022 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 08:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
28/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/09/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
15/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/08/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
07/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 20:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/06/2022 20:56
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 19:10
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
04/05/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:21
Recebidos os autos
-
19/04/2022 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
19/04/2022 12:21
Baixa Definitiva
-
24/03/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 16:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 19:00
-
11/01/2022 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 16:29
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
31/05/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 19:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 22:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2021 18:24
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2021 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 13:03
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/05/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Ex positis, resolvo o mérito da lide na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Ambiental nº 06/2020 e, por conseguinte: 1.1) DETERMINAR O ARQUIVAMENTO do Auto de Infração Ambiental nº 4315; 1.2) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da Multa decorrente do Processo Administrativo Ambiental nº 06/2020 e do Auto de Infração Ambiental nº 4315. 2) CONDENAR o Município de São José dos Pinhais/PR em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em promover a baixa do débito fiscal (mov. 11.1, p. 84), excluindo-o da Dívida Ativa.
A medida deve ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação do ente público.
Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida à parte autora. 2.1) Tendo em vista a possibilidade de deferimento nesta fase processual, ANTECIPO A TUTELA ora acolhida, para determinar a imediata intimação do ente público para cumprimento da decisão. -
04/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:02
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
23/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 22:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/04/2021 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/04/2021 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004138-49.2021.8.16.0035 1.
Considerando a necessidade de se estabelecer o contraditório, prudente se faz ouvir primeiramente os argumentos da parte contrária, para então apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela antecipada no prazo de 05 dias. 2.
Sem prejuízo do acima contido e, tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera.
Logo, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009.
Da citação deverá constar a intimação do réu de que, no prazo de defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3.
Atente a Secretaria que são atos distintos (i) intimação para manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela; (ii) citação. 4.
Com a manifestação da parte ré sobre o pedido de antecipação de tutela, retornem conclusos. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 09 de abril de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
09/04/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 11:16
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2021 18:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
08/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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