TJPR - 0002777-68.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/02/2024 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2024 14:36
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
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26/02/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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13/11/2023 11:47
Juntada de COMPROVANTE
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02/08/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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15/04/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/09/2022 17:29
PROCESSO SUSPENSO
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05/09/2022 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 08:59
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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20/06/2022 01:11
Conclusos para decisão
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31/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 10:48
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
17/02/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2021 13:16
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
06/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/08/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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21/07/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 10:16
Recebidos os autos
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23/06/2021 10:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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22/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 11:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2021 13:32
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:52
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:52
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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24/05/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/04/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE CHARLES RODRIGO XAVIER ALMEIDA
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23/04/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 15:39
Recebidos os autos
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16/03/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE UMUARAMA - ANEXA À 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0002777-68.2021.8.16.0173 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$5.533,74 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): CHARLES RODRIGO XAVIER ALMEIDA DESPACHO 1.
Determino o processamento desta execução de dívida de valor (artigo 51 do Código Penal c/c artigo 164, da Lei de Execução Penal). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 164, da Lei 7.210/1984.
Consigne-se a possibilidade de parcelamento condicionada à comprovação da impossibilidade de adimplemento em parcela única, conforme artigo 169, caput, e §1º da Lei de Execução Penal. 2.1.
Fica autorizada a expedição de carta precatória, caso necessário. 2.2.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que o Ministério Público deixe transcorrer o prazo sem manifestação.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao Parquet trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 2.3.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, será iniciada fase de constrição de bens, sendo penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Não ocorrendo a intimação pela não localização da parte executada no endereço informado, se requerido pela Parte Exequente, defiro o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD e, subsidiariamente, pelo BACENJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “2”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas no item anterior, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Caso não ocorra o pagamento, remetam-se os autos ao Contador Judicial para elaboração da conta geral. 6.
Após com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, determino as seguintes medidas que deverão ser tomadas, na seguinte ordem: 6.1.
Bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada, da seguinte forma: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema BACENJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da presente execução. b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da Parte Executada; c) Sendo positiva a penhora, e, após intimado o executado para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome da parte executada, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar da resposta. d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. 6.2.
Infrutíferas as diligências acima, à Secretaria para que efetue a consulta no Sistema RENAJUD.
Encontrado veículo em nome da Parte Executada, proceda-se o bloqueio de transferência e expeça-se mandado de penhora e avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 6.3.
Infrutífero o item anterior, expeça-se competente ofício, via Mensageiro, ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, na tentativa de localizar bens imóveis do executado, procedendo-se ao arresto e penhora. 6.4.
Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos.
Cumprida penhora de bem imóvel, remetam-se os autos ao Juízo Cível para prosseguimento (art. 165 da Lei de Execução Penal). 7.
Por fim, se nenhuma das diligências acima restarem frutíferas, intime-se a Fazenda Pública acerca da existência do crédito em execução, intimando-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. 8.
Havendo pedido de arquivamento, venham conclusos. 9.
Desde já, advirto a Parte Exequente que em caso de novo pedido de penhora on-line, deverá comprovar a modificação na situação financeira da parte executada, sob pena de indeferimento. 10.
Sem custas ante a natureza da parte exequente. 11.
Intimações e demais diligências necessárias.
Umuarama, datado e assinado digitalmente.
SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito -
15/03/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:16
Conclusos para decisão
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04/03/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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04/03/2021 16:56
Recebidos os autos
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04/03/2021 16:56
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/03/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/02/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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