TJPR - 0001892-46.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2022 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2022 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 09:30
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:30
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/08/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 23:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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08/07/2022 14:52
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2022 13:28
Processo Reativado
-
01/06/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2022 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2022
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
25/04/2022 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/03/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/02/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/01/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/01/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/01/2022 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 03:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 11:33
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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16/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/10/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/10/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
19/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/09/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 12:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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07/07/2021 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2021 03:43
Alterado o assunto processual
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03/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/06/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001892-46.2021.8.16.0014 Processo: 0001892-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): AQUILES FERREIRA JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1 - Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por AQUILES FERREIRA JUNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. 2 - Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3 - À míngua de preliminares, DECLARO o feito SANEADO, fixando, como pontos controvertidos, além de outros que porventura se revelem necessários, a efetiva apuração das circunstâncias de fato narradas na inicial, supostos danos decorrentes do acidente de trânsito, a invalidez permanente ou não da parte autora em decorrência do acidente descrito, bem como a efetiva existência ou não de valores a serem pagos pela parte ré. 4 - Entendo pela necessidade de prova pericial, conforme pretendido pela parte autora, motivo pelo qual, defiro-a. 5 - Assim, oficie-se ao IML de Londrina para o agendamento e a realização da perícia, que deverá ocorrer no prazo de 60 dias, enviando cópia dos quesitos oferecidos pelas partes. 6 - Porém, há que se ressaltar que é de conhecimento notório a longa fila de espera para a realização de pericias no IML local, o que compromete o andamento processual.
Assim, para evitar que o feito se arraste por demasia, desde já determino à Escrivania que, caso ocorra uma nova edição do Projeto Justiça no Bairro em Londrina, antes da realização da perícia, determino que o presente feito deverá ser incluído no mesmo. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 03 de maio de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 09:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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01/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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16/04/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/04/2021 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/04/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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02/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 14:56
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/03/2021 01:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0001892-46.2021.8.16.0014 Processo: 0001892-46.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): AQUILES FERREIRA JUNIOR Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por AQUILES FERREIRA JÚNIOR em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. De acordo com o Art. 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no Novo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da referida audiência. Conforme determina o Art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, Art. 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, Art. 373, § 1°). Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no Art. 334, § 5°, do CPC, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo. Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, Art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, Arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único). A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no Art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014) Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, Art. 331, §2°). Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo. Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no Art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, Art. 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.
Quanto ao pedido de liminar para a realização de perícia, e expedição de ofício ao IML, para exame de verificação de invalidez com percentuais apontados, a título de tutela antecipada, em verdade constitui medida de natureza cautelar, a produção antecipada de prova, devidamente possível à luz do princípio da fungibilidade a ser observado pelo magistrado consoante dispõe o art. 300 do CPC, desde que preenchidos os pressupostos para a concessão da medida cautelar a que alude o art. 381, do CPC, e que, consoante Art. 297 do CPC, tais medidas podem ser concedidas mesmo ex officio. Porém, há que se ressaltar que é de conhecimento notório a longa fila de espera para a realização de perícias no IML local, o que compromete o andamento processual, não havendo impedimento quanto à realização de perícia por perito judicial. Tendo em vista que a parte autora apresentou provas capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, a produção da prova pericial tem por objetivo exclusivo atender os interesses da parte ré, pois se destina a afastar a presunção de que as lesões sofridas pelo autor causaram sua invalidez.
Portanto, a realização da prova pericial visa demonstrar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, sendo assim deve recair sobre a parte ré o ônus de arcar às custas da perícia judicial. Desta forma, entendo pela necessidade de realização de perícia médica, conforme acima exposto.
Assim, nomeio como Perito do Juízo o Dr.
RODOLFO COLONHEZI FEIJO, Celular: (43)9999-51774, o qual deverá ser intimado, para manifestar sua aceitação do múnus, devendo apresentar os valores referente aos seus honorários. Desde já, defino ser dever da parte ré custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W.
Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira. Consoante o escólio do jurista argentino, a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu - quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova.
Muito embora o art. 373 do CPC estabeleça os parâmetros gerais do ônus da prova, a aludida teoria possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova. Tal teoria foi, inclusive, consagrada e adotada pelo legislador no novo CPC, no seu art. 373, §1º, o qual dispõe: "diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Outrossim, a doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso em concreto e a natureza do fato a ser provado - imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo. No caso em apreço, entendo que a parte ré está em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto é seguradora de grande porte, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, aliado ao fato de ser a parte autora hipossuficiente nos termos da lei. Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA.DECISÃO QUE DIANTE DA EXCESSIVA DIFICULDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA INVERTEU O ÔNUS QUANTO À PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1484202-3 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 04.08.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML.
POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA.
ARTIGO 130, DO CPC.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014). Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert. Isto posto, havendo concordância com a proposta de honorários, deverá a parte ré efetuar o depósito dos honorários periciais em seu montante integral em 15 (quinze) dias. Intimem-se às partes para oferta de quesitos e indicação de assistentes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr.
Perito para início dos trabalhos. A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia. Destaca-se que após a juntada do laudo, devem as partes serem intimadas deste para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá ser acostado eventual Parecer Técnico, restando, ainda, deferido, na ocasião, o levantamento do restante dos honorários pelo Sr.
Perito. Acaso suscitada alguma discrepância no Laudo, manifeste-se o Perito, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos em conclusão na sequência. 3.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se o requerido para contestar os termos da ação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), devendo constar no mandado as advertências do art. 344 do CPC. 3.1.
Sendo oferecida a defesa, abra-se vista à parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 3.2.
Após, devem as partes ser intimadas para informar quanto à possibilidade de conciliação para solução amigável da demanda, ao mesmo tempo em que devem indicar as provas que pretendem produzir, informando a pertinência e o objeto de cada uma delas, sob pena de indeferimento. 3.3.
Em seguida, não sendo possível a conciliação, voltem conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. 4.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anote-se. Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 25 de janeiro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito -
25/01/2021 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 10:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 10:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2021 10:48
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
18/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:01
Distribuído por sorteio
-
18/01/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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