TJPR - 0003585-31.2013.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2025 14:30
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 00:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/09/2024 03:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2024 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:11
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2024 17:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/06/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/11/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/09/2023 15:33
DESAPENSADO DO PROCESSO 0011116-13.2009.8.16.0116
-
06/09/2023 10:47
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 17:03
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/06/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/01/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
02/06/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 13:12
Juntada de CUSTAS
-
19/05/2022 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 19:13
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2022 18:13
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
27/01/2022 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/12/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2021 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
24/11/2021 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0011116-13.2009.8.16.0116
-
06/11/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 10:18
Recebidos os autos
-
26/10/2021 10:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 10:18
Baixa Definitiva
-
26/10/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
14/10/2021 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 15:06
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2021 15:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2021 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
07/09/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/08/2021 12:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
15/07/2021 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
15/07/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MATINHOS/PR
-
26/05/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/04/2021 14:33
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 12:25
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003585-31.2013.8.16.0116 Processo: 0003585-31.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.335,35 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): DILMA DE CACIA M.
STUBERT ANTÔNIO JUNKES e CAETANA DA SILVA JUNKES ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Matinhos em que alega, em síntese, que adquiriu o imóvel através de usucapião conforme mandado de sentença prolatada no ano de 2018, requerendo a declaração da prescrição dos débitos de IPTU anteriores aos últimos cinco anos.
Intimado, o exequente impugnou, manifestar a necessidade de dilação probatória acerca da matéria, pugnando pelo indeferimento da ilegitimidade passiva alegada. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça. Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação. É o caso dos autos. É cediço que o pagamento de tais tributos configura obrigação tributária propter rem, que é devida por aquele que detém a propriedade do imóvel.
Trata-se de substituição permitida.
Sobre o tema, peço vênia para colacionar voto da Desembargadora Denise Oliveira Cezar, proferido na Apelação Cível Nº *00.***.*59-49 (Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 19/04/2011), dada sua precisão e clareza: Com efeito, o art. 130 do CTN prevê que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Primeiramente, saliente-se que é cediço que o pagamento de tais tributos configura obrigação tributária propter rem, que é devida por aquele que detém a propriedade do imóvel.
Sendo assim, a sujeição passiva de tais tributos decorre automaticamente da propriedade do bem, sendo o adquirente o responsável por eventuais créditos tributários constituídos pelo alienante. Por oportuno, cito nota aposta por Leandro Paulsen ao comentar mencionado dispositivo : Sucessão por aquisição de imóvel.
Sub-rogação na pessoa do adquirente.
O adquirente, como novo proprietário, assume o lugar do proprietário anterior também no que diz respeito a tais débitos tributários.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*50-72, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 16/02/2011 TRIBUTÁRIO.
ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR.
IPTU.
RESPONSABILIDADE. 1.
O proprietário de bem imóvel é responsável pelos créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade.
Art. 130 do CTN. 2.
O credor que adjudica o imóvel penhorado responde pelos créditos de IPTU dos exercícios anteriores.
Apenas na arrematação em hasta pública os créditos de impostos cujo fato gerador seja a propriedade de bens imóveis sub-rogam-se no preço.
Art. 130, § único, do CTN.
Negado seguimento ao recurso.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº *00.***.*27-53, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARTIN SCHULZE, JULGADO EM 13/10/2010 APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IPTU.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS SUCESSORES.
PRESCRIÇÃO.
A responsabilidade pelos débitos tributários e decorrentes de taxas, assim como de contribuições, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, é, nos termos do art. 130 do CTN, do adquirente, por sub-rogação.
Com efeito, tributo pendente em relação a terreno sobre o qual foram construídos imóveis, deve ser diluído entre os adquirentes de acordo com a fração ideal de cada um, afastada a hipótese de solidariedade condominial, instituto que trata da co-propriedade e suas decorrências.
Tratando-se, nesta hipótese, de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, a prescrição para a sua exigibilidade transcorre cinco anos após a sua constituição definitiva, que ocorre em 1º de janeiro de cada exercício fiscal, desde que inocorrentes causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da fluência do lapso prescricional.
No caso concreto, tendo sido constituído definitivamente o crédito tributário, respectivamente, em 1º de janeiro de 1990, 1991, 1992, 1993 e 1993, mesmo considerada moratória, não cumprida, concedida em novembro de 1996, tem-se que prescrito está, não só o crédito a que se referem os presentes autos, como também a ação de cobrança respectiva (arts. 156, V, e 174 do CTN), que não mais possui condições de prosseguimento, para o que se combinam, para esse fim, os artigos 267, VI (falta de objeto), e 269, IV (prescrição), do CPC.
Ademais, a cobrança extrajudicial do crédito, com a concessão de moratória, após prescrita a sua exigibilidade, não é causa interruptiva do fluxo do prazo prescricional.
RECURSO CUJO SEGUIMENTO SE NEGA NA FORMA DO ART. 557 DO CPC.
Por outro lado, no caso dos autos, o Município exequente ajuizou o feito em desfavor do embargado, porquanto seu nome constava no Registro Público como proprietário do imóvel.
Conforme salientado pela decisão, a usucapião foi reconhecida em caráter incidental, com o trânsito em julgado em 10 de novembro de 2008, de modo que embargado não tinha meios de saber que estava ingressando contra pessoa que não detinha mais legitimidade para responder pelo imóvel.
Consignou que aparentemente a matrícula imobiliária não sofrera alteração nem averbação pelos interessados.
Em semelhante controvérsia recentemente analisada por este Colegiado, decidiu-se que a falta de inclusão do nome dos sucessores na certidão de dívida ativa não leva à nulidade quando os novos proprietários não comunicam nem ao ente tributante, nem ao Ofício Imobiliário a aquisição da propriedade: APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*54-42, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARIA ISABEL DE AZEVEDO SOUZA, JULGADO EM 31/03/2011 EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
SUCESSÃO.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO.
DEMORA.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA.
REPETITIVO. 1.
Em caso de falecimento do proprietário, o pedido de parcelamento do tributo pelo sucessor interrompe a prescrição.
Não se consuma a prescrição se entre o parcelamento e o pedido de inclusão dos sucessores no polo passivo da execução não decorreram cinco anos. 2.
Não é nula a certidão de dívida ativa emitida em nome do antigo proprietário falecido, na falta de prova de que o imóvel se encontrava registrado em nome dos sucessores no Ofício Imobiliário. É dever dos adquirentes comunicar a transferência da propriedade, não podendo se beneficiar do descumprimento da obrigação acessória.
Recurso provido em parte.
Desse modo, mantida a ilegitimidade passiva do embargante, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CPC, deve ser possibilitado o prosseguimento do feito em desfavor dos usucapientes, porquanto responsáveis pela sucessão. Destarte, deve ser substituída a CDA com a adequação do sujeito passivo, prosseguindo a execução contra os usucapientes e, para tanto, alterando-se o polo passivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485 VI, c/c artigo 337, VII, ambos do CPC; julgo extinta a exceção de pré-executividade, sem julgamento de mérito, para determinar o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos.
Em vista do Princípio da sucumbência, condeno ainda o executado ao pagamento das custas ocorridas em virtude do incidente processual, pois não há condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
06/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:30
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
09/12/2020 14:39
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 18:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/11/2019 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/10/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DILMA DE CACIA M. STUBERT
-
17/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 16:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/04/2019 19:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 05:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2018 15:44
Juntada de Certidão
-
15/09/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
-
28/08/2018 01:43
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
24/05/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2018 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2018 08:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/10/2015 13:20
Expedição de Mandado
-
28/09/2015 12:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2015 00:00
DECORRIDO PRAZO DE DILMA DE CACIA M. STUBERT
-
10/09/2015 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2013 09:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2013 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 16:01
Conclusos para despacho
-
16/07/2013 09:34
Recebidos os autos
-
16/07/2013 09:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/07/2013 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2013 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2013
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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