TJPR - 0001005-71.2020.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 19:40
Homologada a Transação
-
11/09/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2024 14:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/06/2024 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:05
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/04/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 22:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 12:57
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2024 08:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOTANAEL BEIRA
-
25/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:18
Expedição de Mandado
-
28/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 11:17
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 17:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARIANNE CAROLINA VIEIRA DA COSTA
-
21/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 17:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 13:04
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/01/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 10:27
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2022 12:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
18/08/2022 15:59
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/07/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 19:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
28/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/09/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/08/2021 13:26
Processo Reativado
-
18/08/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/08/2021 18:08
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 17:19
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/08/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2021
-
26/07/2021 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:07
Homologada a Transação
-
14/06/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2021 18:51
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 13:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001005-71.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$38.643,50 Exequente(s): EDUVAN MÓVEIS LTDA ME Executado(s): ARIANNE CAROLINA VIEIRA DA COSTA ANACLETO 1.
Diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, intime-se a parte contrária para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC. 2.
Após, retornem os autos conclusos. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
28/04/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001005-71.2020.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$38.643,50 Exequente(s): EDUVAN MÓVEIS LTDA ME Executado(s): ARIANNE CAROLINA VIEIRA DA COSTA ANACLETO 1.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Executada em Mov.32, na qual aduz a impenhorabilidade dos bens indicados pelo Exequente à penhora, sob argumentos de se tratar de bens que guarnecem a residência da Executada.
Decido.
A exceção de pré-executividade não possui previsão expressa no Código de Processo Civil, todavia, sua utilização é amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
NULIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO POR FAC-SÍMILE.
DECURSO DE PRAZO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. 1.
Agravo de instrumento interposto em 04/10/2011.
Recurso especial interposto em 03/05/2012 e atribuído a este Gabinete em 25/08/2016.2.Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3.
A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas no recurso pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 4.
Ao disciplinar o termo inicial do prazo para a entrega dos originais, quando o ato processual é praticado por fac-símile, o texto normativo distinguiu duas situações, dando a cada uma delas tratamento distinto: (a) a dos atos cuja prática está sujeita a prazo predeterminado em lei e (b) a dos atos sem prazo predeterminado (AgRg nos EREsp 640.803/RS, Corte Especial).5.
A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ afirma a necessidade de parcimônia e cautela na declaração de nulidade de atos processuais, que deve ser feita sempre à luz da hipótese dos autos com atenção à efetividade e à razoabilidade, pois o regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei.7. À luz dos contornos fáticos da hipótese dos autos e da jurisprudência desta Corte, a apresentação após o decurso do prazo contido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.800/99, da via original de petição de exceção de pré-executividade, oposta inicialmente por meio de fac-símile, não acarreta a nulidade deste incidente, pois pode ser oposto a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser conhecido desde que preenchidos os requisitos estabelecidos nos precedentes do STJ.8.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.” (STJ, REsp 1.374.242 / ES, 3ª.
Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, jul.23/11/2017) Como se denota, porém, este instituto, embora importante, deve ser utilizado no processo ou fase de execução nos casos de falta de pressupostos processuais e de condições da ação, por se configurarem como matérias de ordem pública, portanto, de conhecimento, a qualquer tempo, até o final do processo ex officio.
Logo, não é qualquer matéria a ser alegada.
E, por isso, não precisa da segurança do juízo e nem de petição com forma sacramental.
Completadas estas observações, temos que a matéria arguida pela Execipiente ataca diretamente os pressupostos e condições da ação, pelo que será analisada.
Pois bem.
Aduz a Excipiente que os bens sobre os quais se requer a penhora, quais sejam, aqueles elencados no documento de Mov.1.9, são impenhoráveis por corresponderem à móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do Excipiente, estão blindados nos termos do art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil.
De fato, em análise dos bens indicados à penhora, confirma-se que dizem respeito à móveis que guarnecem a residência da Excipiente.
Todavia, o art. 833, §1º, do Código de Processo Civil ressalva: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (...) § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.” Compulsando o Termo de Confissão de Dívida de Mov.1.9 é possível constatar que a dívida que ora se executa é oriunda de contrato de confecção de móveis planejados, móveis estes discriminados na cláusula 1ª, §1º do contrato.
Por sua vez, a cláusula 5ª do contrato demonstra que a parte Excipiente ofereceu em garantia ao pagamento dos serviços, os próprios móveis objeto do contrato.
Deste modo, considerando que o débito executado é relativo ao próprio bem, inclusive, para sua aquisição, a impenhorabilidade passa a não ser oponível no caso concreto.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
Em que pese os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado sejam impenhoráveis, é vedada a oposição de impenhorabilidade de bens dados em garantia à dívida executada.
Inteligência do disposto no §1º do art. 833 do Código de Processo Civil.
DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. É inaplicável a teoria do adimplemento substancial nos contratos de bens móveis onerados com alienação fiduciária.
Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJRS, 13ª Câmara Cível , Agravo de Instrumento n. 70081935, Rel.
Des.
André Luiz Planella Villarinho, Jul.29.08.2019) Diante do exposto, portanto, deixo acolher a Exceção de Pré-Executividade apresentada por ARIANNE CAROLINA VIEIRA DA COSTA ANACLETO em face de EDUVAN MÓVEIS LTDA ME visto a impenhorabilidade não ser oponível no caso concreto, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários sucumbenciais por força do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 2.
No mais, prossiga-se com a Execução conforme determinado no despacho de Mov.25, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
06/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 13:43
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/03/2021 14:21
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUVAN MÓVEIS LTDA ME
-
22/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:29
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/09/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/08/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/07/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
-
28/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ARIANNE CAROLINA VIEIRA DA COSTA
-
15/06/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2020 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2020 08:41
Recebidos os autos
-
03/04/2020 08:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2020 18:30
Recebidos os autos
-
02/04/2020 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/04/2020 18:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/04/2020 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005531-27.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Luiz Fernando Goncalves Machado
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 15:31
Processo nº 0002292-63.2020.8.16.0186
Lado a Lado Confeccoes LTDA - ME
Antonio Campelo da Silva
Advogado: Bruna Roberta dos Santos Zanetti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2020 10:55
Processo nº 0004018-30.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilmar Francisco Alves
Advogado: Rubyo Tauscheck Becker
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/10/2020 11:27
Processo nº 0007698-36.2019.8.16.0013
Marciano Ribeiro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2020 16:30
Processo nº 0001137-17.2014.8.16.0095
Leandro Sousa Araujo
Nelson Kuc
Advogado: Nelson Anciutti Bronislawski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2014 15:46