TJPR - 0002158-20.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 17:06
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 15:39
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/09/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/08/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:13
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/06/2022 17:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/06/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 18:22
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/06/2022 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:32
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 13:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:37
Juntada de CUSTAS
-
12/05/2022 11:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/04/2022
-
19/04/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/02/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:05
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:05
Juntada de CUSTAS
-
01/12/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/10/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MENDES
-
01/10/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 13:33
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2021 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/08/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 18:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 18:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0002158-20.2021.8.16.0083 Processo: 0002158-20.2021.8.16.0083 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): Município de Francisco Beltrão/PR Polo Passivo(s): JOÃO MENDES Vistos e examinados.
Versam os autos sobre demanda nominada “ação de reintegração de Posse com pedido liminar”.
A parte requerente pretende a concessão de ordem de reintegração, inclusive em sede liminar.
Nas demandas de manutenção ou reintegração de posse, compete ao autor provar: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração” (art. 561 do Código de Processo Civil).
Por outro lado, “estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada” (art. 562 do CPC).
Na hipótese vertente, certifico que a petição inicial não está devidamente instruída, pois não há prova inequívoca da data do esbulho.
Com efeito, a parte autora até indica que realizou “ordem de desocupação”, entretanto, não há qualquer documento nos autos nesse sentido.
Além disso, a parte autora não faz qualquer prova de que “o Requerido beneficiado para outorga do Título Provisório de Propriedade (TPP) não faria jus a este, tendo em vista já ter sido contemplado com um imóvel em outro programa social”.
Por fim, verifico a parte autora juntou aos autos cópia da matrícula do imóvel n. 14.766, do 2° Ofício de Registro de Imóveis de Francisco Beltrão (evento 1.4).
Ocorre que, a princípio, a demanda versa apenas sobre o imóvel matriculado sob o n. 33.550, também do 2.º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca.
Diante destas considerações, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial, a fim de sanar as irregularidades acima apontadas.
Após, considerando que se trata de área declarada de interesse social para fins de regularização fundiária, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação.
Oportunamente, tornem à conclusão.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as determinações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 16 de abril de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
16/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:05
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
16/04/2021 14:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/04/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:19
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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