TJPR - 0002306-73.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Mandado
-
28/03/2025 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/03/2025 14:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 14:28
Expedição de Mandado
-
15/03/2025 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/03/2025 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2025 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/02/2025
-
15/03/2025 14:24
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
15/03/2025 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2025
-
15/03/2025 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 18:01
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 16:15
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/10/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 12:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
01/10/2024 00:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 13:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:44
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:41
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/09/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 16:18
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY MARQUES MOREIRA
-
04/09/2023 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2023 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/08/2023 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/08/2023 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:05
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY MARQUES MOREIRA
-
06/06/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WESLLEY MARQUES MOREIRA
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 13:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 20:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 17:44
Recebidos os autos
-
24/04/2023 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2023 15:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/04/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 15:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2023 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/04/2023 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
13/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
01/10/2021 17:32
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/09/2021 14:46
Recebidos os autos
-
24/09/2021 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:30
Expedição de Mandado
-
17/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:34
Juntada de PARECER
-
17/09/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2021 10:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:00
Recebidos os autos
-
09/09/2021 18:00
Juntada de PARECER
-
09/09/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2021 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 20:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2021 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 17:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:05
Expedição de Mandado
-
09/07/2021 17:04
Expedição de Mandado
-
15/06/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
15/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ
-
10/06/2021 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
27/05/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
27/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 15:23
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
27/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 14:15
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
27/05/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 15:52
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/05/2021 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:34
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:51
Expedição de Mandado
-
09/04/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/04/2021 17:06
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:16
Recebidos os autos
-
07/04/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CRIMINAL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, nº 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2137 Autos nº. 0002306-73.2020.8.16.0048 Processo: 0002306-73.2020.8.16.0048 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/08/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Rosineide Alchapar SILVANIA QUINTANA Réu(s): RICARDO DE OLIVEIRA DA CRUZ DECISÃO 1.
O acusado apresentou resposta à acusação no mov. 104.1, por meio de defensor nomeado.
Argumentou, em síntese, que não há justa causa para o exercício da ação penal.
Vieram-me conclusos os autos. Decido. 2.
A tese defensiva não comporta acolhimento.
No tocante à alegação de ausência de justa causa para a ação penal, de início, cumpre observar o que se entende por justa causa para fins de recebimento da denúncia.
Para tanto, valho-me dos ensinamentos do autor RENATO BRASILEIRO DE LIMA, segundo o qual, justa causa é: “O suporte probatório mínimo (probable cause) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação.
Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação.
Aliás, como destaca o próprio art. 12 do CPP, os autos do inquérito policial deverão acompanhar a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Para que se possa dar início a um processo penal, então, há necessidade do denominado fumus comissi delicti, a ser entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável”[1]. No caso em apreço, há que se considerar que a acusação tem lastro em inquérito policial, estando a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, configuradores da justa causa e necessários ao recebimento da denúncia, consubstanciados no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), pela declaração da ofendida (mov. 1.7) e pelo Auto de Constatação Provisória de Prestabilidade de Arma de Fogo (mov. 1.13). Saliente-se que, nos crimes afetos à violência doméstica e familiar contra a mulher, amparados pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima guarda especial relevância, considerando que são delitos, em regra, praticados às ocultas, sem a presença de testemunhas.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LEI MARIA DA PENHA.
MEDIDAS PROTETIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO PARA A OFENDIDA.
EXAME FÁTICO PROBATÓRIO, INCABÍVEL EM HABEAS CORPUS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Espécie em que o Juízo de primeiro grau deferiu em desfavor do Recorrente medidas protetivas de urgência - consistentes na proibição de se aproximar da sua ex-mulher, devendo obedecer o limite mínimo de 250m (duzentos e cinquenta metros), de frequentar a residência e local de trabalho dela, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela. 2.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta - supostas agressões psicológicas praticadas por seu ex-companheiro - verifica-se idônea fundamentação para imposição das medidas protetivas do art. 22 da Lei n.º 11.343/06, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. 3.
A jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, pois ocorre frequentemente em situações de clandestinidade.
Precedentes. 4.
A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.
Precedentes. 5.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 102.859/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 23/11/2018) Ademais, para o recebimento da denúncia não há necessidade de provas robustas da prática delitiva, bastando elementos mínimos, os quais, como visto, estão acostados ao processo, de modo suficiente para o início da persecução penal, não só em relação aos crimes que envolvem violência doméstica, como também aos demais crimes pelos quais o réu está sendo denunciado.
Por oportuno: PENAL E PROCESSO PENAL.
DENÚNCIA.
CRIME DO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/67 (CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO).
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1.
A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria.
Precedente: Inq 3979-DF, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. 2.
A inicial acusatória deve alicerçar-se em elementos probatórios mínimos que demonstrem a materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV da Constituição). 3.
Os parâmetros legais para a admissão da acusação estão descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
O primeiro, de conteúdo positivo, estabelece as matérias que devem constar da denúncia, já o segundo, de conteúdo negativo, estipula que o libelo acusatório não pode incorrer nas impropriedades a que se reporta. 4.
Presente a justa causa, isto é, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nada há de ilegal no constrangimento que representa responder a um processo crime. 5. (a) In casu, a controvérsia cinge-se à configuração ou não do crime do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/67, praticado, em tese, pelo Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti, então prefeito do Município de Rondonópolis/MT. (b) A denúncia afirma que nos “dias 15/03/2006 e 29/12/2008, respectivamente, nas dependências da Prefeitura Municipal de Rondonópolis e do Cartório de 1º Tabelionato e Registro de Imóveis, nesta cidade, o denunciado ADILTON DOMINGOS SACHETTI, então prefeito municipal de Rondonópolis, agindo em coautoria com os denunciados TARCÍSIO SACHETTI, JOSÉ RENATO FAGUNDES, ÉLIO RASIA, EUGÊNCIA LEMOS DE BARROS BÁRBARA e PAULO JÂNIO OLIVEIRA DOURADO, caracterizada pela união de esforços visando objetivo comum, alienaram bens imóveis municipais, em desacordo com a lei, deles se apropriando, afim de beneficiar indevidamente as empresas SACHET & FAGUNDES LTDA., e AGROPECUÁRIA B&Q S.A., ligadas à família do então prefeito municipal“.
A alienação incidiu sobre bem imóvel público que, segundo a denúncia, localizava-se em uma privilegiada área de 18.400 m2, comprados pelo valor global de R$ 51.520,00 (cinquenta e um mil, quinhentos e vinte reais), subsidiado e, portanto, inferior ao preço de mercado. (c) A defesa alega, preliminarmente, a inépcia da inicial acusatória, argumentando, que o membro do Parquet fez ilações absolutamente desconexas da realidade e sem qualquer indicação do substrato probatório que conduz à imputação, que as condutas foram descritas por meio de expressões vagas, genéricas e abstratas.
Quanto ao mérito, sustenta, em apertada síntese, a legalidade da alienação dos imóveis em discussão. (d) Inicialmente, cumpre observar, que a alegada inépcia da inicial acusatória não convence.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que “a denúncia que contém condição efetiva que autorize o denunciado a proferir adequadamente a defesa não configura indicação genérica capaz de manchá-la com a inépcia” (HC 94.272, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes de Direito, DJe de 27.03.09).
Daí o correto apontamento feito pelo Parquet Federal de que “da própria peça defensiva é possível extrair a compreensão do acusado sobre as condutas a ele atribuídas”. (e) Quanto à justa causa, os documentos juntados pelo Ministério Público Estadual parecem evidenciar a prática do crime imputado ao denunciado.
Com efeito, a denúncia descreveu a existência de liame subjetivo entre os acusados na comissão do crime que se imputa ao ora denunciado (então Prefeito).
Menciona a existência de indícios de atuação conjunta, de vínculo pessoal, de ajuste entre os acusados para o denunciado obter o proveito da empreitada criminosa, fez o juízo de subsunção da conduta do acusado ao tipo penal imputado e trouxe elementos de informação que evidenciam, em tese, a prática criminosa.
E, por esse motivo, não há que se falar, nesse momento, em desclassificação para o crime previsto no art. 1º, inciso X , do Decreto-Lei 201/67. (f) Deveras, a sentença proferida pelo juízo cível de primeira instância, que julgou legal a alienação dos bens objeto desta denúncia, não impede que o Estado apure os fatos na esfera penal e exerça, se cabível, seu ius puniendi.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema é pacífica, tendo consolidado o entendimento de que “Ante a independência e a supremacia da instância penal, qualquer julgamento em outra esfera administrativa, civil ou eleitoral não tem o condão de sobrepujá-la ou de algum modo comprometê-la” (INQ 2903/AC, Pleno, Rel.
Min.
Teori Zavascki, unânime, DJe 27.06.2014). 6.
Ex positis, atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida contra o Deputado Federal Adilton Domingos Sachetti. (STF, Inq 4210, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2018 PUBLIC 25-04-2018) Ademais, as alegações da defesa versam apenas sobre os crimes de ameaça, atestando, inclusive que “já consta dos autos a renúncia expressa da suposta vítima do direito de representação em face do acusado, mov. 76.1.” Sobre isso, importa destacar que o réu está sendo denunciado também pelos crimes de posse de arma de fogo de uso permitido, descumprimento de medidas protetivas e disparo de arma de fogo.
Ademais, quanto à renúncia do direito de representação, já está agendada audiência preliminar para o dia 20/05/2021, às 13:45h (mov. 86.1), oportunidade em que a vítima poderá confirmar ou não perante o Juízo o seu desejo em não mais representar contra o réu, em relação aos crimes de ameaça. Assim sendo, afasto a alegação de inexistência de justa causa para o exercício da ação penal. 3.
Por outro lado, não se vislumbra a ocorrência de manifesta causa de excludente de ilicitude ou culpabilidade, e tampouco causa extintiva da punibilidade do agente, pelo que não é caso de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), sendo de rigor o prosseguimento do feito. 4.
Para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo o dia 05/04/2023, às 14h00. 5.
Intimem-se as testemunhas que residem nesta Comarca e o réu. 6.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Formosa do Oeste/PR, para que procedam a inquirição da testemunha FABRÍCIO LEITE DA SILVA, residente em Jesuítas/PR. 7.
Os policiais militares arrolados como testemunhas devem ser requisitados à autoridade superior (art. 221, § 2º, CPP). 8.
Ciência ao Ministério Público. 9.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado eletronicamente.
LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto [1] Lima, Renato Brasileiro de.
Manuel de processo penal: volume único – 4. ed., rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 260. -
06/04/2021 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 14:11
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/03/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 18:52
Expedição de Mandado
-
05/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
05/02/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 17:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
28/01/2021 17:26
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 17:19
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
16/12/2020 17:30
Recebidos os autos
-
16/12/2020 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:56
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 19:07
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 16:16
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/12/2020 15:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/12/2020 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 18:59
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2020 17:52
Recebidos os autos
-
28/10/2020 17:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 13:29
Recebidos os autos
-
27/10/2020 10:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 16:46
Recebidos os autos
-
26/10/2020 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2020 14:14
APENSADO AO PROCESSO 0002307-58.2020.8.16.0048
-
26/10/2020 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
26/10/2020 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/10/2020 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2020 14:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
26/10/2020 14:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/10/2020 14:05
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 14:02
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
26/10/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/10/2020 13:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/10/2020 13:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/10/2020 13:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/10/2020 13:21
APENSADO AO PROCESSO 0002686-96.2020.8.16.0048
-
23/10/2020 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:32
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
09/10/2020 20:19
Recebidos os autos
-
09/10/2020 20:19
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 15:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/09/2020 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2020 15:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/09/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
24/08/2020 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
24/08/2020 14:51
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
24/08/2020 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 14:36
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/08/2020 14:08
Recebidos os autos
-
24/08/2020 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:15
Recebidos os autos
-
24/08/2020 13:15
Juntada de PARECER
-
24/08/2020 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 11:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/08/2020 11:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 11:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2020 11:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2020 11:16
Recebidos os autos
-
22/08/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2020 11:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/08/2020 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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