TJPR - 0009401-70.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI
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13/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2024 16:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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02/08/2024 16:22
Processo Reativado
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02/08/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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15/05/2024 00:27
DECORRIDO PRAZO DE C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI
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29/04/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 14:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/02/2024 01:33
DECORRIDO PRAZO DE C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI
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25/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/09/2023 00:44
Processo Desarquivado
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18/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI
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18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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06/04/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2023 15:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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31/03/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2023 17:09
OUTRAS DECISÕES
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27/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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01/12/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/11/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2022 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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15/02/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:58
Juntada de COMPROVANTE
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24/11/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
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30/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/09/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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31/08/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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13/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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09/08/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2021 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 12:25
Recebidos os autos
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15/07/2021 12:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/07/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/07/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/07/2021 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
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14/07/2021 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2021
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14/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2021 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/07/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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20/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 21:05
Alterado o assunto processual
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11/06/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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08/06/2021 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009401-70.2020.8.16.0173 Processo: 0009401-70.2020.8.16.0173 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$4.769,10 Autor(s): C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI Réu(s): LCA CONFECÇÕES EIRELI – ME Decisão Saneadora 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada por C ROCHA RIBEIRO EMPRESA SIMPLES DE CRÉDITO EIRELI em face de LCA CONFECÇÕES EIRELI – ME.
Aduziu a parte autora, em síntese, que: a) é portadora do cheque n. 900508, Conta Corrente 3004449-5, Agência 570, da Caixa Econômica Federal, emitido em 06/05/2017 no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), nominado à pessoa física, porém endossado à pessoa jurídica.
Requereu a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 4.769,10 (quatro mil, setecentos e sessenta e nove reais e dez centavos) ou se apresentados embargos à monitória, sejam julgados improcedentes com a constituição do título judicial e requereu a produção de provas e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.7).
Decisão inicial (mov. 16.1).
A ré apresentou embargos à monitória (mov. 36.1).
Preliminarmente arguiu: a) ilegitimidade ativa, pois o cheque foi depositado em conta de Claudio Rocha Ribeiro, e não aclarada a forma da cessão à autora, constituída dois anos após a devolução do título pelo banco; b) o endosso póstumo (após devolução pelo sacado) autoriza cobrança apenas em face do endossante, pois não houve notificação da cessão ao devedor; c) carência da ação pela ausência de fundamentação sobre a “relação causal” que justifique a cobrança do título, já que não se trata de execução ou ação na forma do artigo 61 da Lei dos cheques.
No mérito, aduziu em síntese, que: a) endosso simulado à embargada, a fim de que pudesse efetuar a cobrança, em nome próprio, de cheque emitido em favor do titular da empresa, em razão de prática de agiotagem contra a embargante; b) a embargada não esclareceu por qual motivo recebeu um cheque devolvido por falta de pagamento, nem qual o negócio que teria realizado com o credor originário desse cheque; c) o cheque foi devolvido em 22/05/2017 (mov. 1.7), ao passo que a empresa embargada foi constituída mais de dois anos depois, em 02/10/2019 (mov. 1.3); c) a embargada não é credora da embargante; d) o cheque já foi quitado pela embargante, através do pagamento mensal de juros abusivos em favor do credor originário do cheque, ao longo de mais de 03 (três) anos, desde a sua emissão; e) necessária a inversão do ônus da prova.
Requereu o acolhimento das preliminares, ou no mérito, a procedência dos embargos, reconhecendo a nulidade na transferência do cheque em favor da embargada, e a quitação do título em razão da prática de agiotagem pelo seu credor originário, a condenação da autora aos ônus sucumbenciais e pugnou pela produção de provas.
Juntou documentos (movs. 36.2 e 36.3).
A autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (mov. 41.1).
Aduziu em síntese que: a) trata-se de endosso póstumo (após o vencimento do título) e a citação da ação da monitória supre a ausência de notificação; b) não há necessidade de alegar origem ou relação causal, conforme Sumula 531 dos STJ; c) não houve cobrança de juros abusivos por parte da embargada mas sim tentativas amigáveis de reaver o crédito; d) má fé da embargante, pois registrado na plataforma SPC Brasil emissão de 56 cheques sem previsão de saldo (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF) e 3 registros no SPC.
Requereu a rejeição dos embargos à monitória e a conversão do em título executivo judicial.
Instados a especificarem provas (mov. 42.1), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 46.1), e a ré, alegou não ter mais provas a produzir e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 48.1). O relato é sucinto.
Decido.
Carência da ação/Ilegitimidade ativa De início, calha vincar que carência de ação diz respeito à falta de condição da ação (legitimidade e interesse de agir), conforme artigo 17 do CPC.
A falha na inicial (na forma do artigo 330 do CPC) implica inépcia da inicial, e não carência de ação. Pois bem, o autor arguiu a carência da ação (sic) pela ausência de fundamentação da causa originária do débito, considerando que o cheque fora depositada em conta de terceiro. Em se tratando de ação monitória por cheque prescrito, desnecessária a declinação da origem da dívida, conforme entendimento sumulado pelo STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Assim, ausente a inépcia alegada. A embargante também alegou “endosso póstumo”, não notificado à embargante, de modo que carece de legitimidade a embargada para efetuar a cobrança, já que não aclarado como recebeu o cheque. Como já pontuado, desnecessário o esclarecimento de como ocorreu a cessão, já que o portador de título de crédito, ainda que desprovido de força executiva, socorre o direito ao ajuizamento de ação monitória.
Isso porque a posse do título presume o direito ao crédito, de modo que incumbe ao devedor, se entender irregularidade, apontá-la.
Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE NOMINAL DESPROVIDO DE FORÇA EXECUTIVA - ENDOSSO CONFIGURADO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA REJEITADA - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - CHEQUE TRANSMITIDO AO AUTOR POR ENDOSSO - BOA-FÉ PRESUMIDA - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO REFERENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE - IRRELEVÂNCIA - TÍTULO NÃO CAUSAL - INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO DE BOA-FÉ - PROVIMENTO NEGADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E APLICAÇÃO DO ART.940 DO CC AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
O portador de cheque nominal a terceiro, constituído de endosso em branco, possui legitimidade ativa para a propositura de ação monitória, não havendo que se falar em extinção do processo, sem resolução de mérito.
A perda da eficácia executiva não elimina os demais atributos do título cambial.
O endosso transmite o domínio do título de crédito e, com ele, todos os direitos dele emergentes.
O respectivo portador nada tem que provar a respeito de sua origem.
Ao devedor é que, suscitada a discussão do negócio subjacente, cumpre o encargo de provar que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, devendo, outrossim, fazê-lo por meio de prova robusta, cabal e convincente, porquanto, ainda na dúvida, o que prevalece é a presunção legal da legitimidade do título cambiário.
Em se tratando de ação monitória, fundada em cheque prescrito, conclui-se pela legitimidade ativa daquele que se apresenta como endossatário/possuidor da cártula.
Ao portador de cheque recebido de boa-fé, por meio de endosso, não poderão ser opostas questões ligadas à relação que lhe deu origem, pena de ofensa ao princípio da inoponibilidade de exceções pessoais a terceiro de boa-fé.
Ausente comprovação da quitação do valor representado pelo cheque deve ser mantida a improcedência dos embargos opostos a demanda monitória.
Ausente qualquer comprovação, no sentido de que a parte autora faltou com o referido dever processual, não ded uzindo pretensão infundada e/ou manifestamente contrária ao teor das provas documentais produzidas nos autos, não há que se falar em litigância de má-fé bem como as penas previstas no art. 940 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0042.18.001349-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) No mais, a autora é EIRELI, de modo que há distinção entre empresário e pessoa jurídica, sendo que consta endosso póstumo daquele, conforme reconhecido por ambas as partes. Por fim, não se aplicando a norma do art. 290 do Código Civil, vez que a citação implica ciência do endosso/cessão: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
LEGITIMIDADE CONFIGURADA.
ENDOSSO PÓSTUMO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
EQUIVALÊNCIA A CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA COM A CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO AO CREDOR ORIGINÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002404-54.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 29.08.2019) (TJ-PR - RI: 00024045420178160148 PR 0002404-54.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 29/08/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/08/2019). (Sem grifos o origginal) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE.
ENDOSSO PÓSTUMO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPRIMENTO PELA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE FATO JURÍDICO HÁBIL A INFIRMAR O CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
O cheque cuja executividade foi suprimida pela prescrição atende aos requisitos do artigo 1.102-A do Código de Processo Civil de 1973 e por isso pode dar suporte ao procedimento monitório independentemente da declinação da causa debendi na petição inicial.
II.
O endosso póstumo do cheque produz os mesmos efeitos da cessão de crédito, a teor do que dispõe o artigo 27 da Lei 7.357/1985.
III.
A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra pressuposto de eficácia - e não de validade - da cessão de crédito.
IV.
A citação é considerada a mais enérgica das notificações, segundo a inteligência do artigo 219, caput, do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual atende perfeitamente à exigência de que cuida o artigo 290 da Lei Civil.
V.
Com a citação do devedor na ação monitória, opera-se a ciência da cessão de crédito que lhe permite exercer as faculdades asseguradas pelo artigo 294 do Código Civil.
VI. É inexorável o êxito da ação monitória na hipótese em que o devedor não alega nem demonstra fato jurídico hábil a infirmar o crédito estampado no cheque que a embasa.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20.***.***/6681-36 0041079-96.2014.8.07.0001, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2016, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/01/2017 .
Pág.: 472/480). (Sem grifos o original). Portanto, afasto as preliminares arguidas. 2.
Pontos controvertidos Considerando que inexistem questões preliminares pendentes de análise (artigo 337 do Código de Processo Civil), dou o feito por saneado e fixo o(s) seguinte(s) ponto(s) controvertido(s): prática de agiotagem e quitação da dívida pela ré. 3. Ônus da prova A regra geral do ônus da prova está prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Quanto a possibilidade de inversão do ônus da prova, o § 1º do artigo citado estabelece o seguinte: Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em tela, não se vislumbra a verossimilhança das alegações do embargante, pois não há, por ora, indícios de prática de agiotagem a permitir a inversão pretendida, posto que ausente qualquer elemento de prova a corroborar alegação do embargante.
Assim, o ônus da prova da agiotagem e quitação da divida compete a quem alega, no caso, o embargante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.172-32/2001 - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA.
A Medida Provisória nº 2.172-32/2001 permite, em seu art. 3º, em casos onde há discussão de agiotagem, a inversão do ônus da prova em favor do devedor, desde que demonstrada a verossimilhança da alegação, por meio do conjunto de provas capazes de gerar o convencimento do julgador acerca da prática ilícita do credor.
Não constatada a verossimilhança nas alegações do devedor, não há se falar em inversão do ônus da prova, devendo prevalecer a regra geral de distribuição de tal ônus, prevista no art. 373 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0342.16.006713-4/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2018, publicação da sumula em 29/06/2018). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - PEDIDO DE INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA DE PROVA DA USURA - IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. - Pela distribuição geral do ônus da prova prevista no artigo 333, II do CPC/73, incumbe à parte devedora a demonstração de nulidade do título exequendo, podendo tal regra ser relativizada, nas hipóteses em que a defesa se dê pautada na prática de agiotagem pelo credor, caso se anteveja a verossimilhança das alegações do executado (artigo 3º da MP 2.172-32/2001)- Não havendo absolutamente nada no contexto probatório do feito que permita concluir que o título exequendo foi emitido em razão de prática de agiotagem, impõe-se a manutenção de improcedência dos embargos do devedor. (TJ-MG - AC: 10024095772539003 Belo Horizonte, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/05/2019, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019) (Sem grifos o original). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - INEXISTÊNCIA - NOTA PROMISSÓRIA - DESVINCULAÇÃO DE SUA CAUSA SUBJACENTE - EXCESSO DE ENCARGOS - NÃO VERIFICAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. -Para o deferimento da inversão do ônus da prova prevista na MP 2.172-32/2001, é necessária a demonstração da verossimilhança da alegação de usura. -Não se desconstitui uma nota promissória, título literal e autônomo, com mera alegação de usura. -Compete ao embargante a prova do fato alegado visando a desconstituição do título executivo. -Inexistindo cobrança de encargos abusivos é de se julgar improcedentes os embargos à execução. -Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10051100016271001 MG, Relator: Márcia De Paoli Balbino, Data de Julgamento: 17/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2013).
Desta feita, fica mantida a regra geral do ônus da prova (artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). 4.
Destarte, considerando a distribuição do ônus da prova e a fixação de pontos controvertidos, intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, retornem conclusos para sentença.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 08 de abril de 2021. Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2021 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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04/03/2021 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/02/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/02/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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08/12/2020 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/12/2020 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2020 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2020 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/12/2020 01:51
DECORRIDO PRAZO DE LCA CONFECÇÕES EIRELI ME
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17/11/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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09/11/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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22/10/2020 07:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/10/2020 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/08/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2020 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/08/2020 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:25
Despacho
-
21/08/2020 09:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2020 08:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/08/2020 13:49
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:49
Distribuído por sorteio
-
19/08/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 09:05
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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