TJPR - 0000320-96.2021.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/01/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2024 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2023
-
22/11/2023 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 21:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2023 16:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/06/2023 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2023 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
13/05/2023 19:33
Homologada a Transação
-
11/04/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
06/04/2023 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2023 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/03/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/02/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON NEVES DOS SANTOS
-
19/08/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:43
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/08/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/08/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 18:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:41
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 11:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2022 11:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/12/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2021 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/09/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2021 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 20:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
19/04/2021 19:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000320-96.2021.8.16.0065 Processo: 0000320-96.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.553,57 Autor(s): Adenilson Neves dos Santos Réu(s): PL GARCIA COMERCIO DE VEICULOS 1.
Cuida-se de ação de sustação de protesto cumulado com indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada promovida por ADENILSON NEVES DOS SANTOS em desfavor de PL GARCIA COMERCIO DE VEÍCULOS, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débitos e sustação de protesto, com a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sua inicial, narra o autor que: a) adquiriu um veículo da requerida, em 14/05/2020; b) além da negociação do veículo, os débitos seriam realizados em dois pagamentos, já feitos e quitados; c) foi emitido mais um boleto para o réu, no importe de R$ 1.553,57 (mil, quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em 25/05/2020, protestado em 03/07/2020; d) efetuou o pagamento dos valores, nos dias 20/05/2020 e 02/07/2020, valores que totalizam a quantia de R$ 1.560,00 (mil quinhentos e sessenta reais); e) o protesto foi indevido, pois os valores já estão adimplidos; f) ao tentar efetuar compra no comércio local, foi exposto à situação vexatória, pois se encontra protestado e teve sua compra negada; g) não resta outra alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação.
Em sede de tutela provisória de urgência, postulou a retirada de seu nome do protesto do Tabelionato de Protesto de Títulos de Catanduvas e órgãos de proteção de crédito – SPC/SERASA.
Recolhidas as custas processuais, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
Como se sabe, as tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos, que foram criadas pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Nesse sentido, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Nos dizeres do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2020, p. 431): “O legislador preferiu falar em “probabilidade” em vez de “plausibilidade”.
A rigor, as duas expressões poderiam ser distinguidas, já que algo plausível não é o mesmo que algo provável.
Se determinada circunstância é plausível, isso significa que não será de se surpreender se ela de fato for confirmada, se de fato existir; se for provável, causará alguma perplexidade o fato de ela não existir, de não se verificar.
Isso nos levaria, pois, à conclusão de que a probabilidade seria um tanto mais exigente que a plausibilidade: nenhuma delas coincide com a certeza, mas a primeira está mais próxima dela do que a segunda” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Curso de Direito Processual Civil, vol. 1 – 17 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
No caso em desate, observo não estarem presentes os requisitos para concessão da medida.
Explico.
Analisando-se o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, verifica-se que a parte autora, de fato, adquiriu um veículo da parte ré.
Em contrapartida, obrigou-se a realizar o pagamento da quantia de R$ 20.800,00 (vinte mil e oitocentos reais) da seguinte forma: Boleto: R$ 1.953,57 Data: 25/05/2020 Financiamento em 48x de R$ 646,61 Financeira: Omni Data: 14/05/2020 Veículo na troca VECTRA GLS, PRETO, ano fab/mod: 1995/1996, placa: MJP0029, renavan *06.***.*32-25 (...) À vista disso, constata-se que a alegada composição das partes acerca da emissão de dois boletos para o pagamento do valor inicial não restou comprovada nos autos.
Veja-se que não houve a juntada de documento que demonstrasse o consentimento da parte ré com a alteração do pagamento contratual ou até mesmo a celebração de um contrato aditivo.
Aliado a isso, as conversas juntadas na seq. 1.11 não são documentos hábeis para comprovar o alegado consentimento, diante da impossibilidade de se verificar a sua autenticidade, especialmente se a pessoa contatada é a realmente responsável e possuía poderes para tanto.
Igualmente, não houve a comprovação de que o nome do autor foi inscrito em órgãos de proteção ao crédito, pois ausente documentos neste sentido.
Assim, no que diz respeito à probabilidade do direito, não se verifica.
Outrossim, observa-se que o título foi protestado no dia 29 de dezembro de 2020 e a ação foi distribuída em 2 de março de 2021.
Ora, se a parte autora tivesse urgência, teria distribuído a ação anteriormente, o que afasta, também, o perigo de dano.
Ademais, não se pode desconsiderar que a suspensão de protesto depende de caução, não prestada (Tema 902 do STJ).
Portanto, diante da ausência da probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 3.
Agende-se data para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, conforme pauta do CEJUSC. A audiência será realizada sob a condução de conciliador ou mediador, com base no disposto no artigo 8º da Resolução n. 125/2010 do CNJ, bem como no artigo 5º da Resolução n. 2/2014 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça deste Estado.
Cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. 4.
Caso presente alguma das hipóteses do artigo 178 do CPC, ao Ministério Público. 5.
Frustrada a citação, ou para atender ao prazo previsto no artigo 334 do CPC, fica, desde já, autorizada a redesignação.
Não sendo encontrada a parte ré, manifeste-se a parte autora, em 05 dias.
Informado novo endereço, proceda-se novamente na forma dos itens supra. 6.
Se as partes optarem pela mediação, ou requererem a realização de mais de uma sessão de conciliação, desde já fica o CEJUSC autorizado a redesignar, ou designar novas datas, tantas quantas forem necessárias, sem necessidade de conclusão dos autos. 7.
O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da realização da audiência (artigo 335 do CPC).
Anoto que terão os prazos contados em dobro: (a) “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos" (artigo 229 do CPC); (b) Defensoria Pública (artigo 186, caput) e (c) "escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei”.
Anoto, também, que, caso haja o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento formulado pela parte ré (art. 335, II, CPC). 8.
Na ausência de contestação, a parte ré será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do CPC. 9.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 10.
Caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual, nos termos do artigo 334, §5º, do CPC, voltem conclusos para cancelamento da audiência. 11.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), conforme artigo 334, §§ 8º e 9º, do CPC.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça (334, §8º, do CPC), sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes serem cientificadas de tanto.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 12.
Apresentada a contestação, e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 13.
Caso, na impugnação, seja apresentado documento novo, intime-se a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 14.
Em seguida, com base no dever de cooperação processual e visando ao aceleramento do trâmite processual, com o eventual julgamento do feito no estado em que se encontra, intimem-se as partes, para que indiquem os pontos que entendem controvertidos, à luz dos argumentos constantes da inicial e da contestação, bem como para que, querendo, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, e a natureza destas, indicando sua pertinência, necessidade e utilidade, no prazo comum de 15 dias.
Advirto, desde já, que, em fase de especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas, sendo imprescindível a fundamentação da necessidade da prova.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
16/04/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/04/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/04/2021 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
02/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
02/03/2021 12:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001569-38.2021.8.16.0112
Ministerio Publico do Estado do Parana
Edison Adenildo da Silva
Advogado: Evandro Wayhs
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/04/2021 12:09
Processo nº 0018967-98.2021.8.16.0014
Valdir de Moura Leopoldo
Advogado: Claudete Carvalho Canezin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2021 16:54
Processo nº 0038030-32.2019.8.16.0030
Christian Gaston Rizzi
Paranoa Servicos Administrativos - Psa L...
Advogado: Michele Taiana Leal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 11:03
Processo nº 0008548-68.2021.8.16.0030
Christyan Alessandro da Silva
Luciano Guedes Alves
Advogado: Marcia Cristina Souza Farias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/04/2021 21:58
Processo nº 0005219-37.2017.8.16.0079
60.ª Delegacia Regional de Policia de Do...
Creves do Amaral
Advogado: Simone Stoebel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 15:01