TJPR - 0001838-71.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2023 09:08
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 13:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/11/2023 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2023 12:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2023
-
09/11/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2023 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 10:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2023 12:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/10/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
19/10/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/10/2023 16:30
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO DE MOURA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA VIEIRA DE MOURA, ANDERSON VIEIRA DE MOURA, ANDRE VIEIRA DE MOURA, ANGELA MARA VIEIRA DE MOURA
-
02/10/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 10:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2023 19:37
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE JOSE ANTONIO DE MOURA REPRESENTADO(A) POR MARIA APARECIDA VIEIRA DE MOURA, ANDERSON VIEIRA DE MOURA, ANDRE VIEIRA DE MOURA, ANGELA MARA VIEIRA DE MOURA
-
01/09/2023 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2023 17:10
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
29/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE HASAEL MARQUES DA SILVA
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
31/10/2022 21:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 15:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/10/2022 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 07:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/09/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2022 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HASAEL MARQUES DA SILVA
-
30/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 15:35
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 11:46
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/05/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2022 19:25
PROCESSO SUSPENSO
-
05/05/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 19:24
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HASAEL MARQUES DA SILVA
-
04/05/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2022 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2022 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2022 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2022 07:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001838-71.2021.8.16.0017 Processo: 0001838-71.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): JOSE ANTONIO DE MOURA Réu(s): HASAEL MARQUES DA SILVA DECISÃO SANEADORA O caso em tela não se enquadra na hipótese de julgamento antecipado do mérito (v. art. 355 do CPC), porquanto há necessidade de produzirem-se outras provas.
Ainda, não se verifica a possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito, uma vez que não há pedidos incontroversos e o feito não está em condições de imediato julgamento (v. art. 356 do CPC).
Assim, passo a sanear o processo, na forma do art. 357 do CPC. 1 - Das questões processuais e preliminares suscitadas Da Impugnação ao Valor da Causa: Alegou o Requerido que, com a conciliação realizada entre a parte autora e os réus acarretou na exclusão do pedido condenatório da cláusula penal, motivo pelo qual entende que o valor da causa passou a ser de R$10.000,00, correspondente apenas ao pedido de danos morais.
Assiste razão ao réu.
O Requerente formulou, inicialmente, pedido de condenação ao pagamento de cláusula penal apenas contra Márcio, portanto, com a homologação de acordo e extinção da demanda com relação a ele (v. mov. 84.1), o valor pretendido a título de cláusula penal deve ser excluído do valor da causa.
Dessa forma, nos termos do art. 293 do CPC, retifico o valor da causa para R$10.000,00 (dez mil reais). À Secretaria para realizar a devidas anotações.
Da Denunciação da Lide Pugnou o requerido a denunciação da lide de Márcio Gomes Moura, corretor.
Contudo, não é o caso de denunciação da lide, uma vez que o terceiro não se enquadra nas hipóteses do art. 125, CPC.
Percebe-se que a parte requerida pretende a denunciação (com base no art. 125, II, CPC), mas não comprova que haveria obrigação da denunciada, seja por lei ou por contrato, a indenizar em ação regressiva.
Motivo que indefiro a denunciação. 2 - Das questões de fato e provas necessárias As partes divergem quanto: - Ao conhecimento prévio da compradora do imóvel quanto a situação documental do objeto da transação; - A existência de inadimplemento contratual por parte do réu que justifique o desfazimento do negócio jurídico firmado; - A existência de dano moral sofrido pela parte autora.
Entendo que para a elucidação dos pontos controvertidos é necessária e suficiente a produção das provas documental, esta já produzida, e oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. 3 - Da distribuição do ônus da prova Assiste razão ao requerido quanto a inaplicabilidade dos preceitos da Lei nº 8.078/90 (CDC) ao caso, posto que a relação entabulada entre as partes, através do contrato de cessão de direitos sobre imóvel não se enquadra como relação consumerista.
A parte ré não se enquadra no conceito dado pelo artigo 3º do CDC, uma vez que o não desenvolve atividade de comercialização de imóveis, ou seja, não desenvolve a atividade de venda de forma habitual.
Dessa forma, ante a inaplicabilidade do código consumerista ao caso em questão, afasto o requerimento de inversão do ônus probatório embasado no art. 6º, VIII, do CDC.
Nos termos do art. 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no art. 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: a. a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; b. a parte ré, quanto a existência de fato impeditivo, modificativa ou extintivo do direito do autor/reconvinte. 4 - Das questões de direito relevantes Não há questões de direito a serem consideradas por ora. 5 - Da prova Ante a existência de fatos controvertidos, defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas.
Com base no Decreto Judiciário n. 400/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no período de isolamento social, a audiência de instrução será realizada na modalidade virtual, através da plataforma adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná denominada “Microsoft Teams”. É possível ter acesso “on line” em https://teams.microsoft.com/ ou, para uma melhor experiência de utilização, baixando o aplicativo “Microsoft Teams” no site da Microsoft, para sua área de trabalho, iOS ou Android (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app).
Dessa forma, a fim de viabilizar a realização do ato, intimem-se os advogados (observando procurações, substabelecimentos e requerimentos), para que no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º, CPC), contados da intimação: a) Apresentem o rol de testemunhas, especificando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, o número de registro de identidade, o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC), sob pena de preclusão da prova; ou b) Manifestem eventual impossibilidade técnica ou prática para a realização do ato, de forma fundamentada e justificada, devendo ser observados os Princípios da Cooperação e da Boa-fé (CPC, art.5º e art.6º). c) Apresentem em peça apartada, para fins de preservar o sigilo dos dados das partes, testemunhas e advogados, endereço eletrônico (e-mail) de todos e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone (art. 22 e 23 do Decreto Judiciário n. 400/2020).
Devendo ser observado pela Secretaria que, havendo determinação de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, §1º do CPC. 6 – Intimem-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
14/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2021 12:41
Recebidos os autos
-
15/12/2021 12:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/12/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE HASAEL MARQUES DA SILVA
-
10/11/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0001838-71.2021.8.16.0017 Processo: 0001838-71.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): JOSE ANTONIO DE MOURA Réu(s): HASAEL MARQUES DA SILVA IMOBILIARIA UNIVERSO LTDA - ME MARCIO GOMES MOURA Homologação do Acordo referente a MARCIO GOMES MOURA e IMOBILIARIA UNIVERSO LTDA – ME Citados, o autor e os requeridos MARCIO GOMES MOURA e IMOBILIARIA UNIVERSO LTDA – ME habilitaram procuradores (seq. 79) e realizaram acordo em audiência (seq. 81.1), para que seja rescindido o contrato de Cessão de Direito de Compromisso de Compra e venda.
Homologo, para os devidos fins nos termos (art. 200, caput, CPC), o acordo havido entre as partes e documentado (art. 487, III, “b”, CPC), com a ressalva do art. 354, §ú, CPC.
Promova-se a retirada desses requeridos do polo passivo.
Prosseguimento quanto ao Réu HASAEL MARQUES DA SILVA Quanto ao réu Hasael, aguarde-se o prazo para constetação (art. 335, CPC), uma vez que, por mais que não tenha comparecido em audiência (seq. 81.1), foi devidamente citado (seq. 67.1).
Após, decorrido os prazos de contestação e impugnação, façam os autos conclusos para fase saneadora.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
28/10/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 19:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
18/10/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 02:09
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 20:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/08/2021 16:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:12
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 08:11
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 08:10
Expedição de Mandado
-
23/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 16:04
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:25
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/06/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2021 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 18:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/05/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/05/2021 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2021 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2021 22:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0001838-71.2021.8.16.0017 Processo: 0001838-71.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$21.000,00 Autor(s): JOSE ANTONIO DE MOURA Réu(s): HASAEL MARQUES DA SILVA IMOBILIARIA UNIVERSO LTDA - ME MARCIO GOMES MOURA O pedido de justiça gratuita foi indeferido (seq. 12.1), motivo que a parte requereu o parcelamento em 3 vezes.
Defiro o parcelamento.
Intime-se a parte autora para efetuar o depósito da primeira parcela, sendo as demais adimplidas nos meses subsequentes, até quitação do valor das custas iniciais, com a ressalva de que o inadimplemento de qualquer das parcelas, no prazo estipulado, implicará na revogação do benefício e no cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Pagas as custas na sua totalidade, façam os autos conclusos para despacho inicial e analise da tutela.
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
15/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/02/2021 14:26
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:26
Distribuído por sorteio
-
02/02/2021 10:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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