TJPR - 0012149-75.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
25/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/06/2025 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2025 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2025 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2025 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
02/06/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 17:25
NOMEADO PERITO
-
26/05/2025 23:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 23:10
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
07/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
07/09/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ERICK ANDERSON REZENDE TAVARES
-
31/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/05/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2024 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/10/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
01/10/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/09/2023 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 21:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/09/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
01/09/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 16:12
NOMEADO PERITO
-
31/07/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/05/2023 07:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/03/2023 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/02/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 22:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/12/2022 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
06/12/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JACKSON MARCEL SEKULA
-
18/11/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/09/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ANDRE RICARDO ROSA
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19/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
-
19/09/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:16
NOMEADO PERITO
-
24/08/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/03/2022 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/02/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/11/2021 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/11/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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10/11/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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01/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAJU
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05/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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28/04/2021 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012149-75.2020.8.16.0173 Processo: 0012149-75.2020.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.923,26 Autor(s): MARIA APARECIDA DIAS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por Maria Aparecida Dias em face de Banco Ficsa.
Aduziu em síntese, que: a) faz jus a assistência judiciária gratuita; b) possui como única fonte de renda o benefício de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.045,00; c) ao tentar realizar um empréstimo, verificou a existência de empréstimo realizado pela ré em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização (n° 010001845029, no valor de R$ 1.461.63); d) nunca celebrou contrato com a ré; e) necessária a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova; f) a responsabilidade da ré é objetiva pela falha na prestação do serviço; g) faz jus a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; h) necessária a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de realizar descontos em seu benefício referentes ao contrato de financiamento n° 010001845029, sob pena de multa diária i) necessária a apresentação do contrato assinado pela autora, e realização de perícia para comprovar que não houve assinatura.
Ao final, requereu a declaração de inexistência de contratação do empréstimo, a repetição de indébito em dobro, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de das custas processuais e honorários advocatícios.
Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5).
Concedida a liminar e deferida a assistência judiciária gratuita (mov. 12.1).
Citado, o réu apresentou contestação (mov. 19.1).
Aduziu em síntese, que: a) ausência de requisitos para antecipação da tutela; b) a autora contratou junto ao réu empréstimo consignado, no valor de R$ 1.461,63, disponibilizado diretamente na conta bancária n. 825557, a ser pago em 84 prestações mensais descontadas diretamente de seu benefício, conforme anexa cédula de crédito; b) o contrato foi assinado por livre e espontânea vontade da autora, e a assinatura aposta no contrato é idêntica a dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação; c) o réu confere vários requisitos na contratação, como análise dos documentos originais de identificação, comprovantes de renda e residência, realização de consultas perante o SCPC e SERASA, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços; d) regularidade contratação e depósito na conta da autora; e) não houve prática de ato ilícito ou má fé do banco réu, capaz de configurar danos materiais, sendo incabível o pedido de repetição do indébito em dobro e, em caso entendimento contrário, a restituição deve ser de forma simples; f) não houve ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais, mas em caso entendimento contrário deve ser fixada indenização de forma razoável; g) em caso de procedência da lide, deve ser determinada a devolução dos valores disponibilizados na conta da autora; h) ausente verossimilhança ou hipossuficiência descabe inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos, e no caso de eventual condenação, a determinação de devolução dos valores creditados à autora e requereu a produção de provas.
Juntou documentos (movs. 19.2 a 19.4).
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24.1).
Aduziu, em síntese, que o contrato apresentado pelo banco réu foi montado e possui assinatura falsificada.
No mais, reiterou os termos da inicial e o requerimento de perícia.
Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 25.1), a autora requereu a produção de depoimento pessoal seu e do réu (mov. 31.1); o réu não se manifestou (mov. 32).
O relato é sucinto.
Decido. 2.
Pontos Controvertidos Considerando que inexistem outras questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo os seguintes pontos controvertidos: a) contratação do empréstimo consignado pela autora; b) autenticidade da assinatura da autora (contrato – mov. 19.2); c) dano moral e valor; d) direito à repetição e forma (simples ou em dobro). 3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova No caso em tela, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Quanto ao ônus da prova, aduzindo a parte autora desconhecimento da contratação do empréstimo consignado e falsificação da assinatura, ao réu cabe o ônus da prova quanto à regularidade da contratação e autenticidade da assinatura (art. 429, II do CPC).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕESSEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1.
Por um lado, a Corte local não vislumbrou indícios de veracidade na tese acerca do afirmado requerimento administrativo e superveniente negativa de pagamento da diferença da indenização securitária, e a inversão do ônus da prova não ocorre em todas as situações em que a relação jurídica é de consumo, pois é preciso que as alegações sejam verossímeis, ou a parte seja hipossuficiente.
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo (grifei). 2.
O pagamento a menor de indenização securitária nada tem a ver com reparação de danos causados por fato do produto ou serviço, requisito essencial para a aplicação do prazo prescricional descrito no art. 27 do CDC.
Com efeito, e em vista também do critério de hermenêutica da especialidade, em matéria de indenização de seguro, a prescrição é ânua, tratada no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 3.
Consoante se extrai do art. 92 do CC, obrigação principal é aquela cuja existência independe de qualquer outra.
A obrigação acessória vindicada depende da existência da obrigação principal, pois a ela se encontra vinculada, já que possui, por finalidade, o cumprimento subsidiário da obrigação principal, que alegadamente não foi cumprida. 4.
Os danos emergentes e/ou lucros cessantes, ocasionados pelo pagamento a menor do seguro, decorrem da própria lei, que estabelece que, em caso de inexecução contratual, cabem perdas e danos, incluídos os eventuais prejuízos efetivos e lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Por isso, em vista da clara relação de dependência, deve seguir a sorte da obrigação principal, não se submetendo a prazo prescricional diverso da pretensão de cobrança de indenização securitária. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA IMPUGNADA PELO AUTOR - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - ART. 429, II, CPC - DESCONTO INDEVIDO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO -COMPENSAÇÃO DO VALOR TRANSFERIDO - DEVIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
O ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, incumbe à parte que produziu o documento, conforme preceito contido no art. 429, II, do CPC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva da Ré, sabe-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, decorrente da inexistência de contratação e consequente desconto indevido realizado na conta da Autora, atingindo direitos inerentes à sua personalidade, quais sejam, os atinentes ao bom nome, reputação e a imagem desta.
Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório.
Se diminuto o valor arbitrado, é cabível sua majoração.
Considerando que a instituição financeira comprovou ter transferido equivocadamente valores para a conta bancária do consumidor, deve ser realizada a compensação dos valores que o Réu restituirá ao Autor em detrimento dos descontos indevidos na folha de pagamento, julgando-se procedente em parte o pedido reconvencional. (TJ-MG - AC: 10000205300585001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020). (Sem grifos o original).
Entretanto, quanto ao dano moral, o ônus da prova incumbe à autora, na forma do artigo 373, I do Código de Processo Civil, pelo mesmo fundamento (não cabe à ré demonstrar a ausência de dano).
O direito à repetição é questão jurídica.
Desta sorte, descabe inverter o ônus da prova. 3.1.
Intime-se a parte autora a aclarar se reconhece o deposito informado pelo réu pois, de outra sorte, será acrescido como ponto controvertido, e ensejará produção de provas (oficio ao banco). 4.
Provas 4.1.
Quanto ao requerimento da prova oral, descabe à parte autora pedir seu próprio depoimento pessoal. 4.2. Considerando fixação dos pontos controvertidos, mormente no tocante à autenticidade, reitere-se intimação acerca da produção de provas. 4.3.
Caso o réu requeira prova pericial, observe-se o que segue, independentemente de nova conclusão: 4.4 Nomeio perito grafotécnico, mediante consulta ao CAJU (art 157, § 2º do CPC).
Intime-se para, aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, bem como os documentos listados no artigo 465, § 2º do Código de Processo Civil. 4.5.
A colheita do material deverá ocorrer em secretaria, em data previamente designada, e com intimação de ambas as partes, na pessoa de seus advogados. 4.6 Intimem-se as partes na forma dos artigos 465, § 1º e § 3º do Código de Processo Civil. 4.7.
Não havendo insurgência quanto aos honorários propostos, intime-se a parte responsável para efetuar o depósito dos honorários periciais (artigo 95 do Código de Processo Civil), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO DA DECISÃO QUE DECLAROU PRECLUSA A PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL, BEM COMO CONSIDEROU BONS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA FINS DE DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO EXPERT, PORQUANTO AUSENTE DETERMINAÇÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO TEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL (grifei).
DESNESSIDADE, ADEMAIS, DE ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA PARA ANÁLISE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES, EIS QUE ERA DO AGRAVANTE, DECORRENTE PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Estado do Paraná DE ANTERIOR DECRETAÇÃO DE INVERSÃO DOS ONUS DA PROVA EM SEU DESFAVOR, O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1622730-0 - Astorga - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 29.03.2017).
Contudo, deverá ser observado o contido no § 3º do artigo 95 quanto ao beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Isso porque, os honorários periciais serão pagos ao final pela parte vencida, sendo que se a parte vencida for beneficiária da gratuidade processual, serão eles arcados pelo ESTADO DO PARANÁ, caso em que terão seus valores limitados ao montante estipulado na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. 4.8.
Depositados os honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo observar o que dispõem os artigos 466, § 2º, 473 e 474 do Código de Processo Civil. 4.9.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, autorizando, caso requerido, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários para início dos trabalhos, devendo o restante permanecer depositado até esgotada a fase de esclarecimentos, na forma do artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil. 4.10.
Caso o perito constate a necessidade de juntada de algum documento para realização da perícia, as partes serão intimadas para juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de realização da perícia apenas com base nos documentos existentes nos autos. 4.11.
Como quesito(s) do juízo: são autênticas as assinaturas lançadas nos documentos indicados? Em caso negativo, esclarecer. 4.12.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (§ 1º do artigo 477 do Código de Processo Civil). 4.13.
Após, havendo insurgência ou questionamento, intime-se o perito, na forma do artigo 477, § 2º do Código de Processo Civil, renovando-se a intimação das partes após a resposta do perito.
Diligências e intimações necessárias.
Umuarama, 07 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
09/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/03/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
26/03/2021 08:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/01/2021 12:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/11/2020 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 18:51
Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2020 13:01
Recebidos os autos
-
27/10/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 21:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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