TJPR - 0001299-34.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
07/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
27/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
26/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:09
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2022 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
05/07/2022 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2022 18:24
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 15:09
Juntada de CUSTAS
-
15/06/2022 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
18/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/03/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL MATOS FERNANDES DE OLIVEIRA
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/02/2022 08:23
Recebidos os autos
-
21/02/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
14/02/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
31/01/2022 18:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2022 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
16/11/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
08/09/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2021 00:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
24/08/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 17:57
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2021 18:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 01:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:14
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
08/07/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:26
Expedição de Certidão GERAL
-
04/05/2021 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
04/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
20/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-34.2021.8.16.0170 Vistos, etc. I – RELATÓRIO DARCI JOSÉ MASCARELLO, brasileiro, CPF nº *27.***.*00-18, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de BANCO AGIBANK S.A (ANTIGA AGIPLAN), inscrita no CNPJ sob o nº 10.***.***/0001-50, sustentando que: Pretende com a presente demanda a revisão de cláusulas contratuais que provocaram desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes e que se encontra fundamentada nos artigos 187, 406, 421, 422 e 478 e seguintes do CC/02, e artigos 4º III, 6 III, V e VIII, 42, 46, 51 IV e X, 52 e seus incisos e 54, todos da Lei nº 8.078/90.
Afirma que o réu praticou atos nulos e abusivos na formalização do contrato, o que se deu pela cobrança abusiva de juros estratosfericamente acima da taxa média de mercado e da média de captação financeira do mercado.
Destaca que é aposentada e enfrentava diversos problemas financeiros e, sem opção e diante da premente necessidade de arcar com esses custos, acabou contratando 05 empréstimos junto ao réu, contrato (CTT 1 - 1212428260), no valor de R$ 292,77, parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 840,00, pactuado em abril de 2019; contrato (CTT 2 - 1212718685), no valor de R$ 473,81, parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 1.200,00, pactuado em julho de 2019; contrato (CTT 3 - 1212924282), no valor de R$ 499,55 parcelado em 01 mês, resultando numa dívida de R$ 852,47, pactuado em setembro de 2019 e contrato (CTT 4 - 1213037042), no valor de R$ 205,12 parcelado em 12 meses, resultando numa dívida de R$ 608,40, pactuado em outubro de 2019.
Requer a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Afirma que o réu cobrou uma taxa de juros nos referidos contratos de 2.653,61%a.a., 669,48%a.a. e 814,03%a. a e 1.075,62%a.a., respectivamente, as quais estavam acima das taxas médias de mercados para essas operações.
Frisa que nas datas de formalização dos respectivos contratos, as taxas médias de mercado para essas operações estavam nos seguintes percentuais: no CTT1 – abril/2019 de 127,10% a.a.; no CTT2 – junho/2019 de 120,11%; no CTT3 – setembro/2019 de 112,88% a.a. e no CTT4 – outubro/2019 de 99,11% a.a.
Conclui que no caso em apreço, as taxas pactuadas nos contratos se mostram abusivas, já que claramente extrapolam exorbitantemente das taxas praticadas pelo mercado na época, razão pela qual, deve ser limitada pela taxa média do Banco Central.
Afirma que se aplicando a taxa média de mercado no primeiro contrato, as parcelas contratadas de R$ 70,00 se reduzem para R$ 37,00 resultando numa diferença de R$ 33,00 por parcela, totalizando um indébito total de 12 x 33,00 = R$ 396,02; no segundo contrato, as parcelas contratadas de R$ 100,00 se reduzem para R$ 58,89 –uma diferença de R$ 41,11 por parcela, totalizando um indébito total do segundo contrato é de 12 x 41,11 = R$ 493,29; no terceiro contrato, a parcela contratada de R$ 852,47 se reduz para R$ 532,02 – uma diferença de R$ 320,45 por parcela, totalizando um indébito total do terceiro contrato é de 01 x 320,45 = R$ 320,45 e no quarto contrato, a parcela contratada de R$ 50,70 se reduz para R$ 24,31 – uma diferença de R$ 26,39 por parcela, totalizando um indébito total do quarto contrato é de 12 x 26,39 = R$ 316,47.
Requer a restituição do valor cobrado a maior referente aos 04 contratos.
Ao final, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente, que seja observado o artigo 85, parágrafo 8º do CPC, tendo em vista o baixo valor da causa e sua complexidade.
Juntou documentos.
Pela decisão do mov. 9.1 foi recebida a inicial e ordenada a citação da requerida, deferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova e deferido os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citado o réu deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, conforme certificado no mov. 18.1.
Pela decisão do mov. 27.1 foi decretada a revelia do réu e encerrada a instrução. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito ou sendo também de fato está suficientemente comprovada, não havendo, portanto, necessidade na produção de outras provas.
Além disso, o réu foi devidamente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, tornando-se, conforme artigo 344 do CPC, revel e confesso quanto aos fatos alegados na exordial.
Registre-se, por oportuno, que a revelia não implica em procedência automática dos pleitos autorais, mas apenas que não haverá de se discutir no feito os fatos que foram por eles alegados em sede de sua inicial.
Desse modo, somente poderão ser consideradas procedentes as suas pretensões, caso encontrem guarida no ordenamento jurídico pátrio e sejam razoáveis e plausíveis, de acordo com a documentação e demais provas existentes nos autos e o entendimento legal e jurisprudencial aplicável sobre o tema. DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Sustenta a autora que nos 04 contratos referidos na inicial foram pactuados juros acima do normal e/ou taxa média de mercado praticado pelas demais instituições financeiras. É certo que é possível as partes contratarem juros remuneratório em percentuais superiores a 12% ao ano cabendo, porém, a revisão dessa taxa em situações excepcionais, quando caracterizada abusividade.
Sendo assim, afirma-se que é uníssono na jurisprudência que somente se verifica a abusividade quando os juros remuneratórios ultrapassam em muito, algumas decisões referem-se ao dobro, da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.
Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: “NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CREFISA S/A.
TAXA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
Os juros compensatórios pactuados nos Contratos de Empréstimo Pessoal firmados com a demandada devem ser limitados pela taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, vigente no mês da contratação, pois contratados bem acima do percentual anunciado.
Apelação provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-16, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 16/06/2016).” (TJ-RS - AC: *00.***.*75-16 RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2016). De uma análise do CTT 1 nº 1212428260, juntado no mov. 1.14, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 22,00% ao mês, correspondente à taxa anual de 987,22%.
No CTT 2 nº 1212718685, juntado no mov. 1.15, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 18,00% ao mês, correspondente à taxa anual de 628,76%.
No CTT 3 nº 1212924282, juntado no mov. 1.16, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 19,50% ao mês, correspondente à taxa anual de 748,05%.
No CTT 4 nº 1213037042, juntado no mov. 1.17, verifica-se que foram cobrados juros mensais de 22,00% ao mês correspondente à taxa anual de 987,22%.
Referidas taxas se mostram muito superiores à taxa média de mercado utilizadas pelas instituições financeiras em casos semelhantes nos mesmos períodos.
Apenas a título de argumentação, em simples consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/), foi possível verificar que a taxa média mensal e anual aplicada para estas modalidades de contratos perante as instituições financeiras cadastradas na época, qual seja, PESSOA FÍSICA - CRÉDITO PESSOAL NÃO-CONSIGNADO (ENCARGO PRÉ-FIXADO) para todos os 04 contratos objeto desta demanda, nos dias e/ou período de suas pactuações, eram muito inferiores.
No período de 08/04/2019 a 12/04/2019, para o CTT1 nº 1212428260, juntado no mov. 1.14, pactuado em 08 de abril de 2019, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 7,745072464% e anual de 202,368406%, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato.
No período de 05/07/2019 a 11/07/2019 para o CTT2 nº 1212718685, juntado no mov. 1.15, firmado em 05 de julho de 2019, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 7,881764706% e anual de 207,166176%, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato entre as partes.
No período de 06/09/2019 a 12/09/2019 para o CTT 3 nº 1212924282, juntado no mov. 1.16, firmado em 06/09/2019, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 7,650746269% e anual de 196,733881%, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato entre as partes.
No período de 04/10/2019 a 10/10/2019 para o CTT 4 nº 1213037042, juntado no mov. 1.17, firmado de 04 de outubro de 2019, a taxa média mensal de juros para a espécie foi de 8,275483871% e anual de 217,478065%, as quais estão muito abaixo do pactuado no referido contrato entre as partes.
Portanto, é possível perceber que as taxas de juros remuneratórios contratadas pelas partes afrontam de forma acintosa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e por isso devem ser revisadas e reduzidas ao patamar admitido pela jurisprudência, isto é, à taxa média de mercado, para essa mesma espécie de contratos vigentes nas datas que foram firmados.
Por estas razões que se constata que é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, impondo-se o acolhimento do pedido neste particular e excluir os juros abusivos praticados nos contratos objeto desta demanda, juntados nos movs. 1.14/1.17, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo Bacen e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas e ordenar a restituição de todas as importâncias cobradas sob este título. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA A descaracterização da mora ocorre sempre que for constatada a cobrança de encargos ilegais e indevidos, como ocorreu na hipótese em análise, conforme análise supra efetuada.
Este entendimento é ratificado pela jurisprudência, inclusive do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, nos termos do e REsp nº 163.884/RS, Rel. p/ Acórdão Min.
Ruy Rosado de Aguiar e REsp nº 713.329/RS, relatado pelo Min.
Carlos Alberto Menezes Direito.
Neste sentido também ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Superior de Justiça assim redigida. “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CON-TRATO BANCÁRIO.
REVISÃO.
CDC.
REPETIÇÃO DO IN-DÉBITO.
CAPITALI-ZAÇÃO MENSAL.
MP 2.170-36/2001.
PREQUESTIONAMENTO.
MORA.
DES-CARACTERIZAÇÃO. 1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). 2.
Admissibilidade da repetição de indébito, na forma simples, independentemente da prova do erro (súmula 322/STJ), relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver (REsp nº 440718/RS) 3.
Inviabilidade do conhecimento da matéria relativa à capitalização mensal de juros, sob o enfoque da MP 2.170-36/2001, face a ausência de prequestionamento.
Incidência das súmulas 282 e 356/STF. 3.
Descaracterização da mora do devedor, diante da cobrança de encargos indevidos.
Entendimento uníssono da Segunda Seção desta Corte (EREsp 163.884/RS). 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp 13310 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RE-CURSO ESPECIAL 2004/0183407-0.
Rel.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
Julg. 3ª Turma.
Julg. 16/08/2011.
Pub.
DJe 22/08/2011). Assim, caracterizada a mora accipiendi (mora da credora) é vedada a cobrança de qualquer encargo moratório da autora, impondo-se o acolhimento do pedido, com a consequente restituição de todos os encargos moratórios cobrados pelo réu, sem nenhuma exceção, ainda que legal sua contratação. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A restituição das importâncias consideradas indevidas nos termos desta sentença deverá ser efetuada de forma simples em razão de não vislumbrar má-fé do réu porque a cobrança foi efetuada com base no contrato. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: 1.
REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo nº 1212428260 firmado com o réu, conforme descrito na inicial, consignadas no preâmbulo juntado no mov. 1.14, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo BACEN e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas, ou seja, 7,745072464% ao mês e de 202,368406% ao ano nos termos da fundamentação supra. 2.
REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo nº 1212718685 firmado com o réu, conforme descrito na inicial, consignadas no preâmbulo juntado no mov. 1.15, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo BACEN e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas, ou seja, 7,881764706% ao mês e de 207,166176% ao ano nos termos da fundamentação supra. 3.
REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo nº 1212924282 firmado com o réu, conforme descrito na inicial, consignadas no preâmbulo juntado no mov. 1.16, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo BACEN e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas, ou seja, 7,650746269% ao mês e de 196,733881% ao ano nos termos da fundamentação supra. 4.
REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de empréstimo nº 1213037042 firmado com o réu, conforme descrito na inicial, consignadas no preâmbulo juntado no mov. 1.17, para o fim de aplicar os juros remuneratórios conforme a taxa média de mercado prevista pelo BACEN e calculadas entre todas aquelas previstas para as instituições financeiras acima indicadas, ou seja, 8,275483871% ao mês e de 217,478065% ao ano nos termos da fundamentação supra. 5.
CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todas as importâncias indevidamente cobradas nos itens supra, corrigidas pelo INPC desde a indevida cobrança/desconto e acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação formalizada em 27/07/2020 conforme mov. 17.1, até a data do efetivo pagamento. 6.
O cálculo das diferenças apuradas nos itens supra deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, tomando-se por base as informações constantes nos contratos de empréstimos juntados nos movs. 1.14/1.17 e sendo inviável, mediante liquidação por arbitramento. 7.
O valor devido à autora deverá ser compensado com eventual saldo devedor dos contratos revisandos, se houver, e o que sobejar, em dinheiro. 8.
CONDENAR o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da autora que fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista o baixo valor da causa, a sucumbência ínfima da autora, a natureza e da singeleza demanda, da ausência de instrução e do trabalho do ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 C/C art. 86 §º único do CPC.
P.
R.
I.
Toledo, 09 de abril de 2021.
Eugênio Giongo Juiz de Direito. -
09/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 17:38
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/03/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/03/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO AGIBANK S.A
-
02/03/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/02/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 15:42
Expedição de Certidão GERAL
-
10/02/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 09:31
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:31
Distribuído por sorteio
-
09/02/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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