TJPR - 0000064-18.2021.8.16.0110
1ª instância - Coronel Vivida - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
13/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
13/07/2023 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2023
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
30/06/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
-
06/06/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:20
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
31/05/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
12/05/2023 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2022 16:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
-
16/09/2022 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 16:40
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
16/07/2021 19:13
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
12/07/2021 18:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/07/2021 18:39
APENSADO AO PROCESSO 0000063-33.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0000062-48.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:38
APENSADO AO PROCESSO 0000061-63.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0000060-78.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:37
APENSADO AO PROCESSO 0000059-93.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0000058-11.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0000053-86.2021.8.16.0110
-
12/07/2021 18:36
APENSADO AO PROCESSO 0000052-04.2021.8.16.0110
-
02/07/2021 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/06/2021 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
21/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Fone: (46) 3232-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-18.2021.8.16.0110 Processo: 0000064-18.2021.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.603,78 Autor(s): NEUZA LOURENÇO SEGOBE Réu(s): BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Despacho 1.
Vistos, etc.
O CPC impõe que a parte narre os fatos tal qual eles ocorreram.
Para este fim não valem eventuais hipóteses abstratas, já que a narrativa precisa trazer dados concretos e específicos ao caso ora discutido.
Ou seja, o advogado não pode (e não deve) trazer um repositório de teses jurídicas descoladas da realidade.
Também não pode apresentar, na própria exordial, um “porém” para o caso dos fatos narrados serem desmentidos, sob pena de tornar sua narrativa totalmente contraditória.
Obviamente, não se descarta que a parte autora possa ter sido, de fato, vítima de fraude ou qualquer outro gênero de ilícito, de modo que receberá a tutela jurisdicional caso sua pretensão seja respaldada pelas provas a serem produzidas.
Contudo, no dia a dia forense, muitas pessoas tentam se aproveitar desta mesma narrativa para tentar obter vantagens indevidas.
Daí a necessária cautela por parte do Poder Judiciário, notadamente quando o patrocínio tiver notas de petição padronizada e fabricada em massa, como ocorre com o caso dos autos.
Em consulta, verifica-se a existência de mais de 5800 ações propostas pelo mesmo advogado no Estado do Paraná, sendo que em quase todas as demandas ajuizadas nesta Vara a petição segue o mesmo modelo/padrão genérico: “baixa escolaridade”, “ausência de recebimento de valores”, “dúvida sobre efetiva contratação de empréstimo consignado” e etc.
Sem prejuízo de serem confirmados os fatos narrados, a anormalidade da constatação desperta, no mínimo, curiosidade, já que é incrível a similaridade da narrativa envolvendo tantas pessoas diferentes que são patrocinadas pelo mesmo escritório, localizado em Iguatemi/MS, o que inclusive já foi constatado pelo NUMOPEDE nos autos 0003745-55.2019.8.16.7000.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial da seguinte forma, sob pena de indeferimento na forma do artigo 321, parágrafo único do CPC: a) esclareça as ilegalidades concretas e específicas, a exemplo da indicação de quantas parcelas foram efetivamente descontadas, diante da informação de exclusão do contrato, bem como se houve restituição administrativa; b) junte procuração outorgando poderes específicos para litigar contra a instituição financeira que consta no polo passivo constando o respectivo número de contrato a ser impugnado, pois a procuração juntada com a exordial é genérica e não assegura que a parte autora tenha o efetivo conhecimento do questionamento deste contrato em específico, sobretudo porque o mesmo documento serviu para a propositura de inúmeras outras ações, inclusive contra instituições financeiras distintas; c) esclareça se o contrato objeto do litígio é oriundo de e/ou origina outros contratos de refinanciamento de forma encadeada e, em caso positivo, se eles estão sendo discutidos em outros autos indicando, em caso positivo, a numeração do processo correspondente e a vara em que tramitam. 2.
Com a manifestação, voltem conclusos para decisão inicial. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Coronel Vivida, datado e assinado eletronicamente. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Juiz de Direito -
10/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
26/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
16/03/2021 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
16/03/2021 13:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-18.2021.8.16.0110 Trata-se de ação na qual a parte autora deseja a DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em razão de contrato supostamente realizado com a instituição financeira ré.
Primeiramente deve-se destacar que a relação jurídica entabulada pelas partes se enquadra no conceito de consumidor disciplinado pelo art. 3º do CDC.
A ação declaratória foi proposta nesta Comarca de Mangueirinha/PR, quando a parte autora tem residência em outro Município.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o seu entendimento de que a competência do Juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício.
Nesse sentido: CONTRATO BANCÁRIO.
CRÉDITO CLÁUSULAS.
DISCUSSÃO.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
ASSOCIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33/STJ. 2 - O intento protetivo da lei, no sentido de possibilitar a escolha do foro, do domicílio do autor ou do réu, dirige-se ao consumidor, propriamente dito, aquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço.
Impossibilidade de associação de defesa, como representante de consumidores individuais (no caso concreto dois), ajuizar a ação no foro do seu domicílio que não é nem o dos representados e nem o do réu. 3 - Conflito reconhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Caetano do Sul - SP, suscitante". (CC 106.136/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 05/11/2009) Segue jurisprudência também do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA.
LOTEAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DO FORO DO JUÍZO DO COMPETÊNCIA DOCONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DESTA CORTE.
JUÍZO SUSCITADO.
PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0025429-67.2018.8.16.0017 - Mandaguaçu - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 11.04.2019).
A questão é ainda pacificada na Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 774.094-3/01, que editou a Súmula 40, com o seguinte enunciado: “Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.” No mais, a matéria já foi enfrentada pelo e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em incidente de resolução de demandas repetitivas, reconhecendo a natureza absoluta da competência: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE SE DECLINAR, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA EM CASO DE ESCOLHA DELIBERADA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE “TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, A COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, PODENDO SER DECLINADA DE OFÍCIO.
COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA EM VIRTUDE DA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO, E QUE SE FUNDAMENTA NA FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, POSSUINDO, PORTANTO, CARÁTER ABSOLUTO.
NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR QUE SÃO DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL E POSSUEM MATRIZ CONSTITUCIONAL.
POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR AJUIZAR A AÇÃO NO FORO DO SEU DOMICÍLIO QUE NÃO DENOTA CRITÉRIO MERAMENTE TERRITORIAL, MAS SIM DE REGRA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA ABSOLUTA, ATÉ MESMO EM VIRTUDE DE A COMPETÊNCIA NÃO FICAR ADSTRITA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, MAS SIM AO FORO QUE MELHOR POSSIBILITE A DEFESA DOS SEUS DIREITOS.
CARÁTER ABSOLUTO DA COMPETÊNCIA EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE POSSIBILITA A ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JULGADOR.
PERMITIR A ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR, SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA, ACARRETA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFETIVIDADE PROCESSUAL E DO JUIZ NATURAL.
PROCESSO QUE SE PRESTA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE E NÃO COMO MEIO DE OBSTACULIZAR O DIREITO DE DEFESA DA PARTE ADVERSA.
NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR QUE SE PRESTAM A GARANTIR O EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES E NÃO COMO INÍQUO PERMISSIVO PARA SE AGIR EM FRAUDE PROCESSUAL.
AFRONTA A PRINCÍPIOS BASILARES QUE JUSTIFICA QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE QUE A COMPETÊNCIA SEJA DECLINADA DE OFÍCIO.
TESE JURÍDICA FIRMADA: É POSSÍVEL A DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA NOS CASOS DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR”. (TJPR – Seção Cível - 0008093-04.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 03.12.2019).
Assim, por tratar de competência absoluta, reconheço de oficio a incompetência deste juízo para julgar a presente ação.
Encaminhe-se os autos à Comarca de Coronel Vivida - PR.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
15/03/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:24
Declarada incompetência
-
15/03/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
20/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 10:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE NEUZA LOURENÇO SEGOBE
-
30/01/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2021 13:47
Recebidos os autos
-
19/01/2021 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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