TJPR - 0003470-28.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
07/10/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2022 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 18:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:40
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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27/08/2022 10:35
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/08/2022 11:16
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
10/05/2022 15:20
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/04/2022 15:47
Recebidos os autos
-
06/04/2022 15:47
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 15:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
04/04/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:38
Juntada de ACÓRDÃO
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02/03/2022 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 19:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
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06/12/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 20:51
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/12/2021 14:28
Recebidos os autos
-
02/12/2021 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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02/12/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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02/12/2021 14:23
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/12/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2021 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/09/2021 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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25/08/2021 07:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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22/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2021 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/07/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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19/05/2021 14:01
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 21:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003470-28.2017.8.16.0194 Processo: 0003470-28.2017.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Títulos de Crédito Valor da Causa: R$48.627,14 Embargante(s): JOSÉ IRINEU BUENO - ME José Erineu Bueno Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ IRINEU BUENO - ME, devidamente qualificados nos autos supra, ajuizou Embargos à Execução em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando, em síntese: a) firmou com a instituição financeira requerida cédula de crédito bancário; b) durante a relação negocial, a instituição financeira lhe cobrou encargos indevidos, tais como juros capitalizados e tarifas, os quais pretende sejam declarados ilegais; c) onerosidade excessiva; d) afastamento dos encargos moratórios; g) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação à discussão travada nos autos, de modo que possível a inversão do ônus da prova; g) direito a restituição dos valores indevidamente cobrados.
Requereu, desta forma, a total procedência dos pedidos formulados, para o fim de excluir os juros capitalizados e outros encargos, especialmente os moratórios, bem como seja determinado à instituição financeira restituí-los de forma dobrada, nos termos do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Juntou documentos (mov. 1.2 e ss.).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que arguiu, preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, a legalidade da cobrança dos encargos indicados pela parte autora, eis que devidamente contratados pelas partes.
Afirmou, também, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso.
Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 22.1).
Oportunizada impugnação à contestação e documentos.
Foi determinada a intimação da requerida para apresentação de documentos, sob as penas do art. 400, do Código de Processo Civil (mov. 52).
No entanto, a parte embargada informou não ter localizado os documentos indicados pelo autor na inicial (mov. 70).
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO DO OBJETO DA LIDE E DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O autor, ora embargante, firmou cédula de crédito bancário nº 9151884 com a instituição financeira embargada, e que está acostada à execução.
Em sua inicial, afirma que se trata de renegociação de dívida anterior, e pugnou pela exibição do contrato nº 6997611, que não consta destes, tampouco dos autos em apenso, foi requerida sua exibição.
Determinada apresentação pelo requerido de todos os documentos (contratos e extratos entre outros) relacionados ao relacionamento bancário no prazo de 30 (trinta) dias, sob as penas do art. 398 do Código de Processo Civil (mov. 89.1), a parte ré afirmou não tê-lo encontrado.
O omissão do banco em juntar aos autos todos os documentos referentes a relação contratual com os embargantes acarreta na presunção do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil.
Não promovendo a instituição financeira a exibição dos contratos e documentos firmados com o embargante, cuja juntada foi determinada, à luz do art. 400, inciso I, do Código de Processo Civil, têm-se por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Facultada a apresentação de documentos pertinentes aos contratos a ser revisados, e não atendida a determinação em seus termos, tornando impossível, de pronto, averiguar a extensão da obrigação renegociada, bem como conferir a legitimidade das cobranças e amortizações que vem sendo realizadas na conta corrente da requerente.
Logo, uma vez ser vedado o "non liquet", resta ao Juízo apreciar os pedidos com base nas regras de distribuição do ônus probatório.
CONTRATO DE ADESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA O contrato de adesão trata-se de técnica negocial prevista e aceita no sistema jurídico brasileiro e por si só não representa qualquer ilegalidade.
Nesta espécie contratual “por uma questão de economia, de racionalização, de praticidade e mesmo de segurança, a empresa predispõe antecipadamente um esquema contratual, oferecido à simples adesão das partes destinatárias, isto é, ela pré-redige um complexo uniforme de cláusulas, que serão aplicáveis indistintamente a toda esta série de futuras relações contratuais” (TIMM, Luciano Benetti.
Contratos no direito brasileiro.
Direito & Justiça v. 39, n. 2, p. 224-236, jul./dez 2013).
Portanto, a contratação por meio de contrato de adesão jamais pode ser reputada como nula apenas pelo uso deste instrumento.
O ordenamento prevê, nesses casos, uma interpretação mais favorável à parte aderente, segundo disposição dos artigos 423 e 424 do Código Civil.
Logo, é necessário a apreciação casuística dos termos contratados, em cotejo à jurisprudência dominante dos Tribunais, a fim de perquirir em cada caso se existe ou não obrigação considerada como írrita O mesmo se diga no tocante a tese de onerosidade excessiva.
Não é possível sua alegação e apreciação genérica.
Apenas à luz do caso concreto, analisando-se cada obrigação contraída e expressamente contratada, poderá se efetuar conclusão a respeito de eventual desiquilíbrio contratual.
Na hipótese de ser verificada a onerosidade excessiva, perfeitamente possível a revisão contratual.
DO ENCADEAMENTO CONTRATUAL A extensão da revisão contratual é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, desde a edição da Súmula 286, que contém o seguinte enunciado: “A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
Mesmo que tenham sido novados, ou mesmo pagos, os contratos de empréstimo bancário podem ser objeto de revisão judicial.
Recurso especial conhecido e provido. (Resp nº. 689.634/RS. 3ª Turma do STJ, rel.
Min.
ARI PARGENDLER.
DJ: 20.02.2006, p. 335).
Civil e econômico.
Agravo nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Contratos bancários.
Repetição do indébito.
Possibilidade.
Novação.
Revisão de contratos findos.
Aplicação de entendimentos consagrados pela jurisprudência. - Não se faz necessária a prova do erro para exercer o direito à repetição do indébito nos contratos bancários.
Precedentes. - É possível a revisão judicial dos contratos, ainda que quitados ou novados.
Agravo não provido. (AgRg nos Edcl no Ag 563.905/RS. 3ª Turma do STJ, rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
DJ: 28.06.2004, p. 313).
Ocorre que, mesmo que tenha ocorrido o instituto mata-mata, consistente no encadeamento de contratos para quitar débitos de outros contratos, não se afasta necessidade de pagamento do débito pelo correntista, sob pena de locupletamento, já que de qualquer forma, os empréstimos posteriores não precisariam ser contraídos se a parte autora não tivesse contraído anteriormente.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido.
Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como: 1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e 2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o n. 2.170-36.
Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça (REsp 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ainda nesse sentido, vale ressaltar que as Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A questão é também objeto do Enunciado 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO.
Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014) Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples aos contratos vinculados à conta corrente mencionada na inicial.
No presente caso, o contrato nº 9151884 conta com previsão específica de cobrança de juros capitalizados, como se vê do mov. 1.3, dos autos em apenso.
No tocante ao contrato de nº 699761, conforme já constou acima, não foi apresentado pela parte embargada, muito embora intimada para tanto.
Assim, não é possível verificar se houve contração específica de capitalização de juros, sendo de rigor o julgamento com base no ônus da prova, tratando-se a existência de pactuação de juros capitalizados fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II do Código de Processo Civil) e ainda se considerando as penas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil.
Consequentemente, se a capitalização de juros não for contratada de maneira específica, seja expressa, seja tacitamente, sua incidência no contrato é ilegal e deve ser afastada, devendo ser aplicados juros simples aos contratos vinculados à conta corrente mencionados acima.
CLÁUSULAS ABUSIVAS Por fim, a parte autora afirma que o contrato encontra-se eivado por cláusulas abusivas, pleiteando que sejam revistas conforme determina a legislação consumerista e declaradas nulas.
Entretanto, a revisão de cláusulas nos contratos bancários depende de pedido expresso para serem revistas, não sendo suficiente uma exortação genérica, sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos, não podem ser revisadas.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, incabível a revisão, neste ponto.
DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E JUROS REFLEXOS No tocante à restituição dos valores pagos de forma indevida, por força do preceito elencado no art. 42, §único do Código de Defesa do Consumidor, esta deve se operar em dobro apenas quando evidenciada a má-fé no ato da cobrança a maior.
No presente caso, a má-fé da instituição financeira não restou evidenciada, eis que, prevista expressamente na avença celebrada pelas partes a respectiva exigência, o que afasta a presunção de consciência acerca da ilicitude da conduta.
Dessa forma, os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devem ser repetidos na forma simples e não em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte embargante, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, para o fim de DETERMINAR a revisão do contrato nº 6997611 firmado entre as partes, bem como DECLARAR a ilegalidade da capitalização de juros em qualquer periodicidade de juros incidentes, afastando-se, consequentemente a mora.
Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se as regras de imputação do pagamento, nos termos do art. 354, do Código Civil e devolvidos de forma simples.
Sobre os valores que compõem eventual saldo credor incidirão correção monetária (INPC/IBGE) desde o lançamento indevido e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), contados da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e a requerida no outros 50% restantes.
Ainda considerando o êxito parcial, e tendo em vista os elementos norteadores contidos no art. 85, §2º e §8º, do Novo Código de Processo CIvil, fixo os honorários advocatícios em 15% por cento sobre o valor atualizado da condenação, sendo 50% para os patronos do autor e 50% para os patronos do requerido, sendo vedado a compensação nos termos do art. 85, §14, do Novo Código de Processo Civil.
Ressalvo que deverá ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, se for o caso.
Oportunamente, procedidas as necessárias baixas e anotações, arquivem-se os autos observando-se, para tanto, os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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10/02/2021 08:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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10/09/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/09/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 16:33
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 12:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2019 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 16:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/04/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/08/2018 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ERINEU BUENO
-
09/11/2017 00:08
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ IRINEU BUENO - ME
-
27/10/2017 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2017 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2017 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2017 14:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/06/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2017 13:50
APENSADO AO PROCESSO 0007411-20.2016.8.16.0194
-
25/04/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2017 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2017 13:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2017 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2017 11:12
Distribuído por dependência
-
04/04/2017 20:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/04/2017 20:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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