TJPR - 0017965-26.2013.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/02/2023 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2022 15:38
PROCESSO SUSPENSO
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03/10/2022 10:04
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:04
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/09/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
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19/09/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 18:37
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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07/07/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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07/07/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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07/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
01/05/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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31/03/2022 18:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/02/2022 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 22:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RECEITA FEDERAL
-
29/01/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/01/2022 23:20
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/01/2022 15:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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26/01/2022 15:12
Recebidos os autos
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26/01/2022 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE
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05/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
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05/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/11/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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05/11/2021 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/11/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/04/2021
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05/11/2021 10:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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05/11/2021 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/04/2021
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05/11/2021 10:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:25
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
21/10/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/10/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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13/10/2021 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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13/10/2021 14:31
Recebidos os autos
-
13/10/2021 14:31
Baixa Definitiva
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13/10/2021 14:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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24/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE
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04/09/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/08/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 16:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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24/08/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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24/08/2021 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2021 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
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23/08/2021 11:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 05:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/07/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2021 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/07/2021 19:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
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16/07/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2021 17:30
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 17:59
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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02/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2021 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/06/2021 18:08
Recebidos os autos
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12/06/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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01/06/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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31/05/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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24/05/2021 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 15:52
Recebidos os autos
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04/05/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/04/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - 1ª Vara Criminal - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017965-26.2013.8.16.0030 Processo: 0017965-26.2013.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 26/07/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE 1.
Recebo o recurso de apelação interposto na seq. 84.2.
Intime-se o recorrente para apresentar razões de apelação no prazo legal. 2.
Apresentadas as razões recursais, ao recorrido para contrarrazoar; e, após, remetam-se ao TJ. 3.
Comunicações e diligências de praxe.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
20/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/04/2021 16:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/04/2021 11:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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12/04/2021 10:18
Recebidos os autos
-
12/04/2021 10:18
Juntada de CIÊNCIA
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12/04/2021 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 9) Autor: Ministério Público Réu: Miguel Angelo Galeano Arce O Ministério Público ofereceu denúncia em face de MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE, paraguaio, RG 14.461.161-6 SSP/PR, nascido aos 09.04.1978, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Inocencia Gene e de Claudio Galeano, natural do Paraguai, residente na cidade de Presidente Franco, Paraguai, atualmente preso no ergástulo público local, pela prática do seguinte fato: “No dia 26 de julho de 2013, por volta das 14h45min, na Oficina Ipê, situada na Rua Di Cavalcanti, nº. 2180, Vila Portes, nesta cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado MIGUEL ÂNGELO GALEANO ARCE, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dolosamente, subtraiu, para si, 01 (um) carregador de bateria, marca OKEI, nas cores azul e vermelho, avaliado em R$ 300,00 (trezentos reais), da vítima MANOEL JOSÉ PEREIRA, conforme auto de exibição e apreensão (fl. 16) e auto de avaliação (fls. 21/22).” O réu, preso em flagrante no dia 26.07.2013 (seq. 1.4), teve sua prisão homologada e convertida em preventiva (seq. 1.26).
A denúncia foi recebida em 25.09.2013 (seq. 1.42).
O processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (seq. 1.57).
A suspensão foi revogada em 01.02.2021 (seq. 24).
Citado (seq. 21), o réu apresentou resposta à acusação por Defensor nomeado, que postergou a análise do mérito (seq. 33).
Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 35).
Durante a instrução, foi ouvida uma testemunha – as partes desistiram daquela remanescente –, seguindo-se o interrogatório (seq. 61).
O Ministério Público, em seus memoriais, postulou pela condenação, nos termos da denúncia (seq. 65).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição e, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 9) subsidiariamente, fez alusão a condenação pela prática de crime tentado, excluindo-se o dolo, com base no art. 20 do CP.
Ainda, quanto à dosimetria, pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (seq. 70).
Vieram-me conclusos os autos hoje, 09.04.2021.
Decido.
A materialidade está devidamente demonstrada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.4), de exibição e apreensão (seq. 1.10), de entrega (seq. 1.11), de avaliação (seq. 1.13) e pelo boletim de ocorrência (seq. 1.16), além da prova testemunhal colhida fase policial e em Juízo.
A autoria, igualmente inconteste e recai sobre o réu.
MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE, em seu interrogatório judicial, declarou que viu o objeto em frente à um estabelecimento e achou que o carregador de baterias havia sido descartado pelo dono.
Disse que momentos após pegar o objeto foi parado por Gledson e devolveu o utensílio para o dono.
Gledson Carlos Pereira, policial militar e filho da vítima, declarou que, no dia dos fatos, estava nas dependências do comércio de seu pai e que tinha um carregador de baterias na frente do estabelecimento.
Explicou que foi informado por um vizinho, que um sujeito havia passado pelo local e levado o objeto, dentro de uma sacola.
Disse que pegou seu carro e conseguiu alcançar o réu, que foi visualizado carregando uma sacola que continha o objeto furtado.
Relatou que fez a abordagem de MIGUEL, que soltou a sacola e tentou evadir-se do local, porém, foi impedido pelo declarante e pessoas que estavam nas proximidades.
Disse que uma viatura da Polícia Militar foi acionada após a mobilização do acusado e acrescentou, por fim, que o carregador de baterias foi recuperado sem danos.
Pois bem.
Analisando a prova, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada improcedente.
Não obstante tenham sido devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e a intenção, tenho que o fato é atípico, ante a aplicação do princípio da insignificância: há de se ter em mente que nem toda afetação ao bem juridicamente tutelado representa a afetação mínima necessária para desencadear a aplicação da lei penal, razão pela qual entendo que o fato praticado pelo réu – furto de um carregador de bateria, marca Okei, nas cores azul e vermelho, avaliado em R$ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 9) 1 300,00, que foi imediatamente recuperado e restituído –, é atípico .
Nesse sentido, inclusive já se manifestaram o STJ e o STF, respectivamente: “PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES. 01 METRO DE FIO ELÉTRICO. ÍNFIMO VALOR DO BEM.
INCONVENIÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado.
II.
Hipótese na qual a impetração sustenta que a conduta do paciente não se subsume ao tipo do art. 155 do Estatuto Repressor, em face do pequeno valor econômico da mercadoria subtraída, um metro de fio elétrico, dividido em cinco pedaços, avaliado em R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos).
III.
Não obstante o valor da res furtiva não ser parâmetro único à aplicação do princípio da insignificância, as circunstâncias e o resultado do crime em questão demonstram a ausência de relevância penal da conduta, razão pela qual deve se considerar a hipótese de delito de bagatela.
IV.
Deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao paciente e trancada a ação penal em exame, comunicando essa decisão ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Avaré/SP.
V.
Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 238.739/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL.
INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1.
A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2.
Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 3.
No caso, não há como deixar de recon hecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que subtraiu da vítima um chip de telefone celular avaliado em quinze reais, devidamente restituído, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4.
Ordem concedida. (HC 189.400/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2012, DJe 01/08/2012) 1 “O princípio da insignificância pertine aos delitos de bagatela, permitindo sua consideração pela jurisdição penal como fatos atípicos, posto que destituídos de qualquer valoração a merecer tutela e, portanto, irrelevante.
São todos os que pertinem a ações aparentemente típicas, mas de tal modo inexpressivas e insignificantes, que não merecem a reprovabilidade penal”. (RJDTACRIM, 1/216).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 9) “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PENAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E NÃO APLICADO PELA CONTUMÁCIA DO RÉU.
ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
PRECEDENTES. 1.
Não se admite Recurso Extraordinário em que a questão constitucional cuja ofensa se alega não tenha sido debatida no acórdão recorrido e nem tenha sido objeto de Embargos de Declaração no momento oportuno. 2.
Recorrente condenado pela infração do artigo 334, caput, do Código Penal (descaminho).
Princípio da insignificância reconhecido pelo Tribunal de origem, em razão da pouca expressão econômica do valor dos tributos iludidos, mas não aplicado ao caso em exame porque o réu, ora apelante, possuía registro de antecedentes criminais. 3.
Habeas corpus de ofício.
Para a incidência do princípio da insignificância só devem ser considerados aspectos objetivos da infração praticada.
Reconhecer a existência de bagatela no fato praticado significa dizer que o fato não tem relevância para o Direito Penal.
Circunstâncias de ordem subjetiva, como a existência de registro de antecedentes criminais, não podem obstar ao julgador a aplicação do instituto. 4.
Concessão de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a atipicidade do fato narrado na denúncia, cassar o decreto condenatório expedido pelo Tribunal Regional Federal e determinar o trancamento da ação penal existente contra o recorrente”. (RE 514531, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, 2ª T., j. 21.10.2008, DJe-043 divulg 05.03.2009, Public 06.03.2009 Ement vol 02351-07, pp. 01260, grifo nosso). “A Turma afastou o critério adotado pela jurisprudência que considerava o valor de R$ 100,00 como limite para a aplicação do princípio da insignificância e deu provimento ao recurso especial para absolver o réu condenado pela tentativa de furto de duas garrafas de bebida alcoólica (avaliadas em R$ 108,00) em um supermercado.
Segundo o Ministro Relator, a simples adoção de um critério objetivo para fins de incidência do referido princípio pode levar a conclusões iníquas quando dissociada da análise do contexto fático em que o delito foi praticado – importância do objeto subtraído, condição econômica da vítima, circunstâncias e resultado do crime – e das características pessoais do agente.
No caso, ressaltou não ter ocorrido repercussão social ou econômica com a tentativa de subtração, tendo em vista a importância reduzida do bem e a sua devolução à vítima (pessoa jurídica).
Precedentes citados: REsp. 778.795/RS, DJ 5/6/2006; HC 170.260/SP, DJe 20/9/2010; e HC 153.673/MG, DJe 8/3/2010 (STJ, REsp. 1.218.765/MG, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5º T., julgado em 01.03.2011, Informativo nº 465) – grifo nosso.
A doutrina não destoa, a saber: “Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social.
Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático e político-criminal de expressão da regra constitucional do nullum crimen sine lege, que nada mais fez do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 9) do direito penal.
No que diz respeito à origem, pode-se afirmar que o princípio já vigorava no direito romano, pois o pretor, em regra geral, não se ocupava de causas ou delitos insignificantes, seguindo a máxima contida no brocardo minimis non curat pretor.”. (MAÑAS, Carlos Vico, O princípio da insignificância como excludente da tipicidade no direito penal, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 56, grifo nosso).
Ainda merece transcrição a lição de Alberto Silva Franco: “Um princípio bem próximo ao da adequação social é o da insignificância.
Alguns autores chegam até a dizer que este se inclui naquele.
Roxin (‘Política Criminal y Sustema del Derecho Penal’, Bosch, Barcelona, 1972), por exemplo, afirma que às condutas socialmente admissíveis, ‘pertence o denominado princípio da insignificância que permite na maior parte dos tipos excluir desde logo dano de pouca importância: mau trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas apenas um que seja relevante; analogamente, indecorosa, no sentido do Código Penal é somente a ação sexual de uma certa importância; injuriosa, do ponto de vista delitivo, é tão somente a lesão grave à pretensão social de respeito.
Com ‘força’ deve ser considerado unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser ‘sensível’ para passar o umbral da criminalidade’.
Não obstante o posicionamento de Roxin, força é convir que o princípio da insignificância atua paralelamente ao princípio da ação socialmente adequada, mas com ele não se confunde.
Distingue um do outro a circunstância de que o princípio da insignificância ‘não pressupõe a total aprovação social da conduta, mas apenas uma relativa tolerância dessa conduta, por sua escassa gravidade’ (Mir Puig, ob. cit.
P. 46). (...) Carlos Vico Mañas (O princípio da Insignificância como Excludente da Tipicidade no Direito Penal.
São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80-81), com a autoridade de quem é um dos melhores doutrinadores sobre a questão no direito penal brasileiro, enfatiza que, ao redigir o tipo, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que a conduta incriminada possa causar à ordem jurídica e social, embora não tenha como evitar que também sejam alcançados os casos leves.
O princípio da insignificância surge para evitar situações de tal ordem, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, som o significado sistemático e político-criminal de expressão de regra constitucionao do nullum crimen sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal. ‘O princípio da insignificância, portanto, pode ser definido como instrumento de interpretação restritiva, fundado na concepção material do tipo penal, por intermédio do qual é possível alcançar, pela via judicial e sem macular a segurança jurídica do pensamento sistemático, a proposição político-criminal de descriminalização de condutas que, embora formalmente típicas, não atingem de forma socialmente relevante os bens jurídicos protegidos pelo direito penal’”. (Código penal e sua interpretação jurisprudencial, parte geral, São Paulo, RT, 2011, p. 45, grifo nosso).
Importante ressaltar que o caso em análise se amolda perfeitamente aos julgados ora colacionados.
Considerando o valor narrado na denúncia, o objeto furtado PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 9) 2 equivale a aproximadamente 25% do salário mínimo nacional vigente ; e, também, está praticamente dentro do parâmetro fixado por esta Magistrada para a aplicação do princípio da insignificância.
Sublinho que, embora o acusado não seja reincidente, tal circunstância é indiferente para a aferição da aplicação do princípio da bagatela, que prescinde da 3 análise de circunstâncias de ordem subjetiva . 2 RTJ 192/963-964, Rel.
Min.
Celso de Mello. 3 Aplica-se o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como furto tentado consistente na tentativa de subtração de chocolates, avaliados em R$ 28,00, pertencentes a um supermercado e integralmente recuperados, ainda que o réu tenha, em seus antecedentes criminais, registro de uma condenação transitada em julgado pela prática de crime da mesma natureza.
A intervenção do Direito Penal há de ficar reservada para os casos realmente necessários.
Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão.
Todas as peculiaridades do caso concreto devem ser consideradas, como, por exemplo, o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o valor do objeto, a restituição do bem, a repercussão econômica para a vítima, a premeditação, a ausência de violência e o tempo do agente na prisão pela conduta.
Nem a reincidência nem a reiteração criminosa, tampouco a habitualidade delitiva, são suficientes, por si sós e isoladamente, para afastar a aplicação do denominado princípio da insignificância.
Nesse contexto, não obstante a certidão de antecedentes criminais indicar uma condenação transitada em julgado em crime de mesma natureza, na situação em análise, a conduta do réu não traduz lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado.
Ademais, há de se ressaltar que o mencionado princípio não fomenta a atividade criminosa.
São outros e mais complexos fatores que, na verdade, têm instigado a prática delitiva na sociedade moderna.
HC 299.185-SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 9/9/2014, STJ, informativo 548, de 22.10.2014.
HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE.
IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
RÉU REINCIDENTE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A conduta perpetrada pelo Paciente – tentativa de furto de uma garrafa de uísque da marca 'Bell´s" e três desodorantes – insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2.
O fato não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, que tentou furtar objetos avaliados em R$ 40,00 (quarenta reais), sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte e no Pretório Excelso, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes. 4.
Ordem concedida para absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta.
VOTO.
A EXMA.
SRA.
MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A tese defensiva deve ser acolhida.
A conduta perpetrada pelo Paciente – tentativa de furto uma garrafa de uísque da marca "Bell´s" e três desodorantes, avaliados em R$ 40 (quarenta reais)– insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela.
Vejamos.
O Juízo sentenciante deixou de aplicar, no caso em apreço, o princípio da insignificância, sob os seguintes fundamentos, in litteris: "[...] Reclama a defesa seja o réu absolvido sob o princípio da insignificância e fundamento que traz embasa- se no gigantismo da empresa em contrapartida, o valor pecuniário da 'res furtiva', ou seja, 40,00 reais e princípio da dignidade humana.
Não assiste razão à Defesa.
Não se pode, por conta do porte econômico da empresa vítima a ela negar proteção estatal que por lei se impõe ao Estado Administração - polícia e Estado Juiz agirem.
Quando muito, legar-se-ia ao legislador valoração outra da conduta, o que não ocorreu.
Absolver o réu sob o princípio da insignificância significa a chancela judicial para a proliferação de subtrações em estabelecimentos comerciais da dimensão como o tratado nestes autos, em franca desconsideração à origem de empregos propiciada pelo comércio e que não é indiferente à condição sócio econômica do País. [...]." (fl. 17).
No ponto, assim se manifestou o Tribunal de origem, in verbis: "[...] Estou rejeitando a tese do princípio da insignificância.
Em se tratando de furto, há tratamento legal específico para a matéria, ou seja, o furto privilegiado.
Tal tratamento mais brando entretanto só se aplica para o réu primário e portador de bons antecedentes, que não é o caso do réu, que tem inúmeras condenações, cumpriu pena na prisão por longos anos e é atualmente reincidente específico, conforme demonstra a certidão de fls. 159.
E penso que até mesmo o chamado princípio da insignificância deve ser limitado aos réus primários, sem antecedentes, jejunos na senda do crime e não a pessoa com evidente tendência para a prática de delitos patrimoniais.
Correta pois a condenação, pois ficou muito bem provado que o réu foi surpreendido quando deixava o supermercado com o uisque a os desodorantes escondidos em suas roupas. [...]." (fl. 23).
O entendimento firmado nas instâncias ordinárias comporta reparos.
Com efeito, o valor dos objetos pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, não haver nos autos indícios de que o crime causou maiores conseqüências danosas à vítima, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 9) justificando, no caso, a aplicação do Princípio da Insignificância.
Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade. É certo que, em regra, o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância.
Não se pode confundir o pequeno valor, com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal.
No caso em análise, entretanto, o valor das res furtivae pode ser considerado ínfimo, conjugado com a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se aferir o desvalor da ação, nada impede que a existência de lesão ao patrimônio da vítima seja considerada, em conjunto com os demais elementos fáticos, para apreciar a mínima ofensividade da conduta do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada pela ação, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é o patrimônio que, a toda evidência sofreu dano irrelevante.
Em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a existência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidissímo grau de reprovabiliadade do agente, elementos que estão presentes na espécie.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do Pretório Excelso: "HABEAS CORPUS.
PENAL, PROCESSUAL PENAL.
TENTATIVA DE FURTO.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INCIDÊNCIA.
ANALISE RESERVADA AOS ASPECTOS OBJETIVOS DO FATO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A tentativa de furto praticada pela paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo o bem jurídico reclamado pelo pricípio da ofensividade.
A conduta tem contornos que demonstram pouca importância de relevância na seara penal, pois apesar de haver lesão a bem jurídico tutelado pela norma, incide na espécie, o pricípio da insignificância, que reduz o âmbito de proibição aparente de tipicidade legal e por consequência, torna atípico o ato denunciado. 2 .
A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite, em casos específicos, a incidência do princípio da insignificância, em face de aspectos objetivos de fato.
Tais aspectos apresentam-se no caso, a autorizar a concessão da ordem pleiteada. 3.
Ordem concedida." (HC 96.822-8⁄RS, 1ª Turma Rel.
Min.CARMEN LÚCIA, DJe de 07⁄08⁄2009.). "HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO.
TENTATIVA.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICABILIDADE.
OCULTA COMPENSATIO. 1.
A aplicação do princípio da insuficiência há de ser criteriosa causuística. 2.
Princípio a que se presta a beneficiar as classes subalternas, conduzindo à atipicidade da condulta de quem comete delito movido por razões análogas às de São Tomas de Aquino, na suma teleológica, para justificar oculta compensatio.
A conduta do paciente não excede esse modelo. 3.
O paciente tentou subtrair de um estabelecimento comercial mercadorias de valores inexpressivos.
O direito penal não deve se ocupar de condutas que não causem lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes as titular do bem tutelado, bem assim à integralidade da ordem.
Ordem deferida." (HC 97.189⁄RS, 2ª Turma Rel.
Min.
EROS GRAU, DJe de 14⁄08⁄2009.).
No entendimento jurisprudencial mais atualizado, não ocorrendo ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, por ser mínima a lesão ou nenhuma (no caso patrimônio), há de ser reconhecida a excludente de atipicidade representada pelo princípio da insignificância em face a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Ressalte-se também que, conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o Paciente ser reincidente não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do mencionado princípio.
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RÉU REINCIDENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A reincidência e os maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2.
O pequeno valor do bem subtraído é insuficiente para caracterizar o fato típico previsto no artigo 155 do Código Penal. 3.
Constrangimento ilegal caracterizado. 4.
Ordem concedida." (HC 132.492⁄MS, 6.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO LIMONGI – DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄SP –, DJe de 08⁄09⁄2009.). "HABEAS CORPUS.
FURTO SIMPLES.
SUBTRAÇÃO DE BENS DE VALOR ÍNFIMO.
RESTITUIÇÃO À VÍTIMA.
CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL.
ATIPICIDADE MATERIAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU QUE SE IMPÕE. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Hipótese de furto de um par de tênis e de um rádio portátil, avaliados infimamente e integralmente restituídos à vitima, que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3.
Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4.
A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si sós, ao reconhecimento do princípio da insignificância.
Precedentes deste STJ. 5.
Ordem concedida para absolver o paciente, com fundamento no art. 386, III, do CPP, em razão da atipicidade material da conduta a ele imputada." (HC 132.206⁄MG, 5.ª Turma, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, DJe de 15⁄12⁄2009.).
Por fim, é de se ressaltar que a Corte Suprema tem adotado o entendimento de que a aplicação do principio da insignificância enseja a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do código de processo penal.
Em emblemático precedente, o Supremo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 9) Como se vê, este fato não é significativo o suficiente para desencadear a aplicação do direito penal.
Assim sendo, a presente ação prescinde de condição inata, razão pela qual deve ser o acusado absolvido da imputação constante na denúncia.
Diante do exposto, julgo improcedente a denúncia para absolver o réu MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE da imputação que lhe recai, o que faço com 4 fundamento no art. 386, III, CPP .
Tribunal Federal deferiu habeas corpus impetrado contra julgado deste Superior Tribunal de Justiça (RHC 23.601, Rel.
Min.
NILSON NAVES), no qual – a desrespeito de ter sido reconhecida a aplicação do princípio da insignificância – não se declarou expressamente a absolvição do então recorrente.
O decisum do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: "PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - 'HABEAS CORPUS' CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.
O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: 'DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR'. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.
O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material.
Doutrina.
Precedentes.
Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou- se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, e m função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público.
O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal.
Precedentes." (HC 98.152⁄MG, 2.ª Turma, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJe de 05⁄06⁄2009.).
Ante o exposto, CONCEDO a ordem para absolver o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. É como voto”. (STJ, HC 170.260/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 20/09/2010). 4 MIRABETE, Julio Fabrini, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª ed., Atlas, São Paulo, 2003, p. 203, nota 43.1 ao art. 43: “Entre as hipóteses em que a denúncia ou queixa deve ser rejeitada, a primeira assinalada na lei ocorre ‘quando o fato evidentemente não constituir crime’, corolário inevitável do princípio da legalidade do crime contido nos arts. 5, XXXIX, da CF, e 1º, do CP. É evidente que somente se pode intentar a ação penal quando se imputa a alguém um fato típico, que se subsuma em uma descrição abstrata da lei penal.
Se o fato narrado na denúncia não se amolda a um tipo penal, não há tipicidade e a inicial deve ser rejeitada.
Indiscutível, portanto, inclusive a atipicidade quando da inexistência do elemento subjetivo do crime, dolo ou culpa.
Também está excluída a tipicidade nos casos em que se aplica o princípio da insignificância, ou da bagatela”. (grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 17965-26.2013.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 9) Expeça-se alvará de soltura.
Sem custas.
Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor dativo que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica do réu; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos.
Assim, arbitro 5 honorários, atenta à tabela da OAB , para o Dr.
Luiz Guttierres Chitolina, OAB/PR 73.650, que prestou assistência jurídica ao réu em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 5 Conforme item 1.2 do Anexo I da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, valor máximo para a defesa integral em processo de rito ordinário. -
10/04/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 12:09
Recebidos os autos
-
10/04/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO
-
10/04/2021 09:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/04/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
09/04/2021 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2021 17:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2021 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE MIGUEL ANGELO GALEANO ARCE
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:33
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 13:22
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 12:06
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2021 12:06
Recebidos os autos
-
01/03/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:56
Recebidos os autos
-
26/02/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
25/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/02/2021 15:34
Expedição de Mandado
-
25/02/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
24/02/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/02/2021 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2021 16:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 22:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:18
Juntada de LAUDO
-
01/02/2021 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 17:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2021 17:02
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2021 11:25
Juntada de INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 11:25
Recebidos os autos
-
29/01/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
29/01/2021 12:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
29/01/2021 09:07
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 20:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2018 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 15:00
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/12/2017 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2017 17:36
Recebidos os autos
-
01/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 10:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2017 17:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2016 14:47
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2016 13:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/06/2016 13:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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