TJPR - 0005776-68.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:06
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2025 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2025 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 00:50
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
06/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 01:08
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
15/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2025 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2024 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2024 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 13:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 16:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 15:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 23:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/04/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2024 10:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/04/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/04/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2024 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/03/2024 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2024 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2024 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/03/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 21:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2024 21:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
29/01/2024 21:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 23:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 23:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 23:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2024 22:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/01/2024 22:54
Juntada de LAUDO
-
22/01/2024 22:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/01/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 20:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 01:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/01/2024 19:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
05/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
17/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
04/10/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
26/09/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 17:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
05/09/2023 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
30/08/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
23/07/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
12/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 11:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2023 17:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 09:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 14:34
Recebidos os autos
-
22/02/2023 14:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2023 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO NAIARA CRISTINA ALVES
-
06/12/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2022 19:48
Juntada de LAUDO
-
25/11/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
13/10/2022 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
11/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
07/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
30/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/09/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 20:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/09/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 17:48
NOMEADO PERITO
-
13/09/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 21:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/09/2022 13:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 11:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/08/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/08/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/07/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/06/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/06/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2022 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
30/05/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/05/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
26/04/2022 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/04/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
25/04/2022 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
12/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
18/02/2022 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
01/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 07:37
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 01:27
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
31/01/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
31/01/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 01:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
28/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2022 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2022 08:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
14/12/2021 17:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:52
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 15:04
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 18:32
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
10/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
04/08/2021 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 01:51
Recebidos os autos
-
04/08/2021 01:51
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 13:35
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/07/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 17:15
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 10:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/07/2021 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/07/2021 09:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 14:54
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
21/07/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2021 18:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/07/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 22:11
Recebidos os autos
-
12/07/2021 22:11
Juntada de CIÊNCIA
-
12/07/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/07/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 09:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/06/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 16:51
Recebidos os autos
-
29/06/2021 16:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:45
Recebidos os autos
-
28/06/2021 19:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/06/2021 19:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/06/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/06/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2021 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
07/06/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 15:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/06/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/06/2021 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
28/05/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:31
APENSADO AO PROCESSO 0009803-90.2004.8.16.0019
-
17/05/2021 15:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
17/05/2021 09:21
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:21
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0005776-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDMILSON DE MIRANDA PEREZ Requerido(s): LOURDES DE MIRANDA PEREZ O pedido de autorização de visitas de mov. 143 acabou perdendo seu objeto, pois a data indicada pelo Requerente já passou e até o momento não foi cumprida a intimação do Ministério Público.
De todo modo, a autorização solicitada envolve o interesse dos incapazes e poderá ser objeto de deliberação pelo Juízo prevento.
O prazo de manifestação das partes acerca da decisão de mov. 126 já decorreu, sem qualquer oposição. Assim, determino a remessa dos autos à 2ª Vara Cível desta Comarca na forma da decisão de mov. 126.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
13/05/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 22:12
Recebidos os autos
-
12/05/2021 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 21:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:56
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2021 17:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE EDMILSON DE MIRANDA PEREZ
-
10/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-68.2021.8.16.0019 Processo: 0005776-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDMILSON DE MIRANDA PEREZ Requerido(s): LOURDES DE MIRANDA PEREZ Mov. 143: abra-se vista ao Ministério Público, retornando conclusos para decisão.
Ainda, verifique a Secretaria, com urgência, se a interditanda foi submetida à perícia no Programa Justiça no Bairro e, caso positivo, promova a juntada nos autos antes da próxima conclusão.
Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
07/05/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 16:52
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/05/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
03/05/2021 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:23
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-68.2021.8.16.0019 Processo: 0005776-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Interdição Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDMILSON DE MIRANDA PEREZ Requerido(s): LOURDES DE MIRANDA PEREZ Ciente da decisão judicial de revogação de medida protetiva (101).
Ciente, ainda, da entrega do laudo de estudo social (99).
No mov. 111.1 o Ministério Público solicitou a reunião destes autos com os autos 0009803-90.2004.8.16.0019, nos quais EDMILSON DE MIRANDA PERES solicita a substituição da curatela de IVONETE APARECIDA PEREZ, que seria atualmente exercida por LOURDES.
Já nestes autos, EDMILSON solicita também a interdição de LOURDES.
Pelas regras de conexão, a rigor não haveria razão para reunião dos processos, na medida em que os autos em trâmite na 2ª Vara Cível já se encontram sentenciados, havendo apenas pedido incidental de substituição de curador.
Contudo, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 8º que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum”.
No caso dos autos, verifica-se a existência de disputa familiar quanto a quem deverá assumir a responsabilidade por IVONETE, já interditada, e por LOURDES, em processo de interdição.
Trata-se de questão familiar complexa e que, caso não haja a reunião de processos, pode gerar decisões conflitantes, mormente quando IVONETE e LOURDES residem no mesmo imóvel.
Desta forma, analisar-se as situações de ambas as vulneráveis separadamente, sem a análise do todo, pode implicar em eventual nomeação de dois curadores que, em razão do conflito familiar, podem não vir a atender os interesses das incapazes.
Não seria o caso de atrair a análise do caso de IVONETE para este Juízo, uma vez que aquele Juízo já estabeleceu competência ao declarar a sua interdição.
Assim, a decisão que realmente atende melhor o interesse de ambas, IVONETE e LOURDES, é a reunião de feitos conforme solicitado pelo Ministério Público.
Em razão do exposto, declaro supervenientemente a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito, em razão da conexão destes autos com os autos 0009803-90.2004.8.16.0019 da 2ª Vara Cível desta Comarca e em atenção aos interesses da interditanda (CPC, artigo 8º).
Intimem-se (Prazo: 5 dias).
Ciência ao MP.
Decorrido o prazo (ou havendo renúncia), remetam-se este autos com urgência à redistribuição.
Ponta Grossa, 22 de abril de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
22/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:19
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
22/04/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/04/2021 18:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/04/2021 18:27
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
15/04/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
14/04/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 08:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/04/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA
-
06/04/2021 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 12:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 18:49
Juntada de LAUDO
-
03/04/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
01/04/2021 17:16
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2021 15:49
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
30/03/2021 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:50
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 16:33
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 16:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CURATELA PARA INTERDIÇÃO
-
29/03/2021 18:04
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/03/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAYARA MARQUES
-
22/03/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 22:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 10:49
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/03/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/03/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/03/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005776-68.2021.8.16.0019 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): EDMILSON DE MIRANDA PEREZ Requerido(s): IVONETE APARECIDA PEREZ LOURDES DE MIRANDA PEREZ PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO Defiro a prioridade na tramitação, uma vez que o polo passivo é composto por pessoa idosa.
Anote-se nos registros do feito.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Acolho a emenda de mov. 15. Exclua-se Ivonete Aparecida Perez do polo passivo e comunique-se ao Distribuidor. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA FINANCEIRA - Mayara Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita : de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2.
Ed.
Curitiba : Juruá, 2018. p. 52-55).
Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da atividade exercida, não permite concluir que a interessada realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo.
Outrossim, tal questão é absolutamente relevante, pois Mayara afirma possuir condições de cuidados da interditanda, contudo, sequer informa os rendimentos auferidos para subsistência.
Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, Mayara deverá juntar em quinze dias os seguintes documentos: a) dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário.
Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses; b) declaração, por instrumento particular, informando: Se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; Se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; Se declara ou não imposto de renda.
Caso declare imposto de renda, cópias das declarações referentes aos exercícios 2018 e 2019; c) facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo.
PEDIDO LIMINAR Trata-se de ação de interdição ajuizada por EDMILSON DE MIRANDA PEREZ em face de LOURDES DE MIRANDA PEREZ.
Alega o Autor, em resumo, que é filho da interditanda LOURDES, a qual está acometida com indícios da doença de Alzheimer, a qual impossibilita o exercício dos atos da vida civil.
Informou que possuía a curatela de fato desde 2015, contudo, por interesses pessoais, a pessoa de Mayara, neta da interditanda, inventou uma história de maus-tratos por parte dos filhos da requerida.
Para tanto, Mayara apresentou notícia crime em face do filho EDSON MIRANDA PEREZ (autos n. 0002370-39.2021.8.16.0019 do Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa) pleiteando medida protetiva, a qual foi deferida pelo Juízo competente para fins de afastamento de EDSON.
Não obstante, sem qualquer determinação judicial, Mayara “arrancou” a idosa pela janela da residência e a levou para morar consigo (Rua Doutor Batista Lacerda, n. 160, bairro Boa Vista, Ponta Grossa-PR).
Atestou que a conduta de Mayara causou revolta nos familiares, que desejam o retorno da interditanda aos seus lares, uma vez que a neta declarou no requerimento de medida protetiva que está desempregada.
Requereu: “a) Seja dado prioridade à tramitação por tratar se de pessoa idosa, maior de 60 anos de idade; b) Seja concedida a Tutela de Urgência, liminarmente, nomeando o Requerente EDMILSON DE MIRANDA PEREZ como curador provisório das Interditandas LOURDES DE MIRANDA PEREZ e IVONETE APARECIDA PEREZ, para que assim o represente em todos os atos da vida civil; c) A intimação do representante do Ministério Público, para que intervenha no processo (Art. 752, § 1º do CPC); d) A citação das interditandas, para realização de seu interrogatório/entrevista (Art. 751 CPC); e) A citação/intimação dos terceiros interessados; f) A nomeação de assistente social para acompanhar o processo, com a emissão de relatórios necessários ao deslinde do feito; g) A designação de perícia/entrevista, para se conformar as enfermidades relatadas; h) A total procedência dos pedidos formulados nesta Peça Vestibular, tornando definitiva a Tutela de Urgência provisoriamente concedida, assim determine a Interdição das interditandas, e seja declarado o requerente EDMILSON DE MIRANDA PEREZ seu curador, responsável por todo e qualquer ato da vida civil das interditandas, conforme o que prevê o art. 755 do CPC; i) O deferimento da Justiça Gratuita, na forma fundamentada acima.” (SIC) Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.28).
O Juízo deferiu a assistência judiciária gratuita e determinou a emenda da petição inicial no mov. 11.1.
Antes mesmo de qualquer citação, Mayara Marques se habilitou nos autos e contestou no mov. 13.1.
Alegou, em síntese, que a interditanda tem apresentado sintomas graves de falta de memória, voltando ao passado por vários momentos, não sabendo nem os lugares em que se encontra e não possuindo condições de realizar as atividades básicas do cotidiano, como higiene pessoal, alimentação e decisões financeiras.
Arguiu que a idosa estava sob os cuidados do filho Edson Miranda Perez, que possui histórico de violência doméstica (autos n. 0000411-09.2016.8.16.0019 do Juizado De Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa) e alterava o domicílio para fins de despistar o Oficial de Justiça responsável pela diligência de intimação.
Para tanto, EDSON alugou a residência da interditanda e realizou empréstimos em nome da idosa, trancando-a dentro de casa e promovendo agressões.
Por conta da negligência e orientada pela Polícia Militar, Mayara arrebentou um cadeado e retirou a idosa da casa em que vivia com EDSON, levando-a para seus cuidados desde 26.02.2021.
Asseverou que o Autor não possui capacidade para cuidados da interditanda, uma vez que reside em distância de treze quilômetros, em casa da Prolar, auferindo cerca de R$ 1.400,00 mensais.
Ainda, narrou que o Autor possui cinco filhos, sendo demasiado pequeno o espaço para convivência.
Pugnou ao final: “A) Os benefícios da justiça gratuita, vez que se declara hipossuficiente na forma da lei, conforme declaração em anexo: B) A concessão IN LIMINE LITIS, da CURATELA PROVISORIA mediante compromisso e ato continuo, oficie se imediatamente o banco Bradesco da decisão adotada e visando o recebimento dos valores da interditanda pela parte requerida; C) Requer que seja deferida em favor da requerente os cuidados também em relação a tia Ivonte pois existe entre mãe dona Lurdes e a filha Ivonete um laços muito forte de carinho e cuidados por esta razão é bom que as duas fiquem juntas, por isso a Requerente quer ficar com os cuidados das duas.
D) A intimação do conselho tutelar para que apresente relatório a respeito dos acidentes ocorrido com os filhos do autor e sua esposa e relatório atual da situação uma vez que acompanha a familia; E) A intimação da empresa de telefonia Claro para que apresente as gravações do dia 26/02/2021 por volta entre as 15:00H e as 16:00h do número (47)98805-0623 de propriedade de Mayara a fim de comprovar o alegado que retirou a idosa por orientação da PM que não tinha viatura disponível no momento para prestar apoio; F) Requer a realização de estudo social na casa do requerido e sua esposa; G) A nomeação do “curador” para receber a citação e para representar os interesses da interditanda neste feito, vez que a mesma não reúne condições para tanto, oficiando se a defensoria pública do Paraná para que nomeie advogado objetivando assumir o referido Múnus; H) Que seja oficiado o filho da vítima Edson Miranda Perez a fim de sobre a obrigação de fazer de fazer a devolução do valor referente ao saque do valor referente a aposentadoria da interditanda em seu endereço qual seja: Rua Antônio Saad nº 2.510 Condomínio Moradas casa 43 Ponta Grossa; I) Que seja oficiada a delegacia da Mulher de Ponta Grossa a fim de que apresente o estudo do relatório produzido pela assistente sócia juntamente com o laudo de Corpo de delito da Requerida Mayara a fim de demonstra a este juízo as lesões ocasionadas por Edson; J) Que seja intimado INSS para que apresente um relatório do benefício recebido pela idosa a fim de comprovar os empréstimos feito em nome da idosa pois a requerida entende que tem mais além destes trazidos aos autos; K) Depois dos laudos médicos onde a neuro provavelmente dará, Seja declarada a interdição da idosa, nomeando se como sua curadora a requerida, tomadas as providencias do parágrafo 3º do art. 755 do CPC/15.
L) A citação da idosa, na pessoa de seu curador, para que, querendo, ofereça resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.” (SIC) Juntou procuração e documentos (mov. 13.2/13.32 e 14.2/14.8).
O Autor procedeu com a emenda da petição inicial no mov. 15.1.
O Autor refutou a contestação no mov. 17.1 e impugnou os documentos colacionados por Mayara (mov. 18.1).
DECIDO.
O Novo Código de Processo Civil realizou algumas alterações no procedimento da interdição, dentre os quais, a do art. 749, parágrafo único, que assim dispõe: "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Importante ressaltar que com a promulgação do Estatuto do Deficiente são absolutamente incapazes tão somente os menores de dezesseis anos, ou seja, não há mais em nosso sistema pessoas absolutamente incapazes e maiores, a incapacidade do maior de idade é sempre relativa.
Segundo a doutrina de Flávio Tartuce: "O objetivo foi a plena inclusão da pessoa com algum tipo dedeficiência, tutelando sua dignidade humana.
Deixa-se de lado, assim, a proteção de tais pessoas como vulneráveis, o que era retirado do sistema anterior.
Em outras palavras, a dignidade-liberdade substitui a dignidade-vulnerabilidade".[1] Desse modo, a análise da curatela provisória deve ser realizada com mais cautela.
Pelos documentos juntados aos autos, tem-se que a situação de incapacidade não se encontra devidamente justificada, pois somente pelo laudo médico juntado no mov. 13.11 não é possível aferir que a interditanda não possui capacidade para gerir os atos da vida civil.
Veja-se que sequer há indicação da doença que acomete a curatelanda, havendo um possível (ou seja, não é conclusivo) transtorno grave.
Ademais, a situação narrada nos autos é bastante grave e exige uma análise aprofundada.
Consta que a curatelanda estava vivenciando uma situação de maus-tratos, tanto que houve liminar de medida protetiva deferida nos autos n. 0002370-39.2021.8.16.0019 em desfavor de EDSON.
Conforme informado pelo próprio Autor (mov. 15.1), a curatela de fato era exercida em conjunto pelos filhos, presumindo que o requerente estava ciente da negligência vivenciada pelos cuidadores em face da idosa.
Outrossim, as fotografias de mov. 13.26 demonstram, ao menos numa análise superficial, a verdadeira falta de cuidados com a requerida.
Destarte, até que se tenha a realização de estudo social, bem como a perícia médica, a qual reputo imprescindível no caso em tela, incabível a concessão do pedido liminar.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias. DECISÃO INICIAL I - Considerando a situação de negligência narrada na petição inicial (a interditanda, a priori, vivenciava maus-tratos em ambiente familiar), bem como a impossibilidade da realização a entrevista (os prazos processuais nesta data estão suspensos e há efetiva situação de calamidade no Estado do Paraná por conta do agravamento da Covid-19), faz-se necessária a realização de estudo social e, tendo em vista a notória carência de profissionais habilitados no Juízo para a realização do relatório de estudo social, seja de servidores efetivos do TJPR, seja de servidores fornecidos pelo Município de Ponta Grossa, via CAJU/TJPR, nomeio como auxiliar do Juízo o Sr.
JEFFERSON PORTUGAL MARCHIORATO.
A diligência deverá ser realizada junto ao Autor e à interessada Mayara, esclarecendo a situação de cuidados da curatelanda e quem é a pessoa mais capacitada para o encargo. Intime-se para que, em cinco (cinco) dias, informe se aceita a nomeação e se há possibilidade da realização do estudo social observando todas as normas preventivas em relação à Covid-19.
Por se tratar de questão de extrema urgência, a perícia será realizada em observância ao art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020 do TJPR Advirta-se o perito que a escusa deve ser motivada e somente poderá se dar em caso de impedimento, suspeição ou em caso de algumas das impossibilidades previstas no art. 9º do Decreto Judiciário 401/2020 do TJPR.
Como a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais serão pagos pelo Estado do Paraná, observando a Resolução 232/2016 do CNJ.
Havendo aceitação, intime-se o perito para realizar o estudo social, devendo o laudo ser entregue em cartório no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação. b) Vencido o prazo para a entrega do laudo, com base no artigo 476 do CPC, a Secretaria deverá intimar o perito nomeado para que o apresente no prazo de 15 (quinze) dias ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de substituição e multa. c) Apresentado o relatório, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo para os fins do artigo 477, §1°, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dê-se vista ao Ministério Público.
Após a realização do estudo social, voltem para designar II - Pelo Sistema Mensageiro, oficie-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, requisitando certidões das matrículas e/ou transcrições dos imóveis pertencentes ao (a) interditando (a).
Pelo mesmo sistema, obtenha-se junto ao Ofício Distribuidor certidão onde sejam relacionadas as ações cíveis em que a pessoa que se propõe a assumir a curatela figure como parte – Autor e a interessada Mayara.
Desnecessário o fornecimento das certidões criminais, pois realizada a pesquisa no Oráculo nesta oportunidade.
III - Determino a expedição de ofício para o Banco Votorantim, solicitando os contratos e extratos relacionados aos empréstimos consignados de mov. 13.15. IV – Secretaria: comunique-se via e-mail o Programa Justiça no Bairro e solicite-se a inclusão destes autos para fins de perícia.
Havendo a inclusão, certifique-se a data e intime-se pessoalmente a interditanda para fins de comparecimento ao ato, observando as diligências já exaradas por este Juízo via mensageiro.
V - Cite-se o(a) interditando(a) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias (CPC, artigo 752).
Certifique, o(s) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, acerca das impressões colhidas quando do contato pessoal com o citando, na forma do art. 245, § 1.º, do CPC.
Certificado não ter condições de receber a citação, nomeio para esse fim, como curador(a), o(a) requerente (ou o parente responsável, caso o requerente seja o Ministério Público).
VI - A impugnação poderá ser feita: a) pelo órgão do Ministério Público; b) por advogado constituído pelo interditando; c) por advogado constituído por parentes sucessíveis; d) por curador especial, caso o interditando ou parente não constitua advogado (CPC, artigo 752, §3º).
Não sendo apresentada impugnação por quaisquer dos nominados nos itens “b” e “c”, voltem conclusos para nomeação de curador à lide.
VII - Após o prazo para impugnação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para os fins do art. 752, § 1.º do CPC, caso não seja o autor da ação.
VIII - Decorrido o prazo para impugnação, voltem conclusos para decisão a respeito da fase probatória.
IX - Intimem-se, inclusive o Ministério Público. [1] TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 6 ed.
Rio de Janeiro: Editora Método, 2016 Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 20:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:10
Recebidos os autos
-
15/03/2021 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 12:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 21:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2021 13:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
11/03/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2021 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 11:20
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
11/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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