TJPR - 0028683-02.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2024 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/07/2023 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/07/2023 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
16/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 13:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:12
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 14:16
Expedição de Mandado
-
15/06/2022 13:54
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 19:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/04/2022 14:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/01/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ABELAIR FAVERO
-
14/12/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:35
PROCESSO SUSPENSO
-
26/10/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/10/2021 19:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 20:04
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1. Inicialmente, acolho à emenda de evento 27.1. 2.
Assim, com fulcro no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei 11.419/2006[1] c.c. artigo 8, inciso I, da Lei 6.8030/80[2],cite(m)-se o(s) executado(s), pelo sistema AR-Digital, para que no prazo de 5 (cinco) dias, pague(m) o valor da dívida indicada na Certidão de Dívida Ativa ou nomeie bens à penhora suficientes à garantia da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem (art. 8º e seguintes da Lei nº 6.830/80). 3.
Restando negativa a diligência supra, cite-se na forma requerida.
Expeça-se mandado, se necessário. 4. Garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.
Com fulcro no art. 85, §3º[3], incisos c/c art. 90, §4º[4] ambos do CPC/2015, para pronto pagamento arbitro honorários advocatícios em: I) 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução até 200 (duzentos) salários-mínimos; II) 4% (quatro por cento) sobre o valor da execução acima de 200 (duzentos) até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III) 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 2.000 (dois mil) até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV) 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da execução acima de 20.000 (vinte mil) até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V) 0,5% (meio por cento) sobre o valor da execução acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6. Restando negativa a tentativa de citação, requisite-se informação sobre o endereço atualizado do executado via Sistema BACEN JUD e/ou INFOJUD. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente./ EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 9o No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. (...) § 2o Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído. [2] “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;(....)” [3] Art.85 (...). § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [4] Art. 90. (...). § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. -
16/04/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 00:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/03/2021 16:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/03/2021 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 21:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2020 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2020 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
13/08/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/08/2020 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 02:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2020 12:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/04/2020 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/04/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2019 17:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
-
01/08/2019 13:00
Recebidos os autos
-
01/08/2019 13:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/07/2019 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2019 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017974-75.2010.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Clodoaldo Ribeiro de Oliveira
Advogado: Ana Clara Peixoto Urbano Branco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 16:58
Processo nº 0024109-73.2018.8.16.0019
Jose Henrique Marcondes
Banco Bmg SA
Advogado: Rodrigo de Morais Soares
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/09/2020 17:30
Processo nº 0029350-72.2020.8.16.0014
Eduardo Fernandes da Silva Neto
Universidade Estadual de Londrina
Advogado: Edson Chaves Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2020 16:18
Processo nº 0004361-26.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Oswaldo Mendes Bueno
Advogado: Felipe Frank
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2020 11:21
Processo nº 0005531-27.2020.8.16.0202
Municipio de Sao Jose dos Pinhais
Luiz Fernando Goncalves Machado
Advogado: Glaucia Lourenco Stencel Bozzi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2020 15:31