TJPR - 0000386-54.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/08/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2024 06:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2024 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 20:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
08/06/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/05/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2024 10:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 10:01
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2024 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 18:52
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2024 18:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2024
-
22/04/2024 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/04/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
31/03/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 20:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/12/2023 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2023 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2023 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 18:36
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/11/2022 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/10/2022 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 23:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/08/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/06/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 03:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 12:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/01/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/12/2021 03:30
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
29/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 18:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/11/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CLARO S/A
-
06/10/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 12:45
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
11/05/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000386-54.2021.8.16.0040 Decisão Vistos e examinados. 1) Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora, ao menos por ora, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor, nos termos do art. 98 do CPC. 2) Recebo a petição inicial e a emenda de evento 3.1, pois em consonância com o artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.1) Retifique-se o cadastro do presente feito junto ao Projudi para exclusão da empresa TIM S/A do polo passivo, eis que incluída por equívoco pela autora no momento do cadastramento das partes. 3) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização da audiência conciliatória prevista no art. 334, do CPC.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – [...] PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (CPC, ART. 334) – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL A QUALQUER TEMPO – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO – [...].” (grifei).(TJPR - 17ª C.Cível - 0003375-93.2016.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.03.2019).
Ainda levando em conta a duração razoável, há que se ressaltar que o CEJUSC desta Comarca conta tão somente com um conciliador, bem como que a pauta de audiência atualmente está em 16/12/2021.
Ademais, neste momento não se mostra possível a nomeação imediata de mais um conciliador já que inexiste pessoa com curso de capacitação concluído, bem como em virtude das medidas de contingenciamento temporário de gastos adotadas pelo TJPR.
Também há que se considerar que a designação de audiência de conciliação nos processos em que se pleiteia o pagamento de indenização por dano moral em face de empresas de telefonia, como é o caso dos autos, vem se mostrando providência inócua, já que na absoluta maioria dos casos as partes sequer apresentam proposta de acordo.
Assim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Portanto, ao menos por ora deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 4) Cite-se a requerida pelo correio, para querendo apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. 5) Apresentada contestação ou decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias. 6) Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Após, voltem conclusos para decisão saneadora. 8) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
15/04/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 22:05
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2021 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 18:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2021 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/03/2021 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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