TJPR - 0000951-85.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
30/09/2022 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 16:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/09/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/09/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:41
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
06/07/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO THEODORO DA SILVA
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/03/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 08:22
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 08:16
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2022 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 16:52
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 12:37
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
12/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
11/05/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
10/05/2021 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000951-85.2021.8.16.0050 Processo: 0000951-85.2021.8.16.0050 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$642,36 Exequente(s): Agnaldo Theodoro da silva (RG: 49635338 SSP/PR e CPF/CNPJ: *06.***.*40-04) Rua Vereador Antônio Gusmão, 226 - Vila Lordani - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): PEDRO ALVES (CPF/CNPJ: *46.***.*13-34) Rua João Pedro, 167 - bairro São Geraldo - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (Lei 9.099/95, art. 52 e CPC, arts. 231, I e 829), pagar o débito descrito na inicial.
Da carta de citação deverá constar a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 2.
Retornando o A.R. negativo, intime-se a parte exequente para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV - Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). 5.
Imediatamente após efetivada a constrição por qualquer das formas acima descritas, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6.
Restando infrutífera a satisfação do débito pelas medidas anteriores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 7.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
09/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 16:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 07:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2021 07:39
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 18:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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