TJPR - 0000854-48.2019.8.16.0085
1ª instância - Grandes Rios - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2022 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/06/2022 18:54
Juntada de CUSTAS
-
19/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2022 18:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
14/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
14/03/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/02/2022
-
11/02/2022 02:12
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:58
Expedição de Mandado
-
08/11/2021 08:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:57
EXTINTO O PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES
-
13/10/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2021 17:02
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
30/06/2021 16:57
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
28/06/2021 22:29
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GRANDES RIOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE GRANDES RIOS - PROJUDI Avenida José Monteiro de Noronha, s/n - Grandes Rios/PR - Fone: (43) 3474-1224 Processo: 0000854-48.2019.8.16.0085 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): Elisabete Rosssi da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados 1)- Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade proposta por ELISABETE ROSSI DA SILVA devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado.
A presente ação objetiva a concessão de aposentadoria por idade à trabalhador rural.
A parte autora sustenta que o benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia, sob a alegação de não comprovação do efetivo exercício de atividade rural.
O INSS, citado, alegou prejudicial de mérito – prescrição e contestou, objetando, em suma, não haver comprovação dos requisitos do benefício.
Por fim, as partes juntaram petição de especificação de provas.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2)-PRELIMINARES 2.1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO Suscita a parte requerida, preliminarmente, a prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente ação.
A arguição, todavia, não procede, vez que não houve fluência do prazo de 5 (cinco) anos entre o requerimento administrativo e a propositura da presente ação judicial.
De fato, o pedido administrativo formulado pela parte autora – que restou indeferido – datou de 09/08/2019 (mov. 1.12), sendo que a presente foi ajuizada em 18/08/2019.
Logo, nenhuma prestação está fulminada pela prescrição.
Rejeito, pois, a prejudicial suscitada.
Superada a prejudicial de mérito arguida, cabe o saneamento do feito. 3)- SANEAMENTO: O pedido é juridicamente possível, a ação é adequada e necessária e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixa nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação.
Por sua vez, entendo presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, posto que a demanda inicial encontra-se apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representado para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo.
Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida.
Declaro o feito SANEADO. 3.1)-FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) o efetivo exercício de atividade campesina pela parte autora; b) período total em que a parte autora exerceu atividade rural; c) cumprimento dos demais requisitos para fazer jus ao benefício aposentadoria rural por idade. 3.2)- ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a). 4)- DEFERIMENTO DE PROVAS: Há necessidade de instrução processual em face do alegado pelas partes e dos pontos controvertidos fixados, razão pela qual passo a análise das provas.
Considerando que as partes já especificaram as provas que pretendem produzir, DEFIRO a realização de prova oral consistente na inquirição de testemunhas arroladas pela parte autora.
Ainda, considerando que o juiz é o destinatário das provas, reputo necessário o interrogatório da parte autora.
O Decreto 103/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reestabelece a primeira fase instituída pelo Decreto n° 401/2020 do TJPR o qual determina a observância de regras e protocolos sanitários nas dependências do Fórum em decorrência da pandemia do COVID-19, entre elas a restrição da circulação de pessoas nas dependências do edifício, o distanciamento a e utilização de equipamentos de proteção individual, circunstâncias que praticamente inviabilizam a realização da mesma quantidade de audiências do período anterior à pandemia.
Por isso, objetivando evitar o perecimento do direito e em atenção a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional (artigo 6°, Código de Processo Civil), corolários do princípio do devido processo legal constitucional (artigo 1°, Código de Processo Civil), o Tribunal de Justiça autorizou a coleta da prova oral por meio de gravação audiovisual e posterior inserção no sistema PROJUDI ou, alternativamente, a declaração escrita das testemunhas e parte perante tabelião, por meio de ata notarial, na forma dos artigos 20 e 21 do Decreto Judiciário 400/2020, que regulamenta as audiências presenciais, semipresenciais e virtuais.
Art. 20.
Nos processos que tratem de direitos disponíveis, qualquer das partes poderá, com a concordância das demais e o deferimento do magistrado, encarregar-se da tomada dos depoimentos das testemunhas ou informantes que arrolar, em gravação de vídeo e áudio, garantida a participação da parte contrária, no dia, local e horário indicados nos autos do processo, devendo a prova colhida em tais condições ser valorada em conjunto com as demais. § 1.º A concordância com a tomada de depoimentos e declarações nos moldes previstos no caput pode ser condicionada à escolha de ambiente adequado e seguro, pela parte coletora da prova, para que, querendo, o ato seja presenciado in loco pelos advogados das demais partes ou por prepostos por eles designados. § 2.º Durante a coleta da prova somente se admite a realização de perguntas e intervenções pelos advogados das partes. § 3.º O registro particular em áudio e vídeo do ato processual realizado nos termos do caput deve ser permitido, desde que o material somente seja utilizado nos autos do processo ao qual se vincula a prova, sob pena de, sendo descumprida essa obrigação, ocorra a responsabilização civil e criminal por divulgação indevida.
Art. 21.
As partes podem convencionar que os depoimentos de testemunhas e informantes sejam tomados na presença de tabelião e que as declarações prestadas sejam documentadas em ata notarial, em substituição à prestação de depoimentos em Juízo. Cumpre destacar que possivelmente essas serão as últimas oitivas de testemunhas relativas à matéria previdenciária nesta Comarca, considerando já que o artigo 3° da Lei n. 13.876/2019 atribuiu tão somente à Justiça Federal a competência para a análise e julgamento das causas previdenciárias em que o segurado resida até 70 km de distância do Município sede de Vara Federal.
Nesse contexto, e considerando que a partes “devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (artigo 6°, Código de Processo Civil), intime-se as partes para se manifestarem acerca da possibilidade da realização de audiência por meio de gravação em áudio e vídeo ou, alternativamente, por meio de declaração perante o tabelião de notas (ata notarial), em cinco dias, devendo eventual negativa ser concretamente justificada.
Em caso de concordância e não havendo manifestação de preferência por uma das formas autorizadas pelo Decreto Judiciário 400/2020, autorizo a realização do ato processual, preferencialmente, por meio da realização de gravação de áudio e vídeo no escritório de advocacia do procurador da parte autora, cabendo ao servidor responsável por mediar o ato a gravação em ambiente virtual, franqueando ao réu/INSS a possibilidade de participação no ato.
Considerando ainda que o controle da epidemia do coronavírus (COVID-19) exigiu uma série de medidas drásticas, inclusive pela presidência do TJPR, dentre elas a vedação da prática de atos nas dependências dos prédios dos fóruns.
Da mesma forma, o Decreto Judiciário nº 400/2020 e 401/200 do TJPR e que o Conselho Nacional de Justiça disponibilizou a plataforma de videoconferência “TEAMS”, que permite a realização de audiências presididas diretamente pelo Juízo Deprecante, independente da pauta de outros Juízos e estrutura física dos Fóruns, atualmente utilizado pelos servidores, partes, advogados e testemunhas da conectividade por computadores e smartphones com áudio e vídeo.
Observe-se que a audiência será realizada pelo sistema denominado ‘TEAMS, sem qualquer custo adicional às partes, de fácil acesso e operação, com nitidez de som e imagem e de fácil transposição para o processo original.
Todavia, não sendo possível a participação do representante do INSS no ato processual no dia e hora designado, faculto a apresentação de quesitos a serem respondidos pela parte autora e testemunhas, desde que juntados até a véspera da data do ato.
Note-se que se atribui a gravação ao servidor, além da faculdade de apresentação de questionamentos escritos pelo INSS, como garantias da prova testemunhal.
Com efeito, não se desconhece que o INSS vem impugnando a realização de audiências virtuais a partir do escritório do advogado em razão da necessária incomunicabilidade, no entanto não há qualquer risco à incomunicabilidade das testemunhas diferente daqueles também existentes quando realizada presencialmente no Fórum. É que as testemunhas serão ouvidas de forma separada, mantidas em ambiente diverso, de modo que na sala onde ocorre a oitiva ficará apenas o advogado e a testemunha ouvida, além da parte, tudo gravado em mídia.
Assim, garante-se que as testemunhas responderão às perguntas feitas pelo advogado sem qualquer tipo de interferência, não se justificando o adiamento do ato sem motivação plausível.
Ao revés, tomadas todas as cautelas, impõe-se a realização da audiência, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade.
No mais, vale lembrar que a Procuradoria do INSS nunca se faz presente nas audiências, sejam presenciais ou virtuais, assumindo postura contrária aos princípios básicos do processo civil. 5.
Não sendo possível a realização do ato (gravação em áudio e vídeo) por impossibilidade técnica ou acordando as partes em priorizar a apresentação de declaração escrita em forma de ata notarial, nos termos do artigo 21 Decreto 400/2020, autorizo, desde já, a referida modalidade de produção de prova oral. 6.
Ao final do ato, salvo em caso de apresentação de alegações finais remissivas pela parte autora, deve ser concedido prazo para alegações finais sucessivas em quinze dias para ambas as partes. 7.
Desde já, havendo concordância das partes, evitando-se nova conclusão dos autos, autorizo que a Escrivania paute a audiência.
Considerando o acúmulo de audiências que não se realizaram antes por conta da pandemia do COVID_19, determino, ainda, sejam pautadas as audiências previdenciárias de forma concentrada, em mutirão.
Desde que previamente solicitada a data com o gabinete da Magistrada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Grandes Rios, data e hora de inserção no Sistema PROJUDI. Maria Ângela Carobrez Franzini Juíza de Direito -
06/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/02/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 18:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/01/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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05/03/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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05/03/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/02/2020 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/12/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:41
Recebidos os autos
-
20/08/2019 14:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/08/2019 07:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2019 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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