TJPR - 0000141-20.2021.8.16.0177
1ª instância - Xambre - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:43
Processo Reativado
-
19/09/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/10/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 18:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 17:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2023
-
02/10/2023 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2023 15:07
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
21/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 18:09
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
07/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 19:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 16:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/08/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2023 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 14:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2023 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/05/2023 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2023 18:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/05/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 13:37
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2023 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2023 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:58
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
04/10/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:55
Recebidos os autos
-
31/08/2022 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 12:52
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
31/08/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2022 12:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 17:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:51
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/08/2022 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2022 11:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:25
Recebidos os autos
-
03/08/2022 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 15:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2022 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SORAIDE SALTI DA SILVA
-
05/07/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:55
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 13:37
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/04/2022 13:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
07/10/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MAURÍCIO GARCIA PERES
-
01/10/2021 11:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 12:20
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:20
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE XAMBRÊ VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE XAMBRÊ - ANEXA À VARA CRIMINAL DE XAMBRÊ - PROJUDI Avenida Roque Gonzalles, Nº 500 - Centro - Xambrê/PR - CEP: 87.535-000 - Fone: (44)3632-1255 Autos nº. 0000141-20.2021.8.16.0177 Processo: 0000141-20.2021.8.16.0177 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$780,83 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE XAMBRÊ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA ROQUE GONZALES, 215 FÓRUM - CENTRO - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 - Telefone: 44 36321256 Polo Passivo(s): JOÃO ALCIDES MOREIRA DA SILVA (RG: 98791531 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*57-57) Rua Patriarca Jacó, 3550 - 26 de junho - UMUARAMA/PR - Telefone: (44) 99767-9170 DESPACHO 1.Recentemente, tramitou na Corregedoria-Geral da Justiça o expediente n. 0004291-06.2019.8.16.6000, iniciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, que culminou na elaboração da Resolução n. 251/2020, prevendo que “A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação.” 2.Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADI 3150/DF e da questão de ordem na Ação Penal 470/MG , fixou a competência do Ministério Público para execução da pena de multa em condenações penais, limitando a atribuição da Fazenda Pública apenas aos casos de inércia do ente ministerial, notadamente porque, a teor do que dispõe o artigo 51 do Código Penal, consoante redação conferida pela Lei 13.964/2019, considerar a multa como dívida de valor não retira dela o seu caráter de sanção penal. 3.Assim, o Ministério Público apresentou o pedido inicial e veio-me conclusos. 4.O artigo 51 do Código Penal estabelece que “ a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição”. 5.
Assim sendo, atentando-se ao disposto no Código de Processo Civil, Lei n. 6.830 e ainda Lei De Execuções Penais, recebo a inicial e determino: 5.1.
Encaminhamento dos autos ao contador judicial para atualização do valor do débito. 5.2.
Após, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento do valor da pena de multa ou nomeie bens à penhora. 5.3 Decorrido o prazo in albis, desde já, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, iniciando-se pelas modalidades BACENJUD e RENAJUD (art. 164, § 1º, LEP). 5.4.
Infrutíferas as diligências acima, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem a garantia da execução. 6.Após as diligências, renove-se vista ao Ministério Público. 7.
Cientifique-se o Ministério Público. 8.
Diligências necessárias. Xambrê, data do sistema. Fabio Caldas de Araújo JUIZ DE DIREITO -
15/04/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/04/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2021 09:01
Recebidos os autos
-
04/03/2021 09:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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