TJPR - 0002438-11.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/11/2022 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2022
-
16/11/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:09
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
21/10/2022 02:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/10/2022 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2022 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
19/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
13/09/2022 03:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/09/2022 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
25/08/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
18/08/2022 03:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
02/08/2022 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/07/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
20/07/2022 02:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:32
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:32
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2022 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 02:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/06/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
10/06/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/04/2022 14:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S.A.
-
08/04/2022 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:56
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/01/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
25/11/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 15:00
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 12:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/10/2021 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
23/09/2021 02:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:46
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 18:42
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
25/08/2021 15:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
05/08/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 15:18
Julgado procedente o pedido E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
15/07/2021 19:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/07/2021 19:26
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/07/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FORTUNATO PADOVANI REPRESENTADO(A) POR BENEDITO CARLOS PADOVANI
-
15/06/2021 10:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 13:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IRENE FORTUNATO PADOVANI REPRESENTADO(A) POR BENEDITO CARLOS PADOVANI
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
29/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/05/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 S/A
-
10/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-11.2021.8.16.0044 Processo: 0002438-11.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.738,10 Polo Ativo(s): Irene Fortunato Padovani (CPF/CNPJ: *63.***.*24-87) Rua Castro Alves, 576 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-340 Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DESPACHO INDEFIRO o pedido da parte autora de ressarcimento dos valores que foram descontados no seu benefício previdenciário, referente aos meses de março e abril, a ser deduzido do montante que fora caucionado (seq. 33.1), pois não vislumbro o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que não fez prova de que o desconto desses valores abalou a sua economia doméstica a ponto de não poder aguardar o deslinde da demanda.
Aguarde-se a audiência de conciliação já pautada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
07/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 18:25
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/04/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-11.2021.8.16.0044 Processo: 0002438-11.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.738,10 Polo Ativo(s): Irene Fortunato Padovani (CPF/CNPJ: *63.***.*24-87) Rua Castro Alves, 576 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-340 Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DECISÃO A parte autora sustenta o descumprimento da tutela de urgência, alegando que os descontos dos empréstimos negados ocorreram no mês de março e abril de 2021, razão pela qual pugna pela liberação de parte do valor da caução, relativo a tais descontos e a execução da multa diária imposta (Seq. 27.1).
Considerando que a citação da ré ocorreu no dia 30.03.2021 (seq. 25.1), o prazo para cumprimento da tutela antecipada (seq. 16.1) decorreu no dia 07.04.2021.
Assim, é óbvio que os lançamentos relativos ao mês de março e abril já haviam ocorrido, inclusive por serem lançamentos automáticos, já que referente a empréstimos consignados.
Diante disso, os lançamentos seguintes é que caracterizarão eventual descumprimento da ordem judicial, de modo que no presente momento não há que se falar em descumprimento da determinação.
Caso seja comprovado no decorrer da demanda que a promovida não cumpriu a obrigação, o pedido será reanalisado.
Além disso, ainda que houvesse o descumprimento, a execução da multa no presente momento não se mostra viável, devendo ocorrer na fase de cumprimento da sentença, a fim de não causar tumulto processual.
Inclusive esse é o entendimento do STJ: ROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo.
Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3.
Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (REsp 1327511/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 04/08/2020)
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de seq. 27.1.
Aguarde-se audiência de conciliação.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
29/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 19:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 00:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 19:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2021 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2021 16:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002438-11.2021.8.16.0044 Processo: 0002438-11.2021.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.738,10 Polo Ativo(s): Irene Fortunato Padovani (CPF/CNPJ: *63.***.*24-87) Rua Castro Alves, 576 - Jardim América - APUCARANA/PR - CEP: 86.807-340 Polo Passivo(s): BANCO C6 S/A (CPF/CNPJ: 31.***.***/0001-72) Avenida Nove de Julho, 3186 - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.406-000 DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), para que junte o extrato do benefício previdenciário que indique os dados dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente. MÁRCIA PUGLIESI YOKOMIZO - JUÍZA SUPERVISORA -
15/03/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:56
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 13:46
Recebidos os autos
-
15/03/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 13:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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