TJPR - 0007514-73.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
31/07/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 16:07
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
11/03/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
15/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 14:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JANETE RODRIGUES CORDEIRO
-
04/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 19:17
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/03/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
02/03/2023 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 20:38
Recebidos os autos
-
18/08/2022 20:38
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2022 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/08/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/05/2022 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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09/04/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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09/02/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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06/10/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 11:13
Recebidos os autos
-
05/10/2021 11:13
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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15/09/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 10:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/06/2021 18:19
Alterado o assunto processual
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11/05/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2021 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007514-73.2015.8.16.0190 Processo: 0007514-73.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Regime Estatutário Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): janete rodrigues cordeiro Executado(s): Universidade Estadual de Maringá Vistos, etc. 1.
Cuida-se de Execução contra a Fazenda Pública, movida por JANETE RODRIGUES CORDEIRO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ.
A parte credora apresentou os cálculos ao mov. 76, com os quais houve anuência por parte da UEM, conforme manifestação de mov. 84.1. É o relatório.
Decido. 2.
Diante da concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO os valores e os parâmetros aplicados ao crédito principal trazido pela parte exequente ao mov. 76.1 e 76.2, no valor de R$51.259,64, atualizados até abril de 2020. 3.
Não havendo oposição, e independente de nova conclusão, expeça-se o competente precatório requisitório, de natureza alimentar (art. 100, §1º, CF), na forma do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a ser encaminhado ao Eg.
Tribunal de Justiça do Paraná por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, tal como determinado no Decreto Judiciário nº 373, de 14 de maio de 2010, com a redação dada pelo Decreto Judiciário nº 953/2011 e Decreto Judiciário nº 1347/2015. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, passo a ponderar o que diante segue. É perfeitamente cabível o arbitramento de honorários advocatícios no presente caso. É importante destacar que não se desconhece do entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos pela Fazenda Pública nas execuções por quantia certa não embargadas e cujo crédito deva ser pago por precatório.
O STF, no julgamento do RE 420.816, enfrentou a questão, adotando interpretação conforme a Constituição para declarar a constitucionalidade do artigo 1º-D da lei 9.494/1997 (Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas).
Vejamos: EMENTA: Execução, contra a Fazenda Pública, não embargada: honorários advocatícios indevidos na execução por quantia certa (CPC, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, caput e § 3º).
Embargos de declaração: ausência de contradição a sanar no acórdão embargado: rejeição. 1.
Na media em que o caput do art. 100 condiciona o pagamento dos débitos da Fazenda Publica à "apresentação dos precatórios" e sendo estes provenientes de uma provocação do Poder Judiciário, é razoável que seja a executada desonerada do pagamento de honorários nas execuções não embargadas, às quais inevitavelmente se deve se submeter para adimplir o crédito. 2.
O mesmo, no entanto, não ocorre relativamente à execução de quantias definidas em lei como de pequeno valor, em relação às quais o § 3º expressamente afasta a disciplina do caput do art. 100 da Constituição. (RE 420816 ED, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 20-04-2007 PP-00086 EMENT VOL-02272-05 PP-00946 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p. 113) Do julgado, extrai-se a ocorrência de três situações distintas acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180-35/2001; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV e não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação.
A propósito, referido entendimento restou sedimentado no Novo Código de Processo Civil, que em seu artigo 85, § 7°, dispõe que “não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”.
Contudo, o caso presente envolve particularidade hábil a afastar referido entendimento, já que o precedente do Supremo Tribunal Federal não é aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, conforme enunciado da Súmula nº 345 do STJ, in verbis: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Vale salientar, ainda, que o entendimento consubstanciado no verbete sumular continua aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, a despeito da disposição contida no art. 85, § 7°, CPC, conforme decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em junho de 2018, no julgamento do Recurso Especial n. 1648238, sob o regime dos recursos repetitivos.
Na oportunidade, o eminente Relator do Recurso, Ministro Gurgel de Faria, explicitou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica.
Ou seja, os sujeitos processuais que compõem a execução individual não são os mesmos da ação cognitiva, sendo, pois, indispensável a contratação de advogado para promover a liquidação do valor a ser pago, a individualização do crédito e a própria verificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, o que dá azo a fixação de honorários na execução individual de sentença proferida em ação coletiva.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 345 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2.
Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3.
A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4.
A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS CABÍVEIS.
ARTIGO 85, §7º, DO CPC INAPLICÁVEL NO CASO (RESP N.º 1.648.238/RS, JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS).
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PRECEDENTE (ARTIGO 927, III, DO CPC).
RECURSO .PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0038044-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 19.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A EXECUÇÃO, RESSALVANDO O DISPOSTO NO §7º DO ARTIGO 85 DO NCPC.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO EM CARÁTER REPETITIVO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 973.
REITERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345 DO STJ.
HONORÁRIOS DEVIDOS, AINDA QUE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." (REsp 1648238/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) (TJPR - 3ª C.Cível - 0041854-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 27.11.2018) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO PELA METADE PREVISTA NO ART. 90-§ 4º DO CPC-2015. 1.
A entrada em vigor do CPC de 2015 não tornou superado o entendimento consubstanciado na Súmula 345 do STJ sobre serem devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Esse entendimento continua válido, seja o pagamento efetuado por precatório ou por requisição de pequeno valor. 2.
A ausência de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública não enseja a redução pela metade dos honorários advocatícios por ela devidos, sendo inaplicável à hipótese a regra do art. 90-§4º do CPC-2015. 3.
Julgamento do recurso afetado à Corte Especial para fins de uniformização de entendimento entre as Turmas do Tribunal. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035325-40.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 16/03/2017) Os julgados acima se amoldam perfeitamente ao caso dos autos, já que discute a possiblidade de fixação de honorários advocatícios em execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas (art. 489, §1º, V, NCPC).
Por tais razões, há de se acolher o pedido da UEM, para o fim de reconhecer ao procurador da parte exequente o direito ao recebimento de honorários advocatícios, os quais, utilizando as regras contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 85 do NCPC, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dos débitos em execução. 5.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, expeça-se RPV, com a advertência de que o prazo para pagamento integral do crédito atualizado é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento do determinado. 6.
Ultimado o prazo de 60 (sessenta) dias sem pagamento, manifestem-se os credores, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
13/12/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
31/07/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/06/2020 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 16:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:51
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 15:47
Recebidos os autos
-
01/11/2019 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/10/2019 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2019 17:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM PARA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
30/10/2019 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/08/2019 12:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JANETE RODRIGUES CORDEIRO
-
28/06/2019 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2019 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019
-
08/04/2019 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2019
-
08/04/2019 15:09
Baixa Definitiva
-
08/04/2019 15:09
Baixa Definitiva
-
08/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JANETE RODRIGUES CORDEIRO
-
18/03/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 13:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2019 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 12/03/2019 13:30
-
26/02/2019 16:32
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
17/02/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/02/2019 13:30
-
19/12/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/12/2018 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 15:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2018 15:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2018 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2018 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 12:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2018 18:16
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
27/11/2018 18:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2018 12:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/11/2018 13:30
-
30/10/2018 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2018 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2018 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2018 13:40
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2018 16:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2018 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2018 16:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2018 01:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2018 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/07/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 12:10
Recebidos os autos
-
05/10/2017 12:10
Juntada de CUSTAS
-
02/10/2017 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2017 16:01
Recebidos os autos
-
03/05/2017 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2017 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2017 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2016 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/11/2016 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2016 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2016 16:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2016 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2016 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2016 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2016 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2016 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2016 14:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2016 12:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/11/2015 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2015 17:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2015 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2015 10:29
Recebidos os autos
-
28/10/2015 10:29
Distribuído por sorteio
-
27/10/2015 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2015 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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