TJPR - 0004339-24.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - Vara de Familia e Sucessoes, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2022 18:18
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
28/10/2022 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/10/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2022 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 17:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/09/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/09/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/07/2022 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 21:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2022 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
18/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
21/02/2022 11:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/02/2022 17:16
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
10/02/2022 17:16
Baixa Definitiva
-
10/02/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VACYR FERREIRA DOS SANTOS
-
22/01/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE VACYR FERREIRA DOS SANTOS
-
27/11/2021 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 08:59
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:59
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/11/2021 11:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 16:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 10:11
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:11
Juntada de PARECER
-
08/08/2021 01:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2021 12:12
Distribuído por sorteio
-
02/06/2021 20:16
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2021 19:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 19:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/06/2021 19:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VACYR FERREIRA DOS SANTOS
-
24/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 18:30
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/04/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/04/2021 18:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:48
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0004339-24.2019.8.16.0031 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL: AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86) AUTOR: VACYR FERREIRA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-acidente, em que o autor alega, em resumo, que recebeu auxílio-doença em razão de acidente de trabalho ocorrido em 22/12/2005, porém o benefício foi cessado quando foi considerado apto para o trabalho pelo réu. Sustentou, porém, que teve amputado o terceiro raio da mão direita e que teve reduzida sua capacidade de trabalho. Postulou a concessão de auxílio-acidente. A decisão do item 6.1 do processo eletrônico determinou a realização antecipada da prova pericial. No item 31.1 do processo eletrônico foi juntado o laudo da perícia realizada. O réu apresentou contestação no item 34.1 do processo eletrônico alegando, em resumo, que não existe prova da incapacidade alegada pelo autor, estando apto ao trabalho. Postulou a improcedência do pedido, e, alternativamente, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos juros e correção monetária. O autor impugnou a contestação no item 37.1 do processo eletrônico, formulando quesitos complementares. Foi deferida, a pedido do autor, a complementação da perícia, cujos laudos foram juntados nos itens 42.1 e 64.1 do processo eletrônico.
As partes se manifestaram sobre os laudos nos itens 68.1 e 70.1 do processo eletrônico. É o breve relato. Decido. Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas entre as partes prescindem da produção de provas em audiência e não subsiste necessidade de complementação do laudo pericial. A pretensão do autor não comporta acolhimento. Com efeito, o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, sendo devido, nos termos do §2º do mesmo artigo “a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria”. No laudo pericial inicialmente apresentado o perito constatou o seguinte: “Periciado com sequela de acidente de trabalho, com amputação do 3º dedo mão direita”, porém, “apesar de existir sequela de trauma periciado apto para o trabalho", sendo que "Realiza movimentos de pinça com os dedos” (item 31.1 do processo eletrônico). O perito ainda afirmou que “Houve incapacidade pretérita de aproximadamente 9 meses após a data do trauma”, mas sustentou que o autor agora está “apto para o trabalho”, classificando-o como “Apto para sua atividade laborativa habitual” (item 31.1 do processo eletrônico). Na sequência, houve determinação de complementação do laudo pericial, a pedido do autor, mas o perito reiterou que "Apesar de existir a amputação total do 3º dedo da mão direita, periciado consegue realizar suas atividades do cotidiano, (escovar dentes, se alimentar, carregar objetos, realizar movimentos de pinça), trabalhar como vigilante e/ou dirigir veículos", estando "apto atualmente para exercer a função de caldeirista", sendo que "não foi observado alteração de força muscular" e "A mobilidade esta preservada nas articulações restantes" (item 42.1 do processo eletrônico). Em novo questionamento o expert respondeu de forma peremptória que "Não existe redução da capacidade para a atividade habitual declarada" (item 64.1 do processo eletrônico). É certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que mesmo a redução mínima da capacidade de trabalho é suficiente para a concessão do auxílio-acidente. Todavia, não basta que haja sequelas ou déficit funcional, sendo imprescindível que as sequelas efetivamente importem redução da capacidade de trabalho, o que não restou constatado no caso em questão, consoante acima demonstrado.. Tanto é assim que o extrato do CNIS apresentado no item 15.3 do processo eletrônico demonstra que o autor tem trabalhado regularmente por vários anos após a consolidação das sequelas. Destarte, a improcedência é medida que se impõe. Nessa linha o seguinte julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
LESÕES CONSOLIDADES.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
MERO DÉFICIT FUNCIONAL QUE NÃO GERA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - 0002511-73.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 12.03.2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO.
PROFISSÃO ATUAL DA SEGURADA: AUXILIAR DE COZINHA.
EVENTO MATERIALIZADOR DO DANO: CORTE DE DEDO EM MÁQUINA INDUSTRIAL.
DESCRIÇÃO DA LESÃO: AMPUTAÇÃO COMPLETA DA FALANGE DISTAL DO INDICADOR DA MÃO DIREITA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA: DESNECESSIDADE.
CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL: A AUTORA ENCONTRA-SE “CAPAZ SEM SEQUELA FUNCIONAL PARA A FUNÇÃO ORIGINAL E NA QUAL TRABALHA ATUALMENTE”.
LAUDO BEM ELABORADO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0007568-87.2016.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 30.03.2020) "DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DA PARTE AUTORA: (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE AMPUTAÇÃO DO SEGUNDO DEDO DA MÃO DIREITA (CID 10 S 62) – INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL – ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9032/95 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à concessão – PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0001154-38.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 06.10.2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO FALECIDO: TRABALHADOR DA PECUÁRIA.
DESCRIÇÃO DA PATOLOGIA: AMPUTAÇÃO DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA: INEXISTIU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL.
SENTENÇA: JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
PERÍCIA: ELEMENTO DECISIVO DE PROVA.
LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO, COM ESCLARECIMENTOS DE FORMA RACIONAL, BASEADOS EM DADOS TÉCNICOS OBJETIVOS E, SOBRETUDO, DEVIDAMENTE JUSTIFICADOS.
VERBAS DE SUCUMBÊNCIA: ISENÇÃO DO SEGURADO (ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 8.213/91).
RECURSO DO AUTOR: DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0024423-68.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 09.09.2020) No que tange aos honorários periciais, a Lei nº 8.620/1993, em seu artigo 8º, §3º, prevê que o réu deve antecipar os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho, inexistindo previsão legal específica para responsabilização do Estado ou da autora em caso de improcedência, especialmente considerando que o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, isenta expressamente o autor dos ônus da sucumbência, pelo que não cabe ao Estado do Paraná arcar com um ônus que o autor não arcaria mesmo que não fosse beneficiário da assistência judiciária gratuita. Nessa linha, a propósito, tem decidido a 7ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (2).
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA PELO LAUDO TÉCNICO-PERICIAL (MÉDICO).
REDUÇÃO GLOBAL SEM REDUÇÃO PARA ATIVIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL (1).
DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 129 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL).1.
O benefício de auxílio-acidente será concedido ao segurado que apresente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social).2.
No vertente caso concreto, tem-se que as conclusões obtidas em perícia médica atestam que não houve redução da capacidade de trabalho da segurada, em qualquer nível, motivo pelo qual, o benefício de auxílio-acidente não comporta concessão.3.
A jurisprudência da colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao interpretar o art. 129da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) estabelece que o ônus do encargo pericial recai, exclusivamente, sobre o Instituto Nacional do Seguro Social –INSS, sem possibilidade de devolução.4.
Não é cabível a condenação do segurado vencido em verbas sucumbenciais, em demanda que discute benefício decorrente de acidente de trabalho.5.
Recurso de apelação cível (1) conhecido, e, no mérito, não provido. 6.
Recurso de apelação cível (2) conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR -7ª C.Cível -0056887-14.2018.8.16.0014 -Londrina -Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -J. 16.12.2019) Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Datada e assinada eletronicamente. Glauco Alessandro de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 11:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
31/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 23:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 10:53
Juntada de LAUDO
-
20/01/2021 00:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2020 00:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 00:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/07/2020 14:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 23:58
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 19:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 15:49
Juntada de LAUDO
-
20/02/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/09/2019 17:59
Juntada de LAUDO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VACYR FERREIRA DOS SANTOS
-
17/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 18:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:24
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
24/07/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2019 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2019 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/05/2019 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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02/05/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2019 18:16
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2019 13:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
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20/03/2019 18:24
Recebidos os autos
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20/03/2019 18:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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20/03/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/03/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
28/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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