TJPR - 0007451-72.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:19
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 15:27
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/05/2025 10:13
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2025 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/05/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2025 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2025 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/03/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 13:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
05/03/2025 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 17:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/10/2024 00:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 16:19
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 16:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2024 16:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/06/2024 16:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 23:38
Recebidos os autos
-
09/05/2024 23:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2024 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 13:08
Expedição de Mandado
-
26/12/2023 12:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/12/2023 18:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/11/2023 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:30
Expedição de Certidão GERAL
-
30/10/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:39
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 01:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:12
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
20/03/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
15/12/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 12:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 14:25
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2022 17:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 15:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2022 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2022 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 11:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2022 18:34
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2022 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/03/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:46
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 12:47
Juntada de LAUDO
-
19/10/2021 14:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2021 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 14:15
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
05/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/08/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 13:29
BENS APREENDIDOS
-
30/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:23
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/07/2021 08:04
Recebidos os autos
-
16/07/2021 08:04
Juntada de DENÚNCIA
-
23/05/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:46
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 19:05
Alterado o assunto processual
-
12/05/2021 19:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/04/2021 14:56
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/04/2021 14:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/04/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0007451-72.2021.8.16.0017 Processo: 0007451-72.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 15/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, posto que a autuada foi presa nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA foi presa e autuada em flagrante delito no dia 15.04.2021, por volta das 22h56min, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06.
Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a Equipe Policial recebeu informações de um motorista de aplicativo durante um patrulhamento, instante em que este informou que passou pela Rua Joubert de Carvalho e presenciou ‘’garotas de programa’’, sendo que uma delas teria passado algo para um homem bem sujo (aparentando ser morador de rua) e o homem teria repassado dinheiro para a mulher.
Além disso, o denunciante informou que a mulher estava com calça de ginástica cinza e blusinha preta.
Desta forma, os Policiais se deslocaram até o local, onde lograram êxito em localizar uma mulher com as mesmas características repassadas.
Ato contínuo, verificaram que o local possui diversas denúncias de tráfico de drogas via 181.
Na sequência, realizaram revista pessoal na pessoa de MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, momento em que encontraram um invólucro plástico azul contendo diversas pedras de substância análoga ao crack (aproximadamente 2,5g – duas gramas e meia), bem como a quantia de R$ 113,00 (cento e treze reais) em espécie.
Em análise ao auto de exibição e apreensão, verifica-se que foi apreendido 2,5g (duas gramas e meia) de crack, o que sugere posse para uso próprio, crime previsto no artigo 28 da Lei n° 11.343/06.
Desta forma, considerando que a autuada tem residência fixa, bem como pelo fato de não se tratar de crime exercido com violência ou mediante grave ameaça, entendo justo conceder-lhe a liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I e IV, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo à flagranteada MARIA APARECIDA SANTANA DA SILVA, qualificada nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo, sempre que for intimada, devendo informar novo endereço caso mude de residência; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; e c) receber atendimento por equipe psicossocial (projeto Amparo) que entrará em contato através do telefone que deverá ser indicado pela autuada, ressaltando-se que deverá também participar das atividades que lhe forem apresentadas. 3.
Para cumprimento do item ‘’c’’, considerando que não fora indicado qualquer número de telefone no termo de interrogatório da autuada MARIA APARECIDA (mov. 1.13), deverá a flagranteada, no ato de ser posta em liberdade, ser indagada pela Autoridade Policial acerca de seu número de telefone, assim como o número do celular das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão. 4.
Se a autuada não fornecer número (não souber dizer), deverá, nas 24 horas seguintes, entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem em sua residência, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão, conforme mencionado acima (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª VC que a mesma deverá contatar). 5.
Havendo recusa no fornecimento da informação, deverá a Autoridade Policial informar a presente Vara, para que sejam tomadas as medidas cabíveis 6.
Por fim, ressalte-se que a autuada deverá ser advertida de que o descumprimento das condições ora estabelecidas acarretará a revogação do presente benefício e, em consequência, a reedição do decreto de prisão preventiva. 7.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação da flagranteada em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória com a sua consequente colocação em liberdade. 8.
Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com a flagranteada, através do telefone que deverá ser indicado por MARIA APARECIDA, conforme determinado no item 3. 9.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato da autuada, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 10.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial. 11.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Maringá, 16 de abril de 2021. Marcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito -
16/04/2021 17:41
Recebidos os autos
-
16/04/2021 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
16/04/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 15:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/04/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 14:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/04/2021 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2021 14:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
16/04/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 00:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 00:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/04/2021 00:58
Recebidos os autos
-
16/04/2021 00:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/04/2021 00:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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