TJPR - 0016791-35.2020.8.16.0030
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2022 12:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO DA COSTA DIAS
-
17/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 10:25
Recebidos os autos
-
09/03/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
12/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
20/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2021 07:50
Juntada de PARECER
-
25/11/2021 07:50
Recebidos os autos
-
04/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 20:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 17:00
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2021 17:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2021 17:00
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 10:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/06/2021 17:59
Alterado o assunto processual
-
25/05/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JÕAO DA COSTA DIAS
-
17/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0016791-35.2020.8.16.0030 Impetrante: JOÃO DA COSTA DIAS Autoridade: CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ S E N T E N Ç A Vistos, et cetera.
I – RELATÓRIO JOÃO DA COSTA DIAS, acostando documentos à inicial, impetrou “Mandado de segurança preventivo com pedido liminar” em face de ato coator do CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
Sustentou é servidor público e está com enfermidade psíquica que se acentuou no ano de 2019 e que, por essa razão, afastou-se para tratamento e reabilitação de saúde.
Alegou que houve certa atenuação dos sintomas, tendo como principal causa o tratamento clínico, no final do ano de 2019; portanto, iniciou suas atividades cotidianas no presente ano de 2020, a fim de cumprir as suas atribuições, até que “a conjuntura das conturbações, transtornos, inquietações, constrangimentos, incertezas, intimidação, etc., no afetante profissional e pessoal, advindos, subitamente, dos procedimentos impostos e estabelecidos, por ocasião da denominada ‘Pandemia’” prejudicaram sua saúde, diante do retrocesso de seu quadro clínico, motivo pelo qual procurou novamente o médico especialista, o qual diagnosticou a retomada da enfermidade anterior.
Argumentou que o médico especialista alterou a receita médica e concluiu ser conveniente o afastamento das atividades profissionais, conferindo-lhe um atestado médico de 60 dias, sendo direcionado à Perícia Médica Remota da Secretaria de Estado da Educação, resultando na concessão de apenas 20 dias de afastamento, e assim sucessivamente em novas consultas.
Ressaltou que diante de tal situação fez novo pedido de reconsideração, acerca da solicitação médica do último atestado, agora no protocolo geral do estado, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central que resultou como “indeferido” pelo “Despacho”, alegando que em suas justificativas teve certo “tom” de menosprezo e de coação em relação ao servidor, ao atestado e até mesmo ao Médico Especialista.
Defendeu que o Laudo Médico apresentado continha todas as especificações necessárias como “[...]o registro, a data, o tratamento (medicação) e a instrução sobre o repouso [...] o local, a natureza e diagnóstico”, sendo assim o atestado conta com especificações profissionais de forma clara e objetiva, além do mais a Clínica Médica Popular – Múltiplas Especialidades é conveniada/credenciada pelo SAS (Sistema de Assistência à Saúde do Governo do Estado).
Distribuídos inicialmente para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, cujo Juízo de Direito declinou de sua competência, os autos foram redistribuídos por sorteio para esta 3ª Vara da Fazenda Pública e vieram conclusos para a análise da liminar.
Determinada a emenda à inicial, o que foi cumprido, a liminar foi indeferida e a gratuidade da justiça deferida – sequência nº 15.1 e 20.1.
O ESTADO DO PARANÁ requereu seu ingresso na demanda e a autoridade apontada como coatora prestou informações – sequências nº 36.1 e 43.1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO deixou de opinar – sequência nº 47.1. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O impetrante, por intermédio deste mandado de segurança, busca invalidar o ato administrativo que reduziu os dias de licença médica do atestado concedido pelo Médico Especialista, atribuindo-o ao Chefe da Divisão de Perícia Médica do Departamento de Saúde do Servidor da Secretaria da Administração e Previdência do Estado do Paraná.
A invalidade do ato, segundo o impetrante, consistiria no fato de o laudo médico particular conter todas as informações especificadas do quadro psíquico do paciente.
Isto é, argumenta o impetrante que haveria vício no motivo invocado pela autoridade tida por coatora para indeferir sua solicitação.
Os pedidos formulados nesta demanda devem ser rejeitados.
Isto, pois inexistem vícios na decisão administrativa atacada, segundo a qual os prazos de licença até então concedidos, que somavam 491 dias nos últimos PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central 2 anos, seriam suficientes e bastantes para a indeferir a prorrogação pleiteada, considerando, sobretudo, o histórico da enfermidade e a possibilidade de o periciado trabalhar remotamente, protegendo-se da Covid-19.
O motivo invocado pela autoridade tida por coatora não é falso e tampouco equivocado; logo, é válido, e não atrai a intervenção jurisdicional.
Ademais, impende registrar que o servidor foi submetido a perícia oficial, não de forma presencial, como convencionalmente ocorria, mas foi feita perícia remota, com a análise da documentação médica encaminhada, solução encontrada pelo administrador público em razão da pandemia de COVID-19, a qual não se vislumbra desarrazoada justamente pelo momento excepcional vivido, que exige o distanciamento social.
Afastar esta conclusão exigiria dilação probatória, o que é incabível em sede de mandado de segurança, não servindo para tanto atestados médicos particulares e unilaterais, já que a presunção de veracidade e legitimidade milita em favor do ato administrativo ora combatido e só é derruída com prova robusta em sentido contrário e produzida sob o crivo do contraditório.
Sobre o tema, transcreve-se trecho de acórdão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória” (MS 13.261/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010).
Enfim, diante deste cenário, só resta a denegar a segurança pleiteada na inicial.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o presente feito extinto com a resolução de seu mérito para denegar a segurança pleiteada na inicial.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, devendo ser observada a condição suspensiva oriunda da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Sem honorários advocatícios – art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 e Súmulas STF n.º 512 e STJ n.º 105.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2021 18:34
DENEGADA A SEGURANÇA
-
22/01/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/10/2020 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2020 20:59
Recebidos os autos
-
19/10/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2020 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/09/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CHEFE DA DIVISÃO DE PERÍCIA MÉDICA DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ
-
15/09/2020 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/09/2020 16:57
Recebidos os autos
-
09/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JÕAO DA COSTA DIAS
-
23/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JÕAO DA COSTA DIAS
-
12/08/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
08/08/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2020 22:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
20/07/2020 22:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 22:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2020 22:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2020 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2020 12:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/07/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 20:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 14:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
14/07/2020 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2020 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/07/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 16:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 14:19
Declarada incompetência
-
10/07/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2020 16:29
Distribuído por sorteio
-
09/07/2020 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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