TJPR - 0006747-68.2019.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
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06/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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25/11/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/10/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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19/10/2022 12:38
Juntada de Certidão
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30/09/2022 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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21/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:11
Recebidos os autos
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19/09/2022 09:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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16/09/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
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16/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA
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23/06/2022 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/06/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2022 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
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21/06/2022 12:13
Recebidos os autos
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09/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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29/07/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 14:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
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02/06/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes Autos de Ação de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de Aposentadoria por Invalidez com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, registrados sob o nº 0006747- 68.2019.8.16.0069, em que é autora SÔNIA ALVES DA SILVA RODRIGUES e réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO A parte autora ingressou com a presente ação previdenciária objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
Aduziu, em suma: (i) que é segurada da Previdência Social e nesta qualidade já percebeu benefício previdenciário em razão da invalidez para o trabalho, conforme benefício nº 531.823.876-5, cessado em 28.02.2010; (ii) que não foi submetida a nova perícia pelo INSS; e (iii) que, porém, continua padecendo dos mesmos males que ensejaram a concessão do benefício cessado.
Determinada a intimação da autora para os fins do RE 631.240/MS e outros esclarecimentos, a autora se manifestou em mov. 16.1.
Em decisão de mov. 19.1, acolheu-se a emenda, tendo sido a inicial e a respectiva emenda recebidas.
Na mesma oportunidade, deferiu-se os benefícios da gratuidade processual à autora e determinou-se a citação da autarquia requerida.
Citada, a autarquia ré apresentou contestação, defendendo que não assiste direito à autora à concessão do benefício por invalidez, pois não possui a carência exigida para a concessão do benefício, tampouco se encontra inválida (mov. 27.1).
Houve impugnação (mov. 32.1).
Após a especificação de provas pela parte autora (mov. 41.1), proferiu-se decisão saneadora (mov. 44.1), ocasião na qual foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
Realizada a prova pericial e juntado aos autos o respectivo laudo em mov. 76.1, as partes foram instadas a se manifestar sobre ele, vindo o processo, na sequência, concluso para julgamento. É o essencial a ser relatado.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Dos Benefícios por Incapacidade Laboral Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
Tendo em vista que a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia médica.
Aos casos em que a incapacidade for temporária, ainda que total ou parcial, caberá a concessão de auxílio-doença, que posteriormente será convertido em aposentadoria por invalidez (se sobrevier incapacidade total e permanente), auxílio-acidente (se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa) ou extinto (com a cura do segurado).
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico- pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei nº 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do Caso Concreto Pois bem.
Como supra referido, três são os requisitos para a concessão do benefício em tela: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio- doença).
Com efeito, a qualidade de segurada e carência são incontroversas, primeiro porque houve o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez anteriormente (NB 531.823.876-5, concedido em 30/05/2005), o qual posteriormente foi cessado em 28/02/2010 e, segundo porque sequer houve questionamento pela autarquia por ocasião de sua contestação, pendendo, portanto, apenas a avaliação da incapacidade da requerida.
Durante a instrução processual realizou-se perícia médica, cujo laudo técnico acostado no mov. 76.1 explicitou: Consta ainda do laudo que a autora se encontra incapacitada total e permanentemente para qualquer atividade profissional.
Veja-se: Por fim, concluiu o senhor perito que: Destarte, consoante se extrai da documentação carreada aos autos em cotejo com a conclusão pericial, tem-se que a autora padece da mesma moléstia existente à época da cessão administrativa do benefício, o que permite afirmar com segurança que remanescia a incapacidade da requerente quando da alta previdenciária em 28/02/2010, sendo, portanto, devido o restabelecimento do benefício por incapacidade desde àquela época quando indevidamente cessado.
Com efeito, necessário destacar que se tratando de benefício por incapacidade o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Tendo o laudo médico oficial concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.” (TRF4ª, AC: 50168233520174047108 RS, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 23?10/2019, SEXTA TURMA).
Quanto a isso, José Antônio Savaris leciona que a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado (Direito Processual Previdenciário, 3ª ed., Juruá, 2011, p. 239).
Tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade.
Isso posto, de rigor, pois, a procedência da demanda para que seja restabelecido à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação em 28/02/2010, eis que a moléstia remanescia à alta promovida pela autarquia previdenciária, devendo, também, ser pagas as parcelas atrasadas, devidamente corrigidas, observando-se, no ponto, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da súmula 85, do STJ).
Da Correção Monetária e dos Juros de Mora A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94; - INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".
Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe- se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA- E para os assistenciais.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida.
Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÔNIA ALVES DA SILVA RODRIGUES contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL para: a) determinar que o réu restabeleça o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 531.823.876-5) à parte autora a contar da cessação do benefício na esfera administrativo em 28/02/2010; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, a contar da DCB (28/02/2010) até a implantação do benefício, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e acrescidas de juros moratórios no importe de 0,5% ao mês, juros de poupança, a partir da citação (Súmula 204, STJ), Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sopesados os critérios contidos no art. 85, § 2° e § 3°, I, do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ), bem como ao pagamento de despesas e custas processuais, já que autarquia ré não goza da isenção legal quando demandada perante a Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ).
Deixo de ordenar a remessa necessária, uma vez que a condenação não supera o montante de 1.000 salários mínimos, conforme art. 496, § 1 3°, I, CPC .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, promovendo-se as diligências necessárias. 1 Por oportuno: “Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença”.
TRF4.
AC 5025330-76.2016.4.04.9999.
T6, j. em 14/12/2016.
Cumpra-se, no mais, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Cianorte, 09 de Abril de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/04/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2021 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/03/2021 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2020 16:45
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
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25/08/2020 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
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18/08/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2020 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
17/08/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2020 03:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RAPHAEL JOAO ZAUPA JUNIOR
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18/05/2020 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 17:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2020 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2020 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/01/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/01/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 19:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA
-
03/12/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/10/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE SONIA ALVES DA SILVA
-
11/10/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 13:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/08/2019 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2019 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2019 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/06/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 16:40
Recebidos os autos
-
07/06/2019 16:40
Distribuído por sorteio
-
07/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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