TJPR - 0001463-24.2021.8.16.0194
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:09
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/03/2025 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2025 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2024
-
22/01/2025 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2024 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2024 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2024 21:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADAIR DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 15:14
Extinto o processo por desistência
-
19/08/2024 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/08/2024 17:01
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2024 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2024 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
06/08/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
06/08/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
03/08/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
23/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
16/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
11/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2022 19:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
26/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
19/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2022 19:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/03/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:41
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 06:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/12/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/10/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:39
Recebidos os autos
-
29/09/2021 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2021 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:20
Declarada incompetência
-
13/05/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 11:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2021 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
20/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001463-24.2021.8.16.0194 Processo: 0001463-24.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Luciane de Fatima Bacil Réu(s): JUCIMARA DE FATIMA BACIL DECISÃO 1.
LUCIANE DE FÁTIMA BACIL, curadora de MARIA DE LOURDES BACIL, ajuizou Ação de Exigir de Contas em face de JUCIMARA DE FÁTIMA BACIL, a fim de obter informações relativas aos proventos e gastos da curatelada. 2.
A ação foi proposta e distribuída a este Juízo da 12.ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR. 3.
No mov. 5.1 certificou-se sobre eventual prevenção, eis que a curatela tramitou e foi julgada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré. 4.
Intimada, a parte autora deixou de se manifestar (mov. 9.1). 5. É o breve relato.
Decido. 6.
A Ação de Curatela foi proposta perante o Juízo da 2º Vara Cível de Almirante Tamandaré, sob o nº 0009564-18.2019.8.16.0001 (mov. 5.1), local em que a curatelada encontrava-se desde 2012, na entidade Nosso Lar, com sede na Travessa Nosso Lar, 199, Colônia Prado, Almirante Tamandaré/PR. 7.
Havendo curatela, compete ao juízo que julgou o feito fiscalizar todos os interesses do curatelado, inclusive no que tange o seu patrimônio, inobstante o arquivamento do processo principal e eventual óbito da curatelada. 8.
Nesse sentido, inclusive, é o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível.
Prestação de contas.
Curatela.
Reprovação.
Indícios de desídia do curador nos cuidados com a irmã.
Abatimento de 50% das despesas com luz, água e esgoto e do valor integral dos gastos com a cuidadora admitido.
Abatimento das demais despesas.
Não acolhimento.
Documentos genéricos, sem especificação.
Fundada dúvida quanto à reversão em benefício da curatelada.
Sentença parcialmente reformada. 1.
COMPETENCIA.
CONFLITO NEGATIVO.
A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CURADOR DEVE TER CURSO PERANTE O JUIZO DA COMARCA DOMICILIO DAS PARTES E EM QUE FORAM PRATICADOS OS ATOS INERENTES DA CURATELA.UNANIME. (CC 2.225/MG, Rel.
Ministro FONTES DE ALENCAR, SEGUNDA SECAO, julgado em 11/03/1992, DJ 03/11/1992, p. 19693)2.
A partir do momento em que assume a gestão dos recursos financeiros da curatelada, não pode o curador alegar desconhecimento do seu dever de guarda dos comprovantes com a devida especificação dos gastos realizados em benefício daquela. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000822-69.2018.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 21.05.2020) 9.
Desta forma, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido inicial de exigir contas. 10.
Promova-se a redistribuição dos autos, com urgência, para o Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré, local em que foram praticados os atos relativos à curatelada decretada em relação à Maria de Lourdes Bacil, observando-se preliminarmente à remessa, o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
09/04/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:42
Declarada incompetência
-
07/04/2021 17:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LUCIANE DE FATIMA BACIL
-
06/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 11:31
Recebidos os autos
-
23/02/2021 11:31
Distribuído por sorteio
-
22/02/2021 21:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2021 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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