TJPR - 0007780-47.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
21/11/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/11/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 19:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:32
Juntada de CUSTAS
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18/10/2022 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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05/10/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/09/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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29/09/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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19/09/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 12:56
Recebidos os autos
-
09/09/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/09/2022 12:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
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22/08/2022 14:17
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/07/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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04/05/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 13:07
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 13:07
Baixa Definitiva
-
04/05/2022 13:07
Baixa Definitiva
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04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/04/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/04/2022 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 17:49
Juntada de ACÓRDÃO
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04/04/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/02/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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21/02/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 12:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/02/2022 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 16:33
Recebidos os autos
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27/01/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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27/01/2022 16:33
Distribuído por dependência
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27/01/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/01/2022 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2022 08:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 14:42
Juntada de ACÓRDÃO
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17/12/2021 11:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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09/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
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03/11/2021 19:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/11/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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02/05/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/04/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/04/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0007780-47.2020.8.16.0170 Trata-se de AÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL proposta por MARIA IVETE GERVAZIO DA DILVA em face de CREFISA S/A, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, a Autora contratou onze empréstimos pessoais e alega violação do direito e do CDC.
Relata que as taxas de juros pactuadas nos contratos são abusivas, já que extrapolam as taxas praticadas pelo mercado na época da contratação, razão pela qual requer a condenação da instituição financeira à restituição do montante cobrado indevidamente, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Apresentou documentos. O Banco Réu apresentou a contestação de mov. 13, arguindo que a Autora apresenta inadimplência em um dos onze contratos referidos nos autos, a qual é causada exclusivamente porque ela não provisionou fundos em sua conta corrente, bem como que os demais contratos se encontram quitados.
Defende que todas as cobranças foram realizadas de forma regular, requerendo a improcedência da demanda, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.
Impugnação à contestação no mov. 16. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado da lide, já que os autos se encontram devidamente instruídos para a decisão final, nos termos do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Com fundamento no Artigo 370, do CPC/2015, resta claro que o juiz é o destinatário da prova nos autos.
Portanto, goza da prerrogativa da livre apreciação da prova para a formação de seu convencimento (art. 371, do CPC/2015).
A jurisprudência vem decidindo exatamente neste sentido: “O juiz da causa é o destinatário final da prova, sendo-lhe viável ordenar ou dispensar a produção de determinada prova.
E a produção probatória necessita ser guiada e terminada pelo juízo para que alcance a solução da causa, observado o princípio da livre persuasão racional do juiz, inscrito no art. 131, CPC/73 (art. 371, CPC vigente).”[1] “A prova serve ao convencimento do Juiz e a ele é endereçada.
Daí resulta a liberdade que lhe é concedida pela Lei Processual, para determiná-la, deferi-la, indeferi-la, atendendo ao requerimento das partes ou de ofício, em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e livre convencimento motivado do magistrado.”[2] DA AÇÃO REVISIONAL As ações revisionais de contratos bancários constituem uma das espécies de demandas mais ajuizadas em varas cíveis na atualidade, muitas vezes com petições iniciais idênticas, sem identificação individual, mês a mês, das irregularidades contratuais alegadas, ou então das cláusulas supostamente abusivas.
O Doutrinador Antonio Carlos Efing esclarece, sobre o assunto: “Atualmente, portanto, é possível afirmar que a demanda revisional é exercida em um processo de conhecimento (sincrético na fase de execução de sentença) de natureza declaratória-constitutiva.
Visto que a demanda revisional se desenvolve em um processo de conhecimento, o Poder Judiciário, por intensa atividade probatória e cognição exauriente, toma conhecimento dos fatos apresentados pelas partes e, a partir deles, diz o direito aplicável ao caso concreto.
Como a tutela jurisdicional pretendida é declaratória e constitutiva, o Poder Judiciário deverá declarar a existência ou inexistência do fato ensejador da revisão (seja cláusula abusiva ou onerosidade excessiva causada por fato superveniente) e, a partir disto, constituir a relação contratual com novos contornos. É interessante observar que, paralelamente à demanda puramente revisional, outros provimentos poderão tomar forma, como o abatimento de juros, o reembolso de quantias pagas indevidamente etc.”[3] Dentre os princípios que regem os contratos bancários, está o da autonomia da vontade, que segundo Bruno Miragem, “reconhece à declaração de vontade eficácia constitutiva de relação jurídica, assim como define seu conteúdo, em matéria de contratos bancários tem ainda mais relevo, uma vez que a disciplina jurídica é flexível.”[4] Outro princípio relevante é o da boa-fé, sobre o qual Bruno Miragem explica: “A atividade bancária move-se sob o fundamento da confiança nas próprias instituições financeiras e em seus clientes: a partir de certos atos típicos se obtêm recursos financeiros ou se entregam a custódia valores, visando à realização de objetivos legítimos dos sujeitos envolvidos na relação jurídica.” Os contratos bancários são realizados a título oneroso, ou seja, a instituição financeira fornece produtos e serviços ao cliente, que por sua vez, tem o dever de oferecer a contraprestação inerente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito.
Por outro lado, caso constatada eventual conduta irregular da instituição bancária, é admissível a ação revisional, que deverá expor, de forma detalhada e pormenorizada, as ilegalidades perpetradas, além dos fundamentos jurídicos que dão base ao pedido.
No mesmo sentido, existindo irresignação quanto as convenções contratuais, a ação revisional deve especificar quais são as cláusulas que entende por ilegais, além das razões pelas quais deve ser alterada ou afastada, já que é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade, em contratos bancários (STJ, Súmula 381).
DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Detrai-se da prova dos autos que houve efetiva contratação entre as partes, conforma consta da documentação anexada aos autos.
Nesse sentido, restou comprovado que a Autora se beneficiou dos valores que solicitou como empréstimo consignado, junto à requerida.
Com efeito, vislumbro que a parte autora contratou, livremente, o empréstimo pessoal junto à parte ré, não existindo nenhum vício de consentimento de forma a macular os negócios realizados.
Dessa forma, ratifico a validade dos negócios jurídicos, nos moldes do artigo 204, Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, como dispõe o Princípio da Autonomia da Vontade, ao autor é assegurado a liberdade de contratar, sendo esta uma garantia constitucional dos direitos individuais, a teor do art. 5º, inciso XXXVI, Constituição Federal.
Sendo assim, o contrato sub judice, foi livremente pactuado entre as partes, sendo, portanto, ato jurídico perfeito e como tal deve ser fielmente obedecido, conforme o Princípio Pacta Sunt Servanda.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou êxito em comprovar que houve a contratação do empréstimo consignado questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora autora. É o entendimento da jurisprudência: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DÉBITO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO DA DEMANDA MANTIDA – INSURGÊNCIA COM O RESULTADO DA SENTENÇA, EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO E FALTA DE PROVA DE ENTREGA DO MÚTUO – PRETENSÃO INFUNDADA – COMPROVADO O DEPÓSITO TED - (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL) E O RECEBIMENTO DO VALOR REFINANCIADO NA CONTA DA AUTORA – RECURSO IMPROVIDO.
Se a instituição financeira, apelante, figura no contrato de empréstimo consignado às fls. 51-52, não há como reconhecer uma outra estranha no polo passivo da demanda.
Quando o banco comprova a entrega do refinanciamento do mútuo à autora, impõe-se o reconhecimento do contrato, legalmente assinado, e das parcelas debitadas, conforme jurisprudência desta Câmara. (TJMS - APL: 08010329020168120016 MS 0801032-90.2016.8.12.0016, Relator: Des.
Claudionor Miguel Duarte, Data de Julgamento: 10/08/2018, 4ª Câmara Cível).
Contrato bancário – Pretensões de anulação dos contratos de empréstimo, de ressarcimento dobrado de valores pagos e de recebimento de reparação de danos morais – Sentença de improcedência – Apelação da autora – Elementos indicativos de existência de relação jurídica entre as partes – Contratos de empréstimo e de posteriores renovações – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do E.
TJSP – Decisão recorrida com desfecho adequado para a causa – Improcedência do pedido que se impõe – Apelação não provida e majorada a verba honorária. (TJSP 10069162220178260007 SP 1006916-22.2017.8.26.0007, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 22/03/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018).
No caso dos autos, devidamente comprovada a relação entre as partes em razão do dinheiro transferido pelo réu em favor da autora, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
Entende-se por juros remuneratórios os juros que representam o preço da disponibilidade monetária pago pelo mutuário contratante ao mutuante que é a instituição financeira/bancária contratada, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre ambos.
O Superior Tribunal de Justiça instaurou o incidente do processo repetitivo nos autos REsp nº 1.061.530 - RS, sendo suspensos os processamentos dos recursos especiais que versassem sobre “as seguintes matérias, quando ativadas em ações que digam respeito a contratos bancários: a) juros remuneratórios; b) capitalização de juros; c) mora; d) comissão de permanência; e) inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito; f) disposições de ofício no âmbito do julgamento da apelação acerca de questões não devolvidas ao tribunal”.
Tal julgamento decidiu pela consolidação da jurisprudência com fundamento no artigo 543-C do CPC e uniformizou a jurisprudência no sentido de que: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.
No mesmo recurso repetitivo referido foi afastada a aplicação da taxa Selic, como parâmetro de limitação de juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça instaurou o incidente do processo repetitivo também nos autos REsp nº 1.112.879 - PR, sendo suspensos os processamentos dos recursos especiais que “versem sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários, desde que (i) não haja prova da taxa pactuada ou (ii) a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado”.
Tal julgamento decidiu pela consolidação da jurisprudência com fundamento no artigo 543-C do CPC e uniformizou a jurisprudência no sentido de que: “a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados.
Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar o juros à média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; b) em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados”.
Detrai-se dos autos que o (a) autor (a) se sujeitou as conseqüências comuns a todos os brasileiros que, da mesma forma, necessitando levantar recursos no mercado econômico, contratou empréstimo com bancos em atividade no país.
A aplicação de juros possui autorização concedida através da Resolução nº 1.064 do Banco Central, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça[5].
Sobre o mesmo tema, tem proclamado o Superior Tribunal de Justiça que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula nº 382).
Em relação à insurgência do reclamante acerca da existência de taxa de juros abusiva, ressalte-se que somente será considerada cobrança abusiva de tarifas e encargos contratuais diante da “demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos” (REsp 1.255.573).
Há entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse aspecto, conforme voto da Ministra Nancy Andrighi, em incidente do processo repetitivo no REsp nº 1.061.530/RS, já referido acima.
Vejamos: (...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Ademais disso, as instituições financeiras informam ao BACEN, obrigatoriamente, a taxa média de juros que praticam e têm liberdade para, em um caso ou outro, aplicar percentuais inferiores ou superiores ao informado.
Portanto, não se verifica ilegalidade alguma na estipulação contratual de taxa de juros, eis que se tratando de instituição financeira, esta não encontra limite na Lei de Usura, já que há utilização da taxa média de mercado aplicada nas operações bancárias e divulgada pelo Bacen.
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
No que diz respeito ao anatocismo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda tal instituto (Súmula nº 121[6]).
O Superior Tribunal de Justiça[7], modernamente, tem abrandado tal entendimento, admitindo a capitalização de juros em contratos celebrados a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa no contrato.
Atualmente, entretanto, pende de julgamento no Supremo Tribunal Federal ação direta de inconstitucionalidade em face da referida medida provisória (ADI 2316/DF), tendo sido proferidos já quatro votos no sentido da inconstitucionalidade da norma (Ministros Sidney Sanches, Carlos Velloso, Marco Aurélio e Carlos Britto) e dois pela constitucionalidade (Ministra Cármen Lúcia e Menezes Direito).
Conclui-se, assim que, em caso de expressa pactuação, é cabida a aplicação da capitalização de juros, legitimando, assim, a legalidade na cobrança de juros capitalizados.
Detrai-se do contrato revisando que não houve capitalização de juros porque o contrato em análise guarda uma peculiaridade que afasta a possibilidade de capitalização em sua vigência, pois há estipulação de pagamento por meio de parcelas pré-fixadas, conforme se apreende da cópia do contrato anexa a inicial.
A capitalização ou anatocismo consiste na cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos e tal não ocorre quando o empréstimo é realizado por meio de parcelas pré-fixadas, como consta dos autos, porque não há juros vencidos e não pagos, já que as parcelas fixas têm vencimentos futuros.
Portanto, inexiste a alegada aplicação de capitalização, visto que as parcelas contratadas são fixas e mensais.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A pleiteada restituição em dobro prevista nos Artigos 940, do CC, e 42, parágrafo único, do CDC, é cabível apenas nas hipóteses em que haja prova de que o credor agiu com má-fé, o que não é o caso dos autos.
A alegada má-fé é incompatível com a cobrança de encargos previstos em contrato bancário, não sendo possível afastar a presumida boa-fé do credor.
A propósito, a jurisprudência tem se maifestado: "O parágrafo único do art. 42 do CDC não exige a prova do pagamento com erro, bastando a cobrança de quantia indevida para possibilitar a devolução do excesso, que deverá ser igual ao pago a maior e não em dobro, uma vez ausente a má-fé da administradora de cartões de crédito, que apenas repassou os encargos previstos em cláusula posteriormente nulificada.
Apelação da autora parcialmente provida.
Apelação da ré desprovida”.[8] "Inaplicável o disposto no art. 940 do Código Civil, porquanto não há prova irrefragável de dolo na cobrança excessiva, fato que impede a imposição de tão grave e desproporcionada sanção, a teor do disposto na Súmula 159 do Excelso Supremo Tribunal Federal.
E mais, ‘a cominação tanto pode ser pedida por via reconvencional, como por ação autônoma, não por simples contestação’ (Washington de Barros Monteiro, ‘Curso de Direito Civil’, 5º vol., p. 410, 25ª ed., Saraiva), de maneira que a via restrita dos embargos à execução não comporta tal pedido de condenação.”[9] Portanto, considerando que não há má-fé constatada nos autos, incabível o acolhimento da pretensão do demandante.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do Réu, que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no Art. 85, § 2º e 8º, do CPC, valor sobre o qual deve incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data desta sentença, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado deste decisum (Art. 85, § 16, do CPC).
Observem-se as hipóteses de justiça gratuita.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015.
Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC/2015).
P.
R.
I.
Oportunamente arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] TJGO - Apelação Cível 208759-32.2014.8.09.0137, Rel.
Des.
Beatriz Figueiredo Franco, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2016, DJe 2037 de 01/06/2016 [2] TJPR - 16ª C.
Cível - AI - 1558822-4 - Curiúva - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 21.09.2016 [3] EFING, Antônio Carlos.
Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor [livro eletrônico] – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. [4] MIRAGEM, Bruno.
Direito Bancário [livro eletrônico]. 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. [5] PROCESSO CIVIL – AGRAVO DO ART. 545, CPC – PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE A TESE DE DIREITO – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – JUROS – AGRAVO DESPROVIDO – I – A Lei 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu art. 4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles.
II. "Autorização para estabelecer-se taxa de juros superior a 12% a.a. constante da Resolução 1.064, de 5.12.85, do Banco Central do Brasil".
Precedente da Turma.
III – Para efeito de prequestionamento, não basta que a questão federal seja suscitada pela parte, sendo necessário sua apreciação pelo tribunal de origem.
IV – Não supre o prequestionamento o fato de o acórdão "manter" a sentença, sem que o tema tenha sido enfrentado e decidido pelo órgão jurisdicional." (STJ – AGA 242535 – RS – 4ª T. – Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 23.10.2000 – p. 143).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução - Confissão de dívida - Execução lastreada por contrato de abertura de crédito bancário - Juros remuneratórios - Legalidade da taxa contratada - Autorização do CMN para a cobrança dos juros contratados - Desnecessidade, na espécie - Recurso improvido. (AgRg no Ag 973.293/PR, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008) [6] É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.. [7] Esta corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. (...) (STJ – AGRESP 200500624447 – (742726 RS) – 4ª T. – Rel.
Min.
Jorge Scartezzini – DJU 20.11.2006 – p. 320) [8] TJRS - AC *00.***.*69-21 - 16ª C.Cív. - Rel.
Des.
Paulo Augusto Monte Lopes - J. 14.08.2002. [9] TJSP - APL: 90000311920108260032 SP 9000031-19.2010.8.26.0032, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 18/03/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2015 -
06/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/11/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 10:26
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:26
Juntada de CUSTAS
-
05/11/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2020 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/09/2020 09:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2020 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/07/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 20:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/07/2020 15:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/07/2020 15:33
Juntada de CUSTAS
-
24/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
24/07/2020 13:37
Distribuído por sorteio
-
23/07/2020 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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